Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
05/10/2022, 11:00
Juntada de contrarrazões
05/09/2022, 16:14
·
Representa: Autor
BNB
Terceiro
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - BNB
Terceiro
BANCO DO NORDESTE
Terceiro
A.J.R. RESTAURANTE LTDA
CNPJ
Reu
JUNIA ARYADNE CAVALCANTE NUNES
CPF
Reu
ARMANDO OLIVEIRA SILVA JUNIOR
CPF
Reu
PAULO ROCHA BARRA
OAB/BA 9048·CPF·Representa: Autor
MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
OAB/BA 15551·CPF·Representa: Autor
Expedição de Comunicação eletrônica.
02/09/2022, 08:20
Juntada de Certidão
02/09/2022, 08:19
Decorrido prazo de MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA em 20/06/2022 23:59.
13/07/2022, 17:40
Decorrido prazo de JUNIA ARYADNE CAVALCANTE NUNES em 20/06/2022 23:59.
13/07/2022, 17:40
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 20/06/2022 23:59.
13/07/2022, 17:40
Decorrido prazo de A.J.R. RESTAURANTE LTDA - ME em 20/06/2022 23:59.
13/07/2022, 17:39
Decorrido prazo de ARMANDO OLIVEIRA SILVA JUNIOR em 17/06/2022 23:59.
13/07/2022, 10:08
Juntada de petição
09/06/2022, 15:06
Publicado Intimação em 27/05/2022.
06/06/2022, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
06/06/2022, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0012748-86.2015.8.10.0001.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: EDELSON FERREIRA FILHO - MA6652-A, HELVECIO VERAS DA SILVA - MA13261-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A, PAULO ROCHA BARRA - BA9048-A, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - BA15551
REU: A.J.R. RESTAURANTE LTDA - ME, ARMANDO OLIVEIRA SILVA JUNIOR, JUNIA ARYADNE CAVALCANTE NUNES SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra a sentença proferida no Id. 5217752. Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão ou sentença, corrigindo obscuridade, contradição ou omissão existentes. Assim, se é a reforma do julgado que busca o embargante, para isto não se prestam os embargos, pena de se aviltar a sua ratio essendi. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no RMS: 67135 RR 2021/0261406-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) Portanto, in casu, observa-se que o(s) embargante(s) almeja(m) rediscutir a matéria já apreciada na sentença, pelo que REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se. São Luís/MA, 13 de maio de 2022. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14º Vara Cível