Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAYNNARA CARVALHO SILVA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MAICON DOUGLAS CORTEZ SILVA - MA21004
RÉU: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0806891-63.2020.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER promovida por RAYNNARA CARVALHO SILVA em desfavor do(a) UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO (UEMA), com o fim específico de obrigar a requerida, como Universidade de Ensino Superior, a emitir a certidão antecipada de conclusão de sua graduação em Medicina, excepcionalmente, em razão de atender os requisitos dispostos na Portaria nº 374, editada em 03/04/2020 pelo Ministério da Educação. Este juízo, inicialmente, deferiu a tutela de urgência na decisão de ID 39413041. No ID 40105003 há juntada de documentos da parte requerida, informando o cumprimento da decisão judicial. A parte requerida, devidamente citada, não apresentou contestação. As partes foram intimadas para informarem as provas a produzir, tendo a parte requerida pugnado pelo julgamento antecipado do feito, ao passo que a parte requerente manteve-se inerte. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Compulsando os autos, observa-se que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e este se encontra apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ab initio, apesar de devidamente intimada para apresentar contestação, a parte requerida quedou-se inerte, tornando-se revel, não se aplicando, contudo, o efeito material da revelia, por se tratar de Fazenda Pública (art. 345, inciso II, do CPC). Nessa senda, passo à análise das provas coligidas no curso do feito, em razão da impossibilidade de presumir-se como verdadeiros os fatos alegados na inicial em decorrência da inércia da requerida. A autora, sob a alegação de que teria concluído mais de 80% (oitenta por cento) da grade curricular do curso de medicina, faltando somente concluir o estágio de Pediatria (540h) e apresentação do TCC, pretende que a ré seja compelida a expedir o respectivo certificado de conclusão, em razão de lei especifica (Lei 14.040/2020), autorizando, assim, a sua colação de grau antecipada, a fim de iniciar suas atividades laborais, acostando aos autos proposta de emprego. A aplicação da Portaria nº 374, editada em 03/04/2020 pelo Ministério da Educação, permitiu, em caráter excepcional, a antecipação da colação de grau para os alunos dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, exclusivamente para atuação nas ações de combate à pandemia do novo coronavírus - Covid-19, que estejam regularmente matriculados no último período, desde que completada setenta e cinco por cento da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado. Portanto, conforme demonstrado pela parte autora através dos documentos colecionados com a inicial, esta já concluiu 80% da carga horária do curso, bem como demonstrou que tinha proposta de emprego, para a vaga de Médico Generalista para atuar na Secretária Municipal de saúde e Saneamento, deste modo, a emissão da certidão de conclusão da graduação em Medicina expedida pela parte requerida, em cumprimento a ordem judicial, possibilitou à parte requerente a exercer a atividade laboral, ao qual se capacitou na instituição de ensino superior, com o curso de graduação encerrado no ano de 2020. Em análise a legislação Lei nº 14.040 de 18 de agosto de 2020, verifica-se no artigo 3°, a possibilidade de as Instituições de Ensino Superior dispensarem a obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico para o ano letivo afetado pelos efeitos da calamidade pública decorrente da pandemia de COVID 19: Art. 3º As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do caput e do § 3º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para o ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, desde que: (...) II – não haja prejuízo aos conteúdos essenciais para o exercício da profissão. (...) § 2º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a instituição de educação superior poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que o aluno, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo: I – 75 % (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina; ou De fato, a legislação é clara em seu dispositivo ao conceder às instituições a possibilidade de dispensar a observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, faculdade esta que se atribui à Instituição de Ensino, ampliando a sua autonomia na organização das atividades acadêmicas no contexto de pandemia, mas sem conferir aos acadêmicos o direito subjetivo à antecipação da colação de grau. Frisa-se que as referidas normas autorizam as instituições a realizarem a colação de grau antecipada, e, de outro lado, deixam entrever que, para que haja indeferimento do pedido do aluno é necessário que haja motivação na decisão, não podendo a faculdade agir de forma arbitraria. No caso, a universidade requerida não apresentou nos autos motivo plausível que justificasse o indeferimento do pedido de antecipação de colação de grau da aluna, ora requerente. Em mesmo sentido é o posicionamento jurisprudencial. Vejamos: EMENTA AGRAVO INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENSINO. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU PARA TOMAR POSSE EM VAGA DE RESIDÊNCIA MÉDICA, PROBABILIDADE DO DIREITO. AGRAVO PROVIDO. 1. conforme restou evidenciado, A ALUNA agravada já cumpriu mais de 90% (noventa por cento) da carga horária necessária à conclusão do curso e estabelecida pela Resolução Nº 02 do Conselho Nacional de Educação, para o curso de Medicina (7.200 horas), restando unicamente discussão quanto à regularidade de o Estágio, denominado Internato Médico, consistente em estágio de três módulos (720 horas), o que de forma alguma, deve ser considerado como óbice à antecipação extraordinária da expedição do certificado de conclusão do curso, em atendimento ao princípio da razoabilidade. 2. No caso dos autos RESTOU COMPROVADO QUE A ALUNA ESTÁ APTA A COLAR GRAU, PODENDO TAL MOMENTO SER ANTECIPADO, SOB PENA DE DANO IRREPARÁVEL CONSISTENTE NA PERDA DE VAGA EM RESIDÊNCIA MÉDICA CONCORRIDA. 3. Agravo conhecido e improvido. (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805536-08.2020.8.10.0000. São Luís/MA, sessão virtual da Terceira Câmara Cível, realizada no período de 27/08/2020 a 03/09/2020. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator) Assim, a colação de grau antecipada com fim de garantir a autora o ingresso no mercado de trabalho mostra-se razoável, e diante do deferimento liminar, tem-se a ocorrência de fato consumado. ISTO POSTO, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, mantendo integralmente a decisão que concedeu a antecipação de tutela (Id. 39313041), e extingo o feito com resolução do mérito. Condeno a parte requerida em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, diante do princípio da causalidade, e com base no art. 85, §2º, do CPC. Sem custas, pois a requerida é isenta de seu recolhimento, conforme lei de custas do Estado do Maranhão (Lei nº 9.109/2009). Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. R. I. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 24 de maio de 2022 (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1664 /2022