Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: EULADIA PEREIRA DA COSTA
Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: BISMARK GONCALVES CHAVES - MA19514, e do(a) Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0800008-04.2019.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência c/c Indenizatória proposta por EULADIA PEREIRA DA COSTA em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos já qualificados. RELATÓRIO A parte autora alega que, em 21/12/2018, percebeu uma faísca de fogo dentro do quintal devido um fio de energia que havia caído no seu quintal. Afirma que comunicou o fato à ré que consertou o fio, porém não religou sua energia. Requereu, assim, o restabelecimento do serviço de energia elétrica e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em decisão, foi deferido o pedido de tutela antecipada. Em contestação, a parte ré sustenta a inexistência dos requisitos essenciais ao dever de indenizar visto que o problema foi reparado. Diz que não teria como o fio alcançar o quintal da parte autora, mas apenas a parte externa. Sustenta, ainda, a existência de caso fortuito e que inexiste dever de indenizar. Pugna pela improcedência da ação. Não houve acordo na audiência de conciliação. Não foi apresentada réplica. Decisão de saneamento de id nº 29516141. Audiência de instrução e julgamento de id nº 47866545. Alegações finais da parte autora no id nº 48015487e da parte ré no id nº 48903944. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Considerados os fatos e sua disciplina constitucional e legal, não há necessidade de produção de prova em audiência. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil.1 Cabe asseverar, que a apreciação dos danos morais alegados será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa reclamada se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e o reclamante como consumidor (destinatário final do mesmo), nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, in verbis: “Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final...................................... Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Dispõe o art. 176 da Resolução ANEEL nº. 414/2010, sobre o prazo de religação da unidade consumidora. Vejamos: Art. 176. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente: I – 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana; II – 48 (quarenta e oito) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área rural; III – 4 (quatro) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área urbana; e IV – 8 (oito) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área rural. [...] § 6º Quando da comunicação de pagamento ou da solicitação para a religação, a distribuidora deve informar ao consumidor interessado os valores, prazos para execução do serviço, assim como o período do dia em que são realizados os serviços relativos à religação normal e de urgência. (Incluído pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010) No caso dos autos, especialmente, dos relatos das testemunhas em audiência, tem-se que a demora na religação do serviço decorreu da necessidade de mudar o padrão do medidor. Nesse sentido, vejo que a ré não demonstra a contento que notificou a parte autora em tempo hábil para promover a mudança visto que, conforme os depoimentos, a demandante apenas foi cientificada muito depois do ocorrido, mesmo após diversas tentativas de solução do problema na via administrativa. Assim, analisando a documentação acostada aos autos, vejo que a unidade consumidora ficou sem energia desde 21/12/2018, havendo religação apenas em fevereiro de 2019 em virtude do cumprimento de decisão judicial. Examinando a questão à luz das regras de distribuições dos encargos probatórios, seja ou não relação de consumo, incumbe à prestadora de serviços o ônus de comprovar que atendeu à solicitação do demandante em conformidade com a resolução supracitada, todavia, não o fez. Conforme se vê, a demandada não logrou comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a teor do que estabelece o art. 373, II, do CPC/2015, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu. Comprovada a demora injustificada em fornecer serviço essencial à parte autora, adicionada à insuficiência de provas pela ré, e considerando a inversão do ônus da prova operado no presente feito, conclui-se que razão assiste à parte autora. Evidente, nesse sentido, que a conduta lesiva perpetrada voluntariamente pela ré deu causa ao dano moral sofrido pela parte autora em razão da privação de serviço essencial. Nesse sentido, temos o seguinte julgado: ENERGIA. LIGAÇÃO NOVA. DEMORA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Autor afirma que solicitou ligação nova em imóvel adquirido pelo programa Minha Casa Minha Vida, tendo o apelante efetivado o serviço após decorrido 36 meses do requerimento. Sentença que condena o réu em compensar os danos morais no valor de R$ 5.000,00. Apelam as partes. Autor com pretensão de majoração da verba ao patamar requerido no inicial e réu com pretensão de reforma para julgar improcedente o pedido ou reduzida a verba compensatória. Falha do serviço que restou comprovada diante da excessiva demora na prestação do serviço. Dano moral inégavel por se tratar de serviço essencial do qual foi o consumidor privado. Inércia na implementação da solução adequada, demonstra ainda a perda de tempo útil do consumidor. Valor que merece reparo eis que não observou os princípios da proporcionallidade e razoabilidade e as peculiaridades do caso concreto, quais sejam primeiro imóvel e com mora da ré na prestação do serviço em tempo inadmissível, qual seja 36 meses. Total desrespeito ao consumidor. Valor majorado para R$ 15.000,00. Recurso do réu desprovido e do autor provido parcialmente. (TJ-RJ-APL: 0051308742178190002, Relator: Des(a), Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira, Data de Julgamento: 25/09/2019, Vigésima Sexta Câmara Cível). Portanto, tendo sido preenchidos no caso em espécie todos os elementos necessários à configuração da responsabilidade civil – um ato ilícito, um resultado danoso e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado – é certo que a ré deverá reparar os danos que causou à parte autora. Como sabido, os danos morais devem ser fixados segundo critérios justos a serem observados pelo Juiz, de modo que a indenização além do caráter ressarcitório, sirva como sanção exemplar, evitando que o autor do ilícito cause outros danos. É certo que o Poder Judiciário, não pode se manter alheio as mazelas sociais, vez que lhe compete combater as ilegalidades e assegurar a observância dos direitos inerentes a qualquer indivíduo. Nesse sentido, analisando as peculiaridades do caso em questão, a gravidade e a repercussão do dano causado à parte autora, além da capacidade econômica do réu, tenho como devido o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização. DISPOSITIVO Diante o exposto, conforme fundamentação supracitada e nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da exordial para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais gerados. Essa importância deve ser atualizada com juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir desta data (STJ, Súmula 362). Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios e a este último fixo o percentual de 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz-MA, 16 de agosto de 2022 Juiz Adolfo Pires da Fonseca Neto Titular da 2ª Vara de Família Respondendo pela 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 29 de agosto de 2022. RAFAEL RESENDE GOMES Diretor de Secretaria