Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PRISCILA MARIA SA BRAGA e PRISCILA MARIA SA BRAGA ADVOGADO: MARCIO AMERICO LOPES CORRÊA ( OAB 9367-MA )
REU: MUNICIPIO DE SANTO AMARO DO MARANHÃO Processo 647-70.2017.8.10.0090 Requerente PRISCILA MARIA DE SA BRAGA Requerido MUNICÍPIO DE SANTO AMARO DO MARANHÃO SENTENÇA PRISCILA MARIA DE SA BRAGA, por meio de advogado, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do MUNICÍPIO DE SANTO AMARO DO MARANHÃO. Juntou documentos. Às fls. 43v, determinou-se que a parte autora, por meio de seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, recolhe-se as custas. Devidamente intimado, via DJE (fls. 44), a parte quedou-se inerte, conforme certidão de fls. 45. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo à fundamentação. Compulsando os autos, sem delongas, observa-se que o despacho exarado às fls. 43v determinou que a parte requerente recolhe-se as custas, sob pena de extinção do feito. Às fls. 44 consta intimação da parte requerente para cumprimento da referida determinação judicial. Entrementes, a parte requerente não se manifestou no prazo requerido. Como é cediço, em função do que preceitua o Diploma de Rito Civil, a petição inicial, para que possa o processo seguir em suas fases ulteriores, deve vir revestida de formalidades, dela constando os requisitos necessários ao seu aperfeiçoamento. Apesar de devidamente intimada, para cumprir a determinação supra, a parte requerente não o fez, conforme certidão de fls. 45. O Código de Processo Civil (CPC), mais especificamente no art. 330, IV, estabelece que a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições do artigo 321. Ainda, o parágrafo único do art. 321, do mesmo diploma legal obriga o magistrado a indeferir a petição inicial, quando não preenchidos os requisitos previstos no art. 319. Ademais, nos termos do art. 290, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Por seu turno, o art. 485, I, do CPC preconiza que a ação será extinta sem julgamento do mérito quando a petição inicial for indeferida. Desta feita, considerando a inércia do autor, o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, é medida que ora se impõe. Decido. Ex positis, com fundamento nos arts. 290, 485, I#, e 321, parágrafo único##arts. 319 e 320, todos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a presente ação. Sem custas e honorários, com fulcro no art. 98, do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registra-se. Intimem-se. Humberto de Campos/MA, 20 de janeiro de 2021. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Resp: 197905
21 Intimação - PROCESSO Nº: 0000647-70.2017.8.10.0090 (6472017) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível