Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS (OAB/MA 6.100) APELADO(A): CARLOS EDMILSON BOTELHO TEIXEIRA ADVOGADO(A): CARLOS WELLIGTON MENDES AROUCHA (OAB/MA 10.576) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA INCIDENTAL. IRREGULARIDADE NO REGISTRO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO. CONSUMO NÃO REGISTRADO. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DEVIDO. TOI. PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA DEVIDAMENTE NOTIFICADA AO CONSUMIDOR. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REFORMA. 1. No presente caso, a ora apelante, entendo, consoante estabelecem os art. 129 e 130, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL, 6º, inciso VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar que o consumo da unidade pertencente à parte apelada, não estava sendo corretamente registrado. 2. Constato, que à parte apelada foi dada oportunidade de acompanhamento e ciência de todo o procedimento de apuração, restando demonstrado o respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, concluindo-se, assim, que a inspeção e o procedimento adotado pela apelante, foi realizado de forma correta, sendo, portanto, devido o débito cobrado à parte recorrida. 3. Reconheço, na situação em apreço, a legalidade da fatura emitida, no valor R$ 615,98 (seiscentos e quinze reais e noventa e oito centavos), a título de consumo não registrado, após regular inspeção realizada pela recorrente (art. 188, inciso I, do CC), inexistindo assim o dever de indenizar (art. 14, do CDC), em relação a este fato. 4. Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno o apelado nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo, em 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da causa, cuja obrigação ficará suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida ao mesmo, e somente poderá ser executado se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação da insuficiência financeira (CPC, § 3°, do art. 98). 5. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, em 27/05/2021, interpôs recurso de apelação cível visando à reforma da sentença proferida em 03/05/2021 (Id. 14616539), pelo Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São Bento/MA, Dr. José Ribamar Dias Júnior, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Tutela Provisória de Urgência Antecipatória Incidental, ajuizada em 03/01/2019, por Carlos Edmilson Botelho Teixeira, assim decidiu: “(…) Por esse fundamento, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECLARAR a inexistência da dívida no valor de R$ 615,98 (seiscentos e quinze reais e noventa e oito centavos) e DETERMINAR que a requerida se abstenha de interromper o fornecimento da unidade consumidora UC 34198462 e inserir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito com relação a este débito, bem como, CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais ao autor, acrescido de juros a partir do evento danoso e correção monetária a partir desta data. Desta feita, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas. Transitado em julgado, e não requerida a execução no prazo de 15 dias, arquivem-se os autos. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da causa”. No Id. 14616517, consta decisão de tutela de urgência, nos seguintes termos: “(…) Verifico que no pleito liminar formulado pelo autor estar ausente o perigo da demora, posto que a inspeção fora realizada em agosto de 2017, tendo o mesmo recebido a fatura em janeiro de 2018, com vencimento para 27/01 e, apenas após quase 01 (um) ano do vencimento, impugna o valor da fatura.
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800003-33.2019.8.10.0120 – SÃO BENTO/MA
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela”. Em suas razões recursais contidas no Id. 14616543, aduz em síntese, a apelante, que a sentença de base merece reforma, pois houve irregularidade na medição, em razão de consumo não registrado de energia elétrica, cuja constatação se deu por meio de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), perícia realizada pelo INMEQ e da adoção de procedimentos com base na Resolução nº 414/2010, da ANEEL, sendo verificada “derivação antes do medidor saindo do beiral”, sem faturar corretamente a energia elétrica consumida. Sustenta mais, que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) goza da presunção de veracidade e legitimidade, de modo que, a cobrança do débito questionado, decorreu do exercício regular do direito, sendo, portanto, devida, não havendo motivo para sua responsabilização civil. Com esses argumentos, requer que “(…). conhecer do presente recurso atribuindo-lhe efeito SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO, eis que tempestivo, para que, no mérito, reforme o decisum, para CONHECER e em DANDO PROVIMENTO à APELAÇÃO reformar a r. decisão de primeiro grau, por ser medida de Justiça para que: a) Declarar a legalidade na cobrança de fatura de consumo não registrado, bem como afastar por completo a condenação em danos morais, posto que tais valores são devidos pelo mesmo à Apelante, e afastar todas as demais cominações da Sentença; b) Ad argumentandum, não sendo esse o entendimento desta Colenda Corte, que seja a Apelação provida, ao menos parcialmente, no sentido de reduzir o quantum condenatório arbitrado a título de danos morais a patamares plausíveis e coerentes com o “suposto” dano moral sofrido pela parte Apelada, e ainda que a incidência de juros legais e correção monetária sejam cabíveis tão somente a partir da data de prolação do Acórdão que reformar a decisão de primeiro grau, e que seja a apelação PROVIDA para arbitrar os honorários advocatícios de forma equitativa ao patrono da Embargada, no valor fixo de R$ 500,00 (quinhentos reais), em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tudo isso por ser medida de inteira Justiça! c) Ad argumentandum, não sendo esse o entendimento de Vossas Excelências, Requer-se que seja a Apelação provida para que os honorários advocatícios deferidos ao patrono da Apelada sejam fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (por cento) do valor do Proveito Econômico obtido na causa, qual seja em percentual sobre o valor da obrigação de fazer e/ou da indenização por danos morais, deferidas nos autos.” A parte apelada apresentou contrarrazões, defendendo, em suma, a manutenção da sentença (Id. 14616549). Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 14733158). É o relatório. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. De logo me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, entendendo que merece acolhida, e de plano o defiro, uma vez que a mesma demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4°, do art. 1.012 do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora é titular da unidade consumidora nº 34198462, inspecionada pela Equatorial em 17/08/2017, resultando no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), com a conclusão de que o medidor estava deixando de registrar corretamente o consumo de energia elétrica, relativo ao período de 24/01/2017 a 17/08/2017, razão pela qual, recebeu fatura no valor de R$ 615,98 (seiscentos e quinze reais e noventa e oito centavos), requerendo em suma, em sede de tutela antecipada, a não suspensão do serviço e a não negativação de seu nome, com a confirmação no mérito, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexigibilidade do débito, bem como a condenação da parte adversa em danos morais e no ônus da sucumbência. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar, se a conduta da concessionária de energia elétrica, em promover a cobrança de consumo não registrado e corte do serviço de energia elétrica, constitui ou não exercício regular do direito, conforme às normas da ANEEL e, ainda, a ocorrência de danos morais indenizáveis. O Juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, a ora apelante, entendo, nos termos dos art. 129 e 130, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL, 6º, inciso VIII, do CDC e 373, II, do CPC, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar que o consumo da unidade pertencente à parte apelada, não estava sendo corretamente registrado. Com efeito, para a apuração de consumo não registrado, e caracterização da irregularidade e recuperação da receita, é necessária a observância do procedimento disciplinado na Resolução nº 414/2010, da ANEEL, o que, na situação em apreço, verifico ter ocorrido, já que consta no Id. 14616527, o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 19033 e o Termo de Notificação e Informações Complementares, onde restou a seguinte conclusão: “Inspeção realizada na presença do Senhor Carlos Edmilson Botelho Teixeira, proprietário responsável pela unidade consumidora. Derivação antes do medidor saindo do beiral, sem registrar corretamente o consumo de energia elétrica. Unidade foi normalizada com a retirada do desvio”. Neste contexto, quando foi realizada a inspeção, pelos prestadores de serviço, da empresa apelante, constato que o titular da unidade consumidora, estava presente, sendo neste momento efetuada a verificação da irregularidade, a substituição do medidor e lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em total atendimento à legislação aplicável. Ressalto, que além do Termo de Ocorrência e Inspeção, constam, também, fotografias (Id. 14616528), por meio das quais, foi registrada a existência de desvio de registro de consumo, como também, foi enviada e recebida pelo consumidor, “CARTA DE NOTIFICAÇÃO DA FATURA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO” (Id. 14616529), de acordo com § 3º, do art. 129, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL. No presente caso, verifico que a parte apelada foi dada oportunidade de acompanhamento e ciência de todo o procedimento de apuração, mormente em relação a perícia, restando demonstrado o respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, concluindo-se, assim, que a inspeção e o procedimento adotado pela apelante, foi realizado de forma correta, sendo, portanto, devido o débito cobrado à parte recorrida. Acerca da matéria veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. SERVIÇOS PÚBLICOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO. CORTE ADMINISTRATIVO DO SERVIÇO. DÉBITOS DO CONSUMIDOR. CRITÉRIOS. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.412.433/RS, sob o rito de recursos repetitivos (Tema 699) - cuja questão submetida a julgamento versava sobre a "possibilidade de o prestador de serviços públicos suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito do destinatário final do serviço" -, consignou, em relação aos débitos apurados por fraude no medidor de energia, que "incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida" (STJ - REsp: 1412433 RS 2013/0112062-1, Relator: Min. HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/04/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: 28/09/2018). (Grifou-se) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO. CONSUMO NÃO REGISTRADO. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DEVIDO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) II. Não há que se falar em violação, no âmbito administrativo, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que houve a confecção do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e Termo de Notificação e Informações Complementares (fls. 60/66), com base em inspeção realizada na presença da consumidora, embora tenha se recursado a assiná-los, o qual concluiu pela existência de "desvio antes do medidor embutido dentro da caixa de passagem, não registrando corretamente o consumo de energia elétrica". III. Do acervo probatória, consta fotografias de fls. 68/70 por meio das quais facilmente constata-se a existência de ligação clandestina "gato". IV. Dessa forma, houve no caso, obediência ao devido processo legal, consubstanciado na observância das regras previstas na Resolução 414/2010 da ANEEL. V. In casu, diante da prova da fraude, não restou caracterizado o dano moral. VI. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJ/MA - AC: 00317089520128100001 MA 0361752018, Relator: Des. RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 21/01/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/01/2019). (Grifou-se) Assim sendo, a cobrança do valor de R$ 615,98 (seiscentos e quinze reais e noventa e oito centavos), conforme planilha constante no Id. 14616530 é de fato devida, nos termos da Resolução nº 414/2010, da ANEEL. Desse modo, entendo, que inexiste o dever da apelante de indenizar em relação à cobrança de consumo não registrado, uma vez que ausentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, prevista no art. 14 do CDC, quais sejam: a) conduta ilícita; b) a existência de dano; e c) o nexo de causalidade. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. V, “a”, do CPC c/c a Súmula nº 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para, reformando, integralmente, a sentença, julgar improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a legalidade da fatura emitida, no valor de R$ 615,98 (seiscentos e quinze reais e noventa e oito centavos), a título de consumo não registrado, após regular apuração, inexistindo assim o dever de indenizar. Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno o apelado nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo, em 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da causa, cuja obrigação ficará suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida ao mesmo, e somente poderá ser executado se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação da insuficiência financeira (CPC, § 3°, do art. 98). Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A8 “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR”.