Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LOURIVAL PEREIRA ADVOGADOS: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB/TO 5797-A) LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB/TO 4699-A)
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO: MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB/PE 23748-A) RELATOR: DES. ANTÔNIO JOSÉ VIRA FILHO DECISÃO
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL N.º ÚNICO 0801297-79.2019.8.10.0069
Trata-se de Apelação Cível interposta por LOURIVAL PEREIRA, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Araioses, nos autos da Ação Ordinária, proposta contra BANCO ITAU CONSIGNADOS S/A, a qual julgou liminarmente extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, sob o fundamente de que “o(a) autor(a) teve ciência do vício em FEVEREIRO DE 2013(Contrato 011498385), mas ajuizou a presente ação somente em DEZEMBRO DE 2019, incidiu a decadência, prevista no art. 178, II, Código Civil. E quanto à pretensão indenizatória, com fundamento no fato de ter sido descontados indevidamente de seu benefício, parcelas do empréstimo que afirma não ter contratado, já decorreu o prazo trienal de prescrição, considerando que a ação foi ajuizada em 10.12.2019 (art. 206, § 3º, V, CC). Assim, no caso concreto, o contrato foi celebrado em FEVEREIRO de 2013, os primeiros descontos ocorreram em FEVEREIRO DE 2013 (conforme extrato juntado no ID 26434172), e a ação proposta em 10.12.2019. Com a devida vênia, aplicam-se, de ofício, os institutos supra, pronunciando-se a decadência do direito de ação, com fulcro no art. 178, do Código Civil, e a prescrição da pretensão reparatória, com base no art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma” (ID 16376300). Irresignado, o Apelante interpôs o presente recurso, onde alega, em apertada síntese, que a contagem do prazo prescricional deve respeitar os ditames do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de que o prazo inicia-se a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Nesse passo aduz, que, apesar de o contrato inciar os descontos no ano de 2013, só tomou conhecimento no mês de maio do ano 2019. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, para julgar o feito com lastro na teoria da causa madura, nesse diapasão acolher e deferir os pedidos contidos na exordial (ID 16376303). Contrarrazões pleiteia preliminarmente não conhecimento do Apelo, no mérito, improvimento, pugnando pela manutenção do decisum a quo atacado (ID 16376308). A priori entendo não necessária manifestação da douta Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 178, do CPC. Eis o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Mantenho a justiça gratuita deferida pelo juízo a quo. Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). Nesse passo, tem-se que o Tribunal exerce cognição mais vertical do que o juiz de primeiro grau, porquanto lhe é lícito conhecer de questões que sequer foram apreciadas em primeiro grau, haja vista que a apelação é recurso servil ao afastamento dos ‘vícios da ilegalidade’ e da ‘injustiça’, encartados em sentenças definitivas ou terminativas’ (REsp 927.958/MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 21/10/2008, DJe 13/11/2008)” (AgInt no AREsp 1.044.869/MS, j. 18/05/2017), motivo pelo qual passo a analisar a totalidade dos autos e não apenas os pedidos recursais. Conforme relatado, visa o Apelante a reforma da sentença a quo que julgou liminarmente extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, sob o fundamento da prescrição. Assinalo de início, vê-se que o Recorrente alega que o magistrado de base equivocou-se em aplicar, de ofício, o instituto da prescrição, vez que fundamentou sua decisão nos seguintes termos: […o(a) autor(a) teve ciência do vício em FEVEREIRO DE 2013(Contrato 011498385), mas ajuizou a presente ação somente em DEZEMBRO DE 2019, incidiu a decadência, prevista no art. 178, II, Código Civil. E quanto à pretensão indenizatória, com fundamento no fato de ter sido descontados indevidamente de seu benefício, parcelas do empréstimo que afirma não ter contratado, já decorreu o prazo trienal de prescrição, considerando que a ação foi ajuizada em 10.12.2019 (art. 206, § 3º, V, CC). Assim, no caso concreto, o contrato foi celebrado em FEVEREIRO de 2013, os primeiros descontos ocorreram em FEVEREIRO DE 2013 (conforme extrato juntado no ID 26434172), e a ação proposta em 10.12.2019. Com a devida vênia, aplicam-se, de ofício, os institutos supra, pronunciando-se a decadência do direito de ação, com fulcro no art. 178, do Código Civil, e a prescrição da pretensão reparatória, com base no art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma” (ID 16376300)…]. A princípio, vê-se que o cerne da discussão foca-se quanto a existência ou não do prazo prescricional, e qual interpretação deva se ter quanto ao art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, considerando que o mesmo determina, in verbis: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Nesse ínterim, sustenta o magistrado a quo em seu decisum, que, a seu ver, deve ser aplicada a decadência do direito de ação nos termos do art. 178, e a prescrição da pretensão reparatória, com lastro no art. 206, § 3º, V, todos do CC/02. Registro, não é esse o entendimento dessa Corte de Justiça quanto a matéria. Sopese-se o fato de que a parte autora afirmou em sua exordial que foi surpreendida ao perceber que haviam feito indevidamente um empréstimo cujas parcelas são em número de 58 (cinquenta e oito), e o valor de cada uma R$13,80 (treze reais e oitenta centavos) sob contrato n.º011498385, aduz ainda, em suas razões recursais que a não efetuou nenhum empréstimo e/ou mesmo autorizou terceiros a contratarem em seu nome, mostrando-se indevido o contrato celebrado à sua revelia. Ademais, registro que o contrato vergastado n.º 011498385, inciou em data de 04/02/2013, cujo desconto inicial se deu em data de 05/02/2013, e o final no mês de novembro do ano 2017 (ID 16376222, fl. 01) Pois bem, tem-se que o fundamento utilizado pelo magistrado não se coaduna com a jurisprudência contemporânea. O art. 26, II, do CDC, faz menção expressa ao direito de reclamar pelos vícios do produto, o que não é o caso dos autos, no qual a parte autora busca declarar a ilegalidade do contrato em tela, através da presente ação, bem como a reparação pelo dano moral e material. Nesse mister, analisando os autos sob a ótica da prescrição quinquenal, tem-se que o prazo para a interposição da ação ordinária sequer findou-se. Nos contratos bancários em que se discute supostos descontos mensais oriundos de contrato fraudulento de empréstimo bancário, o termo inicial do prazo prescricional é a data do vencimento da última parcela, a data do término dos descontos. Assim, considerando que a última parcela ocorreu no mês de novembro do ano 2017, o prazo final para o ajuizamento da ação será o mês de novembro de 2022, ou seja, resta evidente que não ocorreu o fenômeno da prescrição. Nessa esteira, já se posicionou essa E. Corte Estadual quando do julgamento da Apelação nº 0000244-49.2015.8.10.0033 (054197/2015), de relatoria do Douto Desembargador, Dr. Jamil de Miranda Gedeon Neto ao descrever que “é entendimento da jurisprudência pátria, inclusive do STJ que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida.” Este é um posicionamento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. CONTRATO. INADIMPLÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DO VENCIMENTO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DO TERMO INICIAL. 1.
Trata-se de ação monitória referente ao contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil em que a origem afastou a prescrição reconhecida pelo juízo de primeiro grau. 2. Esta Corte pacificou seu entendimento no sentido de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição - no caso, o dia do vencimento da última parcela, 10.2.2008. Precedentes. 3. Note-se, ainda, que a ninguém é admitido valer-se da própria torpeza. Ora, entender em favor da antecipação do prazo em questão beneficiaria o próprio devedor que criou o óbice para o recebimento do crédito. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1247168 / RS, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 17/05/2011). (grifou-se). Superada a questão prescricional amplamente motivada, extrai-se que o caderno processual está bastante instruído com fatos e provas carreadas em sede exordial (ID 16376220), contestatória (ID 16376231) e recursal (ID’s 16376303, 16376308). Assinalo imperiosa a aplicabilidade da teoria da causa madura ao caso sob comento, nos termos do art. 1.013, § 3º, § 4º, do CPC. Desta feita, passo a análise do feito, pois versa os autos sobre questão exclusivamente de direito, bem como está em condições de imediato julgamento. Nesse diapasão, entendo não assistir razão ao recurso interposto. Explico: Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou a seguinte tese, já transitada em julgado, no que tange o caso sob comento: 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".Grifo nosso. Nessa linha, se observa lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico. Nesse diapasão o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Na espécie, entendo que o Banco apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante. Isso porque, juntou documentos aos autos do processo em sede de contestação que refutaram as alegações contidas na exordial, quais sejam, contrato (ID 16376236, fls. 01/04) onde consta negociação consignada subscrita; autorização de consignação (ID 16376236, fl. 05) declaração de crédito consignado (ID 16376236, fl. 07) detalhamento de crédito (ID 16376236, fl. 10). Por fim, cabe registar comprovante de transferência dos valores consignados em benefício do Apelante, em sua conta bancária n.º 00000010114-1, agência n.º 6221, Banco Bradesco S/A (ID 16376237). Assim, resta configurada a adesão ao consignado e o recebimento do valor contratado pelo Apelante, o que, por si só, evidencia haver precisão sobre qual operação de crédito foi contratada pela parte consumidora. Assim, verifico que o Apelado, por meio de sua contestação, de forma inequívoca, juntou documentos que comprovam a celebração do negócio jurídico e o recebimento do valor consignado pelo Apelante. Nesse diapasão, deve ser aplicado o princípio do venire contra factum proprium, pois o Apelante não juntou simples extrato da sua conta-corrente demonstrando que não recebeu o valor contratado, o que revelaria a não fruição do mesmo, assim, seu comportamento concludente, “impede de questionar os descontos das respectivas parcelas”. Nesse passo cabe registrar, na espécie, a teoria Duty to mitigate the loss, em que o prejudicado deve, pelo menos tentar mitigar o ônus que lhe aflige, o que não foi feito, visto que desde o mês de fevereiro do ano 2013 há descontos inerentes ao caso sob comento; isso porque, somente depois de mais de 06 (seis anos) o Apelante resolveu mover o aparato estatal, para discutir negócio comprovadamente legal. Teoria in verbis: [...Duty to mitigate the loss: o dever de mitigar o próprio prejuízo. Os contratantes devem tomar as medidas necessárias e possíveis para que o dano não seja agravado. A parte a que a perda aproveita não pode permanecer deliberadamente inerte diante do dano. Agravamento do prejuízo, em razão da inércia do credor…]. Registro que o Apelado apresentou prova cabal de forma inequívoca, demonstrando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ora Apelante, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, ao comprovar que houve a efetiva contratação do serviço discutido nos autos e a transferência do valor consignado contratado em favor do Apelante; razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, a manutenção da sentença de improcedência da demanda. Destaco, cabe ao consumidor, nos termos da 1ª tese do IRDR 53.983/2016, contribuir com a justiça, provando que não fez uso do serviço ou recebeu o valor consignado, in verbis, litteris: [… Assim, há que se exigir que o Juízo julgue o processo com resolução do mérito, fundamentado nas normas legais aplicáveis ao caso; 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)."…]. Resta, portanto, incontroversa a legalidade da cobrança realizada pela instituição financeira Apelada, vez que houve consentimento para tal prática por parte da Apelante. Com base nesses elementos, a sentença vergastada deve ser reformada.
Ante o exposto, na forma dos artigos 927, inciso III, e 932, todos do Código de Processo Civil, IRDR 53.983/2016, Súmula 568, do STJ, e jurisprudência correlata, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra, e julgo improcedente a ação. Arbitro custas e honorários em detrimento do Apelante, no percentual de 10 % (dez por cento) incidentes sobre o valor da causa, suspensa exigibilidade em razão da benesse da justiça gratuita. Registre-se ainda que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, não recaindo sobre ela as benesses da justiça gratuita, conforme estabelece o §2o, do art. 98, do CPC. Por oportuno, registre-se de imediato a impossibilidade de se ampliar os benefícios da justiça gratuita às multas processuais, dentre as quais a litigância de má-fé, em razão da proibição contida na exegese legal do §2o, do art. 98, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 14 de junho de 2022. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator