Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800674-71.2021.8.10.0060.
AUTOR: KATIANE EMIDIO MORENO ABREU Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WHANDERSON MARQUES MACHADO - PI15474
REU: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A Advogados/Autoridades do(a)
REU: ANA PAULA MOURA GAMA - BA834B, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A DECISÃO
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta, originariamente, na Justiça Federal, Subseção Judiciária de Caxias-MA, por KATIANE EMIDIO MORENO ABREU em desfavor e CAIXA SEGURADORA S/A, objetivando a cobrança indenização decorrente de danos ocorridos por supostos vícios de construção de imóveis do Sistema Financeiro de Habitação. Por meio da decisão de ID 91964871 - Pág. 1, o juízo federal declinou de sua competência, salientando que a demanda fora proposta tão somente em face da CAIXA SEGURADORA e que inexiste interesse da União. Através do despacho de ID 55015496, diante da manifestação da Caixa de Seguros em sede de contestação, foi determinada a intimação da Caixa Econômica Federal para manifestar-se acerca da presença de interesse jurídico de integrar a lide, considerando os termos do art. 24 da Lei nº 11.977/09 c/c 5º do Estatuto do FGHab. A Caixa Econômica Federal, por meio da manifestação de ID 69628650, apresentou interesse na causa. A parte autora, por sua vez, apresentou petição, requerendo a retificação do polo passivo para constar a empresa pública CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo passivo, ID 71417574. É o relatório. Passo a fundamentar. A documentação juntada aos autos comprova que a parte ora demandante solicita a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da presente lide. Compulsando os autos, verifica-se que a parte demandada celebrou um contrato com a Caixa Econômica Federal conhecido como Contrato de Mutuo, que torna a citada empresa Credora Fiduciária. Sabe-se que a Caixa Econômica Federal é uma empresa pública federal, administrada pela União Federal (art. 1º, Decreto-lei nº 759/69), competindo aos juízes federais o processamento e o julgamento dos feitos em que ela for parte, nos termos do art. 109, I, Constituição Federal. A súmula STJ nº 150 diz: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. De uma análise dos autos, verifica-se o INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, uma vez que se discutem obrigações contratuais entabuladas entre a requerente e a citada empresa pública federal. A jurisprudência se manifestou reiteradas vezes sobre a COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL nas referidas ações, vejamos: AGRAVO INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I- Nos termos da Súmula 150 do STJ, havendo manifestação da Caixa Econômica Federal para integrar na lide, caberá à Justiça Federal o apreço do pedido. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-MG - AI: 10000210237525001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 18/08/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - SEGURO HABITACIONAL - MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 150 DO STJ - PRECEDENTES DO STJ. 1. O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Tendo a Caixa Econômica Federal manifestado interesse na demanda, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência do interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. Precedentes desta Corte Superior. Súmula nº 150/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1319731 SC 2018/0166051-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) A resolução de nº 600.100, de 20 de março de 2003, que regulamenta a Lei Federal nº 10772/03 (competência das varas federais), disciplina a instalação da Subseção Judiciária da cidade de Caxias-MA, tendo a Resolução Presi/Cenag nº 9 de 18/06/2013 disciplinado sua jurisdição incluindo a cidade de Timon-MA como sua competência. No presente caso, cabe à justiça federal decidir sobre o interesse da Caixa Econômica Federal na presente lide, vez que a matéria vinculada nos autos é inerente a contrato entabulado com referida instituição bancária, a qual manifestou interesse na causa. Decido. Dessa forma, determino que SEJAM OS AUTOS REMETIDOS À SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DA COMARCA DE CAXIAS – MA, que é a justiça competente para processar e julgar esta matéria, com fulcro no art. 109, I, da Carta Magna e art. 64,§1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Proceda-se às diligências necessárias. Timon/MA, 27 de julho de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito