Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: STENIO MUREY REIS COELHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA - PI5945-A
REQUERIDO: ARUANA SEGUROS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801790-16.2018.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT promovida por STENIO MUREY REIS COELHO em desfavor da ARUANA SEGUROS S/A, na qual sustenta que sofreu acidente causado por veículo automotor em 02/09/2012, sofrendo lesões de natureza grave, no entanto, recebeu administrativamente somente a quantia de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) a título de prêmio do seguro DPVAT, valor que entende aquém de seu direito. Instruiu a inicial com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência e, posteriormente, laudos clínicos/médicos, boletim de ocorrência policial, documentos do requerimento administrativo, laudos de exame de corpo delito preliminar e complementar do IML, pagamento administrativo, entre outros. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação com documentos, arguindo dentre outras matérias de defesa e prejudiciais ao mérito, a preliminar de prescrição da ação. É o relatório. DECIDO. Da análise percuciente dos autos, verifica-se razão à parte requerida quanto à prescrição da ação, fato que afasta o prosseguimento do feito e realização da prova pericial, motivo pelo qual chamo o feito à ordem para reconhecer, de ofício, esta questão prejudicial ao mérito. Com efeito, na forma do art. 206, §3º, IX, do Código Civil que dispõe que “a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório, prescreve em três anos”. Sabe-se, ainda, que tratando-se de invalidez permanente o prazo prescricional tem início no momento da ciência inequívoca da vítima quanto à sua condição, fato que se pode provar por diversas formas, a exemplo do laudo complementar do Instituto Médico Legal. O Superior Tribunal de Justiça firmou esse entendimento na Súmula 573: Nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução. Neste caso específico, verifica-se que o acidente automobilístico que vitimou a parte requerente ocorreu em 02/09/2012 e que administrativamente houve pagamento do prêmio de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) a título de prêmio do seguro DPVAT. E, independente da parte requerente entender que esse valor é aquém de seu direito, sua ciência quanto à sua invalidez permanente ocorreu no reconhecimento desse direito na via administrativa, que foi subsidiado por prévio LAUDO MÉDICO PERICIAL. Assim, não assiste razão à parte requerente quanto à tese de que teve conhecimento da invalidez permanente para fins de contagem do prazo prescricional, somente após o término de sessões de fisioterapia, inclusive, acaso houvesse a possibilidade de reversão da invalidez diante de tratamento fisioterápico, afastada seria a plausibilidade do direito garantido administrativamente. A invalidez permanente é, sobretudo, irreversível. Certo é que o documento de ID 12326324 (pág. 01) evidencia que o depósito do prêmio DPVAT ocorreu no dia 24/10/2013, encontrando-se vencido o triênio prescricional na data de distribuição do feito em 08/05/2018. Resta, pois, acolher a preliminar de prescrição arguida pela requerida. Prejudicadas, pois, as demais preliminares arguidas pelas partes, pelo que deixo de apreciá-las. ISSO POSTO, acolho a preliminar de prescrição da ação, para assim, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO com a consequente EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, II, do CPC c/c art. 206, §3º, IX do CC. Condeno a parte requerente nas custas judiciais ou honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa), suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º, do CPC e da gratuidade judiciária deferida pelo juízo. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 23 de maio de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1664/2022