Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Município de Imperatriz Procurador: Danilo Macedo Magalhães Recorrida: Neurizelia Figueiredo Souza Advogado: José Edson Alves Barbosa Júnior (OAB/MA 17.398-A) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0801802-89.2021.8.10.0040
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da CF interposto contra Acórdão da Quarta Câmara Cível que, justificando a natureza monocrática da decisão anterior agravada e o cabimento da fundamentação per relationem, negou provimento a agravo interno (ID 17202664). Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão recorrido violou os art. 64, §1º da Lei nº 13.105/2015, alegando ilegitimidade passiva do Recorrente como agente arrecadador. Com isso, pede o conhecimento e provimento do REsp (ID 17646808). Apresentou contrarrazões (ID 18322051). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal. Sobre o requisito específico concernente ao prequestionamento, “a admissibilidade dos recursos especial e extraordinário requer pronúncia explícita do órgão judiciário a respeito, respectivamente, da questão federal e da questão constitucional. Logo, o provimento não pode conter omissão. Sobreleva a necessidade de pronunciamento devidamente motivado, a teor do art, 93, IX, da CF/1988, c/c art. 489, §1º, do CPC de 2015, e tal característica do ato opõe-se, frontalmente, à que deflui das omissões do juiz ou do tribunal” (ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. 10. ed. rev. e atual. São Paulo: RT, 2021. p. 733). Relativamente à contrariedade do art. 64, §1º da lei nº 13.105/2015, o Recurso carece do requisito específico de admissibilidade concernente ao prequestionamento, uma vez que a questão versada nos referido dispositivo não foi debatida pelo Tribunal. Com efeito, o decisum recorrido se limitou a tratar genericamente sobre a possibilidade de julgamento monocrático e a justificar o cabimento da fundamentação per relationem, mas em nenhum momento tratou, especificamente, sobre a matéria deduzida no presente Recurso Especial. Dessa forma, sem que a questão suscitada tenha sido minimamente abordada, força é reconhecer a ausência de prequestionamento que sequer pode ser admitido pela modalidade ficta, já que o Recorrente também não opôs embargos de declaração (CPC, art. 1.025), o que inviabiliza o acesso à instância especial. Sobre o assunto, o entendimento do STJ é no sentido de que “incidem, por analogia, os óbices constantes das Súmulas n. 282 e 356, do STF, quando o acórdão recorrido não analisou o conteúdo do dispositivo legal questionado no recurso especial, não havendo sequer a oposição de embargos de declaração na origem, para tentar o prequestionamento da legislação. Situação em que não há que se aventar a hipótese de prequestionamento ficto, conforme pacífico entendimento deste STJ” (AgInt no REsp 1.590.726/PE, Relª. Minª. Assusete Magalhães). Em análise última, não obstante a interposição do Recurso Especial fundado em dissídio jurisprudencial, observo que a Recorrente não realizou o devido cotejo analítico, limitando-se, apenas, a citar acórdãos divergentes, inobservando a regra processual do artigo 1.029, § 1º, d Código de Processo Civil e do artigo 255, do RISTJ.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), 12 de julho de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça