Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: SILVIO SANTOS SOUSA
Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARIA ELIZANDRA QUEIROZ LIMA TIOTONIO - OAB/MA nº15576, e do(a) Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - OAB/MA nº12368, sobre o teor do(a) sentença abaixo transcrito(a). SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0809062-28.2018.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência c/c Indenizatória proposta por SILVIO SANTOS SOUSA em desfavor de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., ambos já qualificados, visando a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. RELATÓRIO A parte autora alega que, após inspeção, recebeu cobrança no valor de R$ 1.072,18 (um mil, setenta e dois reais e dezoito centavos) relativo a consumo não registrado que entende ser indevido. Relata que tentou resolver o problema administrativamente, porém foi-lhe noticiado que deveria trocar a titularidade da unidade consumidora. Diz que teve seu fornecimento de energia suspenso. Requereu, assim, a concessão do benefício da justiça gratuita; a troca de titularidade da unidade consumidora para o nome do autor, a suspensão da exigibilidade da fatura, o restabelecimento do serviço e que seu nome não seja inscrito nos cadastros de inadimplentes; a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em decisão, foi deferido o pedido de tutela antecipada. Devidamente citada, a ré apresentou contestação alegando, em síntese, que foi realizada inspeção na unidade consumidora, oportunidade na qual, foi detectado um desvio antes do medidor. Diz que houve interrupção no fornecimento de energia do demandante, mas seu nome não foi inscrito no cadastro de inadimplentes. Afirma a legalidade dos seus atos e a inexistência de dever de indenizar os danos causados. Requer a improcedência da ação. Em réplica, a parte autora pugnou pela procedência da ação. Não houve composição amigável por ocasião da audiência de conciliação. Instadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, ambas demonstraram desinteresse na dilação probatória. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA De início, cabe registrar, que a ação comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que as provas produzidas pelas partes, são suficientes à formação do convencimento desta magistrada (art. 355, inciso I, do CPC). Outrossim, também se aplica à presente ação, a hipótese prevista no art. 12, § 2º, inciso II, do CPC, razão pela qual passo a proferir julgamento desta em bloco. Dispõe o art. 129 da Resolução ANEEL nº. 414/2010, sobre o procedimento a ser adotado, para apuração de consumo eventualmente não faturado ou faturado a menor. Vejamos: Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2o Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3o Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4o O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010) § 5o Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6o A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1o. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) § 7o Na hipótese do § 6o, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8o O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9o Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7o. § 10. Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. § 11. Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137. Analisando a documentação acostada aos autos, vejo que a ré efetuou visita na unidade e, de pronto, constatou a existência de desvio antes do medidor sendo normalizada a unidade com a retirada do desvio (id nº 14405133). A parte autora alega na inicial da ação que não houve variação de consumo a justificar apuração/imputação de consumo tido por não faturado. A ré, deve usar como critério de cálculo de consumo não faturado, o previsto pelo art. 130 da Resolução ANEEL nº 414/2010. Vejamos: “Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: I – UTILIZAÇÃO DO CONSUMO APURADO POR MEDIÇÃO FISCALIZADORA, PROPORCIONALIZADO EM 30 DIAS, DESDE QUE UTILIZADA PARA CARACTERIZAÇÃO DA IRREGULARIDADE, SEGUNDO A ALÍNEA “A” DO INCISO V DO § 1O DO ART. 129; II – APLICAÇÃO DO FATOR DE CORREÇÃO OBTIDO POR MEIO DE AFERIÇÃO DO ERRO DE MEDIÇÃO CAUSADO PELO EMPREGO DE PROCEDIMENTOS IRREGULARES, DESDE QUE OS SELOS E LACRES, A TAMPA E A BASE DO MEDIDOR ESTEJAM INTACTOS; III – UTILIZAÇÃO DA MÉDIA DOS 3 (TRÊS) MAIORES VALORES DISPONÍVEIS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA, PROPORCIONALIZADOS EM 30 DIAS, E DE DEMANDA DE POTÊNCIAS ATIVAS E REATIVAS EXCEDENTES, OCORRIDOS EM ATÉ 12 (DOZE) CICLOS COMPLETOS DE MEDIÇÃO REGULAR, IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO INÍCIO DA IRREGULARIDADE; (REDAÇÃO DADA PELA REN ANEEL 670 DE 14.07.2015) IV – determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; OU V – utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição. Parágrafo único. Se o histórico de consumo ou demanda de potência ativa da unidade consumidora variar, a cada 12 (doze) ciclos completos de faturamento, em valor igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) para a relação entre a soma dos 4 (quatro) menores e a soma dos 4 (quatro) maiores consumos de energia elétrica ativa, nos 36 (trinta e seis) ciclos completos de faturamento anteriores à data do início da irregularidade, a utilização dos critérios de apuração para recuperação da receita deve levar em consideração tal condição.(Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) Art. 132. O período de duração, para fins de recuperação da receita, no caso da prática comprovada de procedimentos irregulares ou de deficiência de medição decorrente de aumento de carga à revelia, deve ser determinado tecnicamente ou pela análise do histórico dos consumos de energia elétrica e demanda de potência, respeitados os limites instituídos neste artigo. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) § 1o Na impossibilidade de a distribuidora identificar o período de duração da irregularidade, mediante a utilização dos critérios citados no caput, o período de cobrança fica limitado a 6 (seis) ciclos, imediatamente anteriores à constatação da irregularidade. § 2o A retroatividade de aplicação da recuperação da receita disposta no caput fica restrita à última inspeção nos equipamentos de medição da distribuidora, não considerados o procedimento de leitura regular ou outros serviços comerciais e emergenciais. § 3o No caso de medição agrupada, não se considera restrição, para apuração das diferenças não faturadas, a intervenção da distribuidora realizada em equipamento distinto daquele no qual se constatou a irregularidade. § 4o Comprovado, pela distribuidora ou pelo consumidor, que o início da irregularidade ocorreu em período não atribuível ao atual titular da unidade consumidora, a este somente devem ser faturadas as diferenças apuradas no período sob sua responsabilidade, sem aplicação do disposto no art. 131, exceto quando ocorrerem, cumulativamente, as situações previstas nos incisos I e II do § 1o do art. 128. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) Segundo o TOI de id nº 14405133, juntado na defesa, houve inspeção na presença do demandante e que, apesar da alegação de que não houve alteração da média de consumo a justificar apuração/imputação de consumo tido por não faturado, observo do exame dos autos que o contrário se infere. Com efeito, observa-se que, no período de irregularidade (18/08/2017 a 27/02/2018), o consumo variava entre 93 kwh a 104 kwh e que, após a normalização, passou a registrar valores acima de 500 kwh/mês, conforme histórico de id nº 14405133. Assim, realizada a inspeção, foi confirmada a existência de problemas no registro da energia consumida da UC e realizado o procedimento de apuração de consumo não faturado, o qual observou o teor do art. 129 da Resolução ANEEL nº 414/2010. Ademais, o próprio TOI – Termo de Ocorrência e Inspeção – foi acompanhado da avaliação do histórico de consumo e de grandezas elétricas, além de medição fiscalizadora no período que sucedeu a inspeção. Outrossim, a parte autora foi intimada para apresentar defesa administrativa, conforme notificação acostada aos autos, não havendo irregularidade no procedimento. Constato ainda que a ré, em sua defesa, aponta o critério de cálculo de consumo não faturado, mesmo sendo previsto pelo art. 130 da Resolução ANEEL nº 414/2010. Vejamos: “Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: I – UTILIZAÇÃO DO CONSUMO APURADO POR MEDIÇÃO FISCALIZADORA, PROPORCIONALIZADO EM 30 DIAS, DESDE QUE UTILIZADA PARA CARACTERIZAÇÃO DA IRREGULARIDADE, SEGUNDO A ALÍNEA “A” DO INCISO V DO § 1O DO ART. 129; II – APLICAÇÃO DO FATOR DE CORREÇÃO OBTIDO POR MEIO DE AFERIÇÃO DO ERRO DE MEDIÇÃO CAUSADO PELO EMPREGO DE PROCEDIMENTOS IRREGULARES, DESDE QUE OS SELOS E LACRES, A TAMPA E A BASE DO MEDIDOR ESTEJAM INTACTOS; III – UTILIZAÇÃO DA MÉDIA DOS 3 (TRÊS) MAIORES VALORES DISPONÍVEIS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA, PROPORCIONALIZADOS EM 30 DIAS, E DE DEMANDA DE POTÊNCIAS ATIVAS E REATIVAS EXCEDENTES, OCORRIDOS EM ATÉ 12 (DOZE) CICLOS COMPLETOS DE MEDIÇÃO REGULAR, IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO INÍCIO DA IRREGULARIDADE; (REDAÇÃO DADA PELA REN ANEEL 670 DE 14.07.2015) IV – determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; OU V – utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição. Parágrafo único. Se o histórico de consumo ou demanda de potência ativa da unidade consumidora variar, a cada 12 (doze) ciclos completos de faturamento, em valor igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) para a relação entre a soma dos 4 (quatro) menores e a soma dos 4 (quatro) maiores consumos de energia elétrica ativa, nos 36 (trinta e seis) ciclos completos de faturamento anteriores à data do início da irregularidade, a utilização dos critérios de apuração para recuperação da receita deve levar em consideração tal condição. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) Diante deste fato, resta demonstrada a completa legalidade da cobrança atribuída à parte a autora, vez que foram devidamente atendidos os requisitos exigidos no procedimento – TOI – e no cálculo de consumo não registrado para posterior cobrança. Assim, incabível a alegação da parte autora de inexistência do débito e consequentemente de caracterização de dano moral. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conforme fundamentação supracitada e nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente ação. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC). Em sendo o(a) autor(a) beneficiário(a) da justiça gratuita, há que se aplicar o disposto no § 3º, do art. 98, do CPC. Transitada em julgado a sentença, arquive-se os autos, com baixa e cautelas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz-MA, 27 de agosto de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 26 de maio de 2022. FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso