Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA JOAQUINA DOS SANTOS RODRIGUES ADVOGADOS: ESEQUIEL PEREIRA MARANHÃO (OAB/MA 13.345) e NATALIANE SERRA PENHA FERREIRA (OAB/MA 10.648)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB/MA 19.147-A) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IRDR N.º 3.043/TJMA. CONTA UTILIZADA PARA OUTROS SERVIÇOS. NÃO APENAS PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS DEVIDOS. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS INEXISTENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - O cerne da questão versa sobre a regularidade da tarifa denominada “CESTA B. EXPRESSO2” cobrada diretamente na conta que a parte autora mantém na instituição financeira. II - In casu, verifico através dos extratos (ID nº 16632244, Pág.1/17), que a parte autora não utilizava a conta tão somente para recebimento de seu benefício previdenciário, pois realiza empréstimo pessoal (MORA CRED PESS), como também, faz diversos saques, utiliza o cartão para realizar compras no débito (cart elo), entre outras movimentações. III – Constato, portanto, que houve o efetivo uso de outros serviços a justificarem a cobrança das tarifas, e, em análise aos autos, especialmente extratos juntados pela parte autora/apelante, verifiquei movimentação bancária que caracteriza o uso dos benefícios de uma conta corrente. IV - Caberia à parte autora o ônus de comprovar a utilização da conta bancária apenas para os fins de recebimento dos valores de seu benefício previdenciário, o que geraria a presunção de se tratar de pacote essencial de serviços, portanto, isento do pagamento das tarifas. Logo, tenho que houve a efetiva contratação de serviço extraordinário aos previstos para o pacote essencial (art. 2º, da Resolução nº 3919/2010-BACEN), razão pela qual são devidas as tarifas bancárias cobradas, exatamente nos termos da tese jurídica firmada no IRDR nº 3043/2017. V – Recurso Conhecido e Desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800342-56.2022.8.10.0097 – MATINHA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JOAQUINA DOS SANTOS RODRIGUES contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Matinha/MA que, nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Danos Morais” ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos: “Estando, portanto, a pretensão em confronto com o encaminhamento jurisprudencial registrado no TEMA 04 dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com fundamento no art. 332, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários, porém suspendo-lhe a exigibilidade (art. 98, §3º, CPC).” Em suas razões recursais aduz a apelante, em suma, que a sentença de base não merece prosperar, tendo em vista que a tarifa denominada “CESTA B. EXPRESSO2” é abusiva, destacando que inexiste contrato entre as partes, evidenciando, assim, seus pedidos de danos materiais e morais pleiteados na exordial, pois utiliza sua conta tão somente para recebimento de seu benefício previdenciário. Sustenta que “...O Recorrido não apresentou alternativa ao consumidor de optar pelo pagamento avulso das tarifas bancárias ou gratuidade dos serviços essenciais optando por cobrar por um pacote de serviços não contratado pelo consumidor. Assim, o autor nem sequer sabe informar quais serviços compõe a referida cesta ou pra que serve tais cobranças.” Alega que o banco requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a parte requerente foi prévia e efetivamente informada acerca das cobranças e dos serviços oferecidos, eis que inexiste comprovação neste sentido. Com esses argumentos, requer, ao final, o conhecimento e provimento para reformar a sentença de base, julgando procedentes os pedidos contidos na exordial ou, anular a decisão recorrida, e determinar o regular processamento da presente ação. Contrarrazões apresentada no ID nº 16632256. Dispensado o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 677, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.[1] É o relatório. Passo a decidir. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator dar ou negar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça. Mantenho os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. O cerne da questão versa sobre a regularidade da tarifa denominada “CESTA B. EXPRESSO2” cobrada diretamente na conta que a parte autora mantém na instituição financeira. O Banco Bradesco S/A, ora apelado, aduz legalidade das cobranças de tarifas bancárias descontadas diretamente na conta da parte apelante, destacando que se trata de conta que utiliza serviços que ultrapassam o limite da resolução do BACEN. In casu, verifico através dos extratos (ID nº 16632244, Pág.1/17), que a parte autora não utilizava a conta tão somente para recebimento de seu benefício previdenciário, pois realiza empréstimo pessoal (MORA CRED PESS), como também, faz diversos saques, utiliza o cartão para realizar compras no débito (cart elo), entre outras movimentações. Além disso como bem evidenciou o juiz a quo, no ID nº 16632245 - Pág. 1/2: “...Por outro lado, dos extratos apresentados com a inicial compreende-se que de fato não se trata de conta exclusiva para recebimentos, já que a parte autora é cliente de crédito pessoal, e realiza outras operações de crédito, o que desnatura a qualidade de conta exclusiva para recebimentos – art. 373, inciso I, CPC. É de longa data que a parte autora aceitou a conta na modalidade atual: segundo os extratos acostados aos autos, a contratação vem do ano de 2017. Tal é suficiente para o chamamento do instituto da “surrectio”, que consiste no nascimento do direito de uma das partes de praticar determinada conduta diante da aceitação desse comportamento, pela outra parte, no desdobramento do cumprimento do contrato. Desse instituto jurídico, fundado na boa-fé prevista no art. 422 do Código Civil, surge a possibilidade da cobrança dos encargos da conta-corrente, porque não os contrariou a arte autora ao longo de todo esse tempo, vindo apenas agora pretender fazê-lo sem prova alguma de que tenha sido enganado – tanto que aceitou até o momento; e com prova contrária nos autos, que indica que utiliza efetivamente os serviços de conta- corrente. Não indicou a parte autora que solicitou a reversão da conta para aquela exclusiva para o recebimento de benefícios ou que na abertura tenha manifestado esse propósito.. (...)” Desse modo, considerando que os serviços utilizados pela parte autora, ora apelante, vão além do recebimento do benefício previdenciário, não há falar em cobrança abusiva de tarifas bancárias. Assim, caberia à parte autora o ônus de comprovar a utilização da conta bancária apenas para os fins de recebimento dos valores de seu benefício previdenciário, o que geraria a presunção de se tratar de pacote essencial de serviços, portanto, isento do pagamento das tarifas. Logo, tenho que houve a efetiva contratação de serviço extraordinário aos previstos para o pacote essencial (art. 2º, da Resolução nº 3919/2010-BACEN), razão pela qual são devidas as tarifas bancárias cobradas, exatamente nos termos da tese jurídica firmada no IRDR nº 3043/2017. Nesse sentido, esta Egrégia Corte já se manifestou, senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - TARIFAS BANCÁRIAS - TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 -UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL) - CONTA BANCÁRIA COM USO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESCONTOS DEVIDOS - RECURSO PROVIDO. I - Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia à consumidora a prova de que utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), ônus do qual não conseguiu se desincumbir, uma vez que o extrato acostado aos autos demonstra que utilizava-se de serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote essencial, pelo que devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. II - Ausente ilegalidade nos descontos das tarifas bancárias, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral. III - Recurso provido. (ApCiv 0118532018, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/05/2019, DJe 30/05/2019) Nesse trilhar, entendo que a sentença de base merece ser mantida. Ante ao exposto, com fundamento no art. 932, IV do CPC, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 24 de maio de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator Art. 677. Não sendo o caso de decisão monocrática, o relator dará vista ao Ministério Público pelo prazo de quinze dias. Em seguida, os autos serão conclusos ao relator que, disponibilizando relatório nos autos no prazo de trinta dias, pedirá dia para julgamento.