Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO Processo nº 0801406-02.2019.8.10.0067 Data e hora: 15 de março de 2022, às 08h20min Autor(a): José de Fátima Marinho Requerido(a): INSS PRESENTES Juiz de Direito: Dr. Bruno Chaves de Oliveira Autor(a): José de Fátima Marinho Advogado(a): Dr. Diogo Diniz Ribeiro Cabral (OAB/MA 9355) Testemunhas: José de Ribamar Marinho Rodrigues (CPF: 040.077.333-33), Andréa Dutra Aragão CPF(008.717.553-35), residente no povoado São José, Anajatuba/MA OCORRÊNCIAS 1. Aberta audiência, verificou-se a ausência do INSS. 2. Oitiva da parte autora e de sua testemunha. 3. Sentença. SENTENÇA José de Fátima Marinho ajuizou ação contra o INSS, requerendo a concessão de aposentadoria por idade rural c/c pedido de antecipação de tutela. A autora alega, na qualidade de trabalhadora rural (LAVRADOR), requereu em 25/06/2019 a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, todavia o benefício foi indeferido pelo INSS, sob a alegação de que não teria sido comprovado o exercício de atividade rural, bem como não alcançada a carência mínima exigida em lei. Juntou documentos. Decisão liminar indeferindo o pedido liminar (id 26292867). Contestação (id 38565848). É o relatório. Fundamento e decido. O feito está em ordem, não havendo irregularidade para ser sanada. Sem preliminares arguidas, passo ao mérito da causa. Inicialmente, vale frisar que a controvérsia reside na comprovação ou não do tempo de carência e da qualidade de segurado especial. Para a justa solução da lide, saliento que a concessão do benefício ora pleiteado depende do implemento de idade mínima (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e da prova inequívoca do exercício de atividade rural durante o período de carência, seja como empregado, seja em regime de economia familiar, de acordo com a tabela constante do art. 142 da Lei n° 8.213/91, sendo desnecessário o aporte contributivo. Porém, para a comprovação da condição de rurícola é indispensável que haja um início razoável de prova material, embora não se reclama seja incipiente e exauriente, porquanto a prova de natureza oral, ainda que harmônica e coerente, sozinha, não é apta a esse fim, conforme pacificado pela Súmula nº 27 do TRF - 1ª Região: “Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural.” E Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.” Analisando os autos, constata-se que a autora nasceu em 15/04/1959, conforme documentos anexados à inicial, tendo completado o requisito etário. Observo, ainda, que a prova testemunhal colhida durante a audiência de instrução corrobora o início de prova material de que a parte requerente exerceu a profissão de LAVRADOR durante mais de 15 anos antes do requerimento administrativo. Como início de prova material, a autora apresentou: declaração do sindicato, declaração da proprietária da terra, cópia da certidão do título de eleitor, carteira sindical e fichas médicas. Neste sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA. REQUISITOS DA LEI 8.213/91. CARÊNCIA. COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA PARTE AUTORA NO PERÍODO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sem remessa oficial, tendo em vista que a orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, que uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar mil salários mínimos (STJ/REsp 1.735-097/RS, Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 11/10/2019). 2. A partir da edição da Lei 9.032/95, além do fator idade, 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, a concessão de aposentadoria por idade a rurícola, aí compreendidos o empregado, o autônomo, o avulso e o segurado especial, no valor mínimo, dar-se-á nos termos do art. 143 da Lei 8.213/91, desde que esteja demonstrado o exercício de atividade agrícola, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico ao período de carência, prevista no art. 142, da Lei n. 8.213/1991 (Cf. STJ, AgInt no AREsp 584.680/SP, Primeira Turma, Ministro Gurgel De Faria, DJ de 26/06/2017). 3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.354.908/SP, Ministro Mauro Campbell Marques, DJ de 10/02/2016, submetido ao rito dos julgamentos repetitivos, decidiu que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos previamente, mas não requereu o benefício. 4. Para efeito de concessão de aposentadoria por idade, a carência deve ser fixada levando-se em conta o ano em que o segurado completou a idade mínima exigida e não aquele em que formulado o pedido na via administrativa, a teor do disposto no art. 142 da Lei 8.213/91, em sua redação original, norma de caráter transitório e que estabeleceu a tabela progressiva. (Cf. TRF1, AC 2004.38.02.001758-5/MG, Primeira Turma, Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv.), DJ 03/09/07). Outrossim, a teor do art. 102, § 1°, da Lei 8.213/91, bem como do art. 3°, §§ 1° e 2°, da Lei 10.666/03, a perda da qualidade de segurado não implica a perda do direito ao benefício cujos requisitos já tenham sido cumpridos segundo a legislação em vigor à época, tampouco é exigida, para a concessão de aposentadoria por idade, a simultaneidade do cumprimento dos requisitos legais com a qualidade de segurado. (Cf. TRF1, AC 2004.01.99.048331-6/MT, Primeira Turma, Desembargador Federal José Amílcar Machado, DJ 16/08/06; AC 2001.38.02.001444-0/MG, Segunda Turma, Juiz Federal Antonio Claudio Macedo da Silva (conv.), DJ 06/07/06). 5. Considerando que a Lei 10.666/03, art. 3º, § 1º, não restringe as hipóteses de aposentadoria por idade, aplica-se ao caso de segurado especial, pois, onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo. 6. A atividade rural é comprovada mediante prova testemunhal acompanhada de início de prova material, não sendo admitida, a princípio, a prova exclusivamente testemunhal, conforme preceitua o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. 7. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material (STJ, REsp 1.133.863/RN, Terceira Seção, Ministro Celso Limongi, DJ de 15/04/2011). 8. O STJ, também pela sistemática dos recursos repetitivos, consignou que a Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente. (Cf. STJ, REsp 1.348.633/SP, Primeira Seção, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 05/12/2014). 9. Para fins de reconhecimento de exercício de serviço rural, o início razoável de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos, o que não significa dizer que a documentação escrita deva englobar todo o período exigido para a concessão do benefício, bastando apresentar indícios de condição de rurícola. Para tanto, a Corte Superior de Justiça, nas causas de trabalhadores rurais, tem adotado critérios interpretativos favorecedores de uma jurisdição socialmente justa, admitindo mais amplamente documentação comprobatória da atividade desenvolvida. Seguindo essa mesma premissa, firmou posicionamento segundo o qual as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada. Da mesma forma, admite que a condição profissional de trabalhador rural de um dos cônjuges, constante de assentamento em Registro Civil, seja extensível ao outro, com vistas à comprovação de atividade rurícola (STJ, EREsp 1.171.565/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJ de 05/03/2015; AgRg no REsp 1.448.931/SP, Segunda Seção, Ministro Humberto Martins, DJ de 02/06/2014; AgRg no REsp 1.264.618/PR, Sexta Turma, Ministro OG Fernandes, DJ de 30/08/2013). 10. Consoante entendimento da Corte Superior de Justiça e do exame do acervo probatório constata-se que a autora, preencheu os requisitos legais para a obtenção do benefício. Completou 55 anos de idade em 25/10/2015, eis que nascida em 25/10/1960 (fl. 13). Para quem completa o requisito etário em 2015, sendo a carência, no caso, portanto, de 180 meses, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95. 11. No caso dos autos, como início de prova material foram apresentados: 1) Cópia da CTPS da autora constando vínculos com a Fazenda Santa Cruz e Fazenda Santa Edwige, qualificando-a como Trabalhadora Rural - Safrista (fls. 14/15); 2) Carteira de Pescadora Profissional com validade até 30/10/2011 (fl.16); Declaração de exercício de Atividade Rural, na qual consta que a autora foi Pescadora profissional no período de 18/05/2010 a 17/03/2016 (fls. 17/19); Declaração da Colônia dos Pescadores de Formiga/MG constando o exercício da atividade de Pescadora Profissional por parte da autora, emitida em 17/03/2016 (fl.20); Cadastro Geral do Ministério da Fazenda qualificando a autora como Segurado especial, emitido em Junho/2010 (fl.28). A prova testemunhal produzida na audiência de instrução e julgamento, em que houve o depoimento pessoal da autora e a oitiva de 3 (três) testemunhas (fls. 77/81) corroborando o início de prova documental não deixou dúvidas em relação à qualidade de segurado especial da autora pelo período necessário à concessão do benefício. Ali, enfatizou-se que "conhece a autora desde quando ela nasceu, pois o depoente era vizinho da autora; que o depoente trabalhou com a autora para o Sr. José Pimenta e Iderico Pimenta; que o depoente trabalhou também com o pai da autora; que a autora trabalhou mais nas fazendas do Sr. Rui Bahia, Antônio Bahia, Ricardo Bahia e Luiz Cláudio Bahia; que depois a depoente virou pescadora; que nessa época os fazendeiros não tinham costume de assinar CTPS; que a autora executava as mais diversas atividade campesinas como: plantio, manutenção, apanhas de café, e lavoura branca e fazia todo tipo de serviço de roça (...)" (fl. 81). Forçoso concluir, portanto, que os elementos de provas carreados aos autos conduzem ao acerto da sentença que concluiu ser a autora segurada especial da Previdência Social, o que enseja a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 12. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo a partir de 07/2009 a correção a ser feita pelo IPCA-E, visto que, em 03/10/2019, o Tribunal Pleno do STF, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida. 13. Apelação do INSS não provida e, de ofício determinada a aplicação da metodologia de cálculo dos juros e da correção monetária, nos termos do entendimento do STF (item 12). 14. "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015 (Enunciado Administrativo STJ nº 7)." Nestes termos, considerando que a apelação foi interposta em 25/04/2018, majoração dos honorários fixados anteriormente pela sentença para 15% (quinze por cento), nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015. (AC 0022147-73.2018.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (CONV.), TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 29/04/2020 PAG.) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REAFIRMAÇÃO DA DER (TEMA 995 STJ). DIB DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, por entender ausentes os requisitos legais necessários à concessão. 2. No caso concreto, o Autor completou 60 anos em 2014, exigindo-se, portanto, o período de carência correspondente a 180 meses. Foram colacionados os seguintes documentos a fim de comprovar a qualidade de segurado(a)/carência: certidão de casamento realizado em 1979 sem informação sobre a profissão dos nubentes; declaração de exercício de atividade rural emitida pela Colônia de Pescadores de São Francisco/MG referente ao período de 01/04/2008 a 17/06/2015; declaração de aptidão ao Pronaf datada de 2015; declaração emitida pela Colônia de Pescadores de São Francisco/MG de que o Autor é pescador artesanal desde 2008; carteira de pescador artesanal; carteira de associado à Associação Comunitária dos Vazanteiros da Ilha da União e à Colônia de Pescadores de São Francisco/MG com recibos de pagamento das contribuições. A prova testemunhal se revelou apta a complementar o início de prova material, testificando que a parte autora se dedicou à atividade campesina e de pesca, durante o período de carência, em regime de economia familiar. 3. Constam, no CNIS da parte autora, 92 contribuições de vínculos urbanos no período compreendido entre 1977 a 1997. Ademais, as testemunhas afirmaram que o Autor está na roça desde 1998, mas, antes, saiu da lavoura por um tempo. Em 20/01/2019, no curso do processo, o Autor completou 65 anos de idade. A situação posta nos autos se enquadra exatamente na hipótese descrita no § 3º do art. 48, da Lei de Benefícios: a aposentadoria por idade mista ou híbrida, fazendo jus a parte autora à concessão do benefício, no valor de um salário mínimo vigente em cada competência. 4. Diante do instituto da reafirmação da DER (Tema 995 do STJ), tendo a parte autora completado os requisitos para a concessão do benefício no curso da demanda, quando do implemento do requisito etário, esta data deve ser tida como termo inicial do benefício, qual seja, 20/01/2019. 5. Sobre as parcelas pretéritas, deve incidir correção monetária e juros moratórios de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905). 6. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a prolação do acórdão de procedência, nos termos do art. 85 do CPC/15 e da Súmula 111 do STJ. 7. Considerando o caráter alimentar do benefício previdenciário e a presença de prova inequívoca a amparar a verossimilhança das alegações, restam configurados, na espécie, os pressupostos necessários à antecipação da prestação jurisdicional. Assim, deve o INSS adotar as providências para implantar o benefício vindicado, no prazo de 20 (vinte) dias, sob as cominações legais. 8. Recurso de apelação provido, para, antecipando os efeitos da tutela quanto ao pagamento das parcelas vincendas, condenar o INSS a implementar em prol da parte autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida, a partir de 20/01/2019 (DIB), com pagamento dos valores em atraso, acrescidos de juros e correção monetária, aplicando-se os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados em 10% das prestações vencidas até a presente data, nos termos da Súmula 111 do STJ. (AC 1003684-23.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 20/11/2020 PAG.) Conquanto a autarquia requerida tenha alegado que tais provas são frágeis, é entendimento pacificado por nossa jurisprudência que as certidões emitidas por órgão público podem ser consideradas como início de prova material, possibilitando o conhecimento do feito, em conjunto com as demais provas carreadas aos autos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO ONDE CONSTA O MARIDO LAVRADOR. EXTENSÃO DA QUALIDADE DE TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR À ESPOSA. PRECEDENTES. 1. Conforme consignado na análise monocrática, consta dos autos a certidão de casamento da autora com o Sr. Sebastião Maurilio da Silva, já falecido, e lá qualificado como lavrador que, aliada à prova testemunhal, dão conta do exercício de atividade rural exercido em regime de economia familiar. Tal fato é reconhecido pela própria Corte. 2. Ora, se o Tribunal de origem reconheceu que há documento público do qual se consta como profissão do marido da autora lavrador e que houve testemunha para corroborar o depoimento da recorrente, não poderia ter decidido que "o Plano de Benefícios da Previdência Social, Lei n.º 8.213/91, não admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço, dispondo em seu artigo 55, parágrafo 3º, que a prova testemunhal só produzirá efeito quando baseada em início de prova material." Isto, frise-se novamente, porque há certidão de casamento onde a profissão de seu falecido esposo como rurícola. 3. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o documento probante da situação de camponês do marido é extensível à esposa, ainda que desenvolva tarefas domésticas, ante a situação de campesinos comum ao casal. 4. Saliente-se, por fim, que não há violação do enunciado da Súmula 7/STJ quando a decisão desta Corte se fundamenta nas próprias premissas traçadas pela Corte de origem para fundamentar sua decisão. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1448931 SP 2014/0089172-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/05/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2014).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e assim o faço, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a conceder a aposentadoria rural por idade a José de Fátima Marinho (CPF: 017.378.163-26), com eficácia retroativa a partir do requerimento administrativo (25/06/2019), no importe de 01 (um) salário-mínimo mensal. A título de tutela específica provisória, determino que o INSS implante o benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade à autora, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada ao teto dos JEFs. Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento), em atenção ao disposto no art. 85, § 2º, CPC, calculados sobre o valor das prestações vencidas, sobre as quais incidirão, ainda, juros moratórios à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, depois de atualizadas monetariamente. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo, conforme entendimento do TRF1 (AC 0007521-20.2016.4.01.9199 / RO; APELAÇÃO CIVEL, e-DJF1 de 10/02/2017). Os juros e correção monetária das parcelas vencidas conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei nº 11.960/09, a partir da sua vigência. Sentença sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sirva-se desta como mandado de intimação. Cumpra-se. ENCERRAMENTO: E como nada mais houve a tratar, mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que, lido e achado conforme, vai assinado. Eu, Assessor Jurídico, digitei, revisado pelo Juiz. Juiz de Direito: