Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MONIELE TAVARES FERREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE CARLOS MINEIRO - MA3779
RÉU: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801518-85.2019.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER promovida por MONIELE TAVARES FERREIRA da SILVA em desfavor do(a) UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO (UEMA), com o fim específico de obrigar a requerida, como Universidade de Ensino Superior, emita a certidão antecipada de conclusão de sua graduação em Medicina, documento essencial para exercer atividade laboral, em razão de proposta de emprego de médica plantonista no município de Caxias-MA. Este juízo, inicialmente, deferiu a tutela de urgência na decisão de ID 17927149. No ID 20500009 fora juntada contestação com documentos da parte requerida, informando o cumprimento da decisão judicial e que, atualmente, a requerente encontra-se formada. Alega que a parte requerida que a autora não faria jus a esse direito, posto que não cumpriu com os requisitos dispostos no art. 99 das Normas Gerais do Ensino de Graduação, aprovadas pela Resolução nº 1045/2012 – Cepe/Uema para conclusão de sua graduação, pleiteando a improcedência do pedido autoral. A parte requerente foi intimada para apresentar réplica a contestação, contudo, manteve-se inerte. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Inicialmente, por tratar-se o caso de questão exclusiva de direito, resta o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que a requerente cumpriu todos os requisitos para colação de grau, tendo demonstrado nos autos suas aprovações nos estágios curriculares, disciplinas e Trabalho de Conclusão de curso. Ademais, acostou aos autos declaração de proposta de emprego na unidade de pronto atendimento- UPA. Desta forma, não se pode exigir da requerente que aguarde pela colação de grau, por tempo indeterminado, podendo perder a oportunidade de ingressar no mercado de trabalho, posto que, na visão do legislador, já cumpriu as exigências legais e administrativas para ingressar na carreira. Assim, verifica-se que a falta de colação de grau e consequentemente a ausência do CRM não pode obstar o exercício profissional, quando decorrer da burocracia e/ou entraves ocasionados por razões alheias à parte autora. A Lei 9.394/1996 que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, determina em seu art. 40, §2º que: Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. [...] § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. Portanto, se a legislação estabelece que em casos especiais pode ser abreviada a duração de seus cursos, compreendo que, tendo a parte autora cumprido com toda a carga horária estabelecida pelo curso, bem como ter proposta de emprego, pode-se, em observância a isonomia material, determinar a colação de grau de forma antecipada, posto que o único empecilho para sua realização são as burocracias administrativas. Em mesmo sentido é o posicionamento jurisprudência. Vejamos: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. FATO CONSUMADO. Este Tribunal Regional Federal, há tempos, reputa ilegítima a intervenção do Poder Judiciário em matéria adstrita à autonomia didática das instituições de ensino superior, por força do artigo 207 da Constituição Federal. Entretanto, o Tribunal tem aplicado a regra da razoabilidade na interpretação do destacado dispositivo constitucional, lastreando-se também no precípuo direito fundamental à educação. A colação de grau antecipada para garantir ingresso no mercado de trabalho mostra-se razoável e, quando deferida liminarmente, acarreta ocorrência de fato consumado. (TRF4 5038003-38.2020.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/02/2021) REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU. REMESSA DESPROVIDA. I - Impetrante concluiu toda a carga horária, créditos do curso, bem como que apresentou o trabalho de conclusão de curso (monografia), com aprovação. II - A antecipação da colação de grau do impetrante, de forma a não ser prejudicada sua vida profissional, é medida que atende aos ditames da razoabilidade, mormente quando todos os requisitos necessários para o ato já foram devidamente cumpridos pelo acadêmico. III - Direito líquido e certo verificado. Segurança concedida. Remessa necessária desprovida. (TJMA. Acórdão 2631112019. SEXTA CÂMARA CÍVEL. RELATOR JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS. Data do julgamento: 21/11/2018) EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. No caso dos autos, deve ser mantida a sentença que, por sua vez, confirmou a liminar que foi satisfativa e possibilitou a colação pleiteada, uma vez que "a antecipação da colação não trará nenhum prejuízo à autonomia da Universidade e também não trará percalços à sua organização administrativa, pois a colação já havia inclusive sido deferida, cabendo-lhe unicamente antecipá-la a data apta a não causar prejuízos à impetrante". (TRF4 5001485-59.2019.4.04.7202, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 13/12/2019) A bem da verdade, a emissão da certidão de conclusão da graduação em Medicina expedida pela parte requerida, em cumprimento a ordem judicial, possibilitou à parte requerente exercer atividade laboral, ao qual se capacitou na instituição de ensino superior, com o curso de graduação encerrado no ano de 2019. Deste modo, com a antecipação da colação de grau da requerente, a fim de não prejudicar a sua vida profissional, visto que comprovou o cumprimento de todos os requisitos necessário para o ato, impõe-se o reconhecimento da pretensão da parte autora até mesmo por questão de lógica, eis que o curso de graduação em foco já se encerrou, de forma que a decisão que concedeu a antecipação de tutela initio litis efetivamente gerou a ocorrência de fato consumado. ISTO POSTO, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, ratificando a decisão liminar constante no Id. 17927149 em todos os seus termos, e, de conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito. Condeno a parte requerida nos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC, e diante do princípio da causalidade. Sem custas processuais. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. R. I. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 24 de maio de 2022. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1664 /2022