Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ISLANDY MATOES AMARAL Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO - MA7398-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60)
Intimação - PROCESSO Nº 0857908-96.2018.8.10.0001
Trata-se de Ação Ordinária, ajuizada por ISLANDY MATOES AMARAL em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, devidamente qualificados nos autos, na qual a parte autora pleiteia promoção funcional na carreira de Militar do Corpo de Bombeiros, assim como o ressarcimento das diferenças salariais retroativas pertinentes. Em Despacho de ID 54763112, este Juízo constatou que o valor atribuído à causa não guarda qualquer relação com o pedido ou a causa de pedir, razão pela qual determinou a intimação da parte autora, por seu advogado constituído, para no prazo de 15 (quinze) dias emendar a inicial quanto ao valor atribuído à causa, com respectivo recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Devidamente intimado, o autor deixou transcorrer o prazo in albis (ID 57075615). Os autos vieram-me conclusos. É o que convém relatar. Fundamento. Decido. Compulsando os autos, verifico que embora devidamente intimado, o autor não emendou a inicial conforme determinado, deixando de adequar o valor atribuído à causa. A propósito, registro que ao receber a petição inicial o juiz faz verdadeiro juízo de cognição, de forma a constatar o preenchimento dos requisitos dispostos nos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil. Desse modo, impede-se que petições iniciais apresentadas à revelia dos citados dispositivos, ensejem a prática de atos processuais cujos defeitos ou irregularidades poderão macular o desenvolvimento válido e regular do processo. Para tanto, o juiz oportuniza à parte, nos termos do art. 321, caput, do CPC, prazo para que emende ou complemente a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, o que foi negligenciado pelo autor. Imperioso aduzir que, ainda que o processo se desdobre através do impulso oficial, as partes têm o dever de subsidiar o Juízo com as condições indispensáveis para que o processo tenha o seu regular e efetivo curso. Desse modo, in casu, embora aperfeiçoada a intimação do requerente, conferindo-lhe prazo para a prática de ato processual, advertindo-o, inclusive, de que a inação poderia implicar na extinção do processo sem julgamento do mérito, outra sorte não resta senão o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 321, parágrafo único e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e estilo, dando-se a imediata baixa na distribuição. Sem custas e sem honorários. São Luís, 21 de fevereiro de 2022. JAMIL AGUIAR DA SILVA Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo.