Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-A). SENTENÇA ALDENORA ROCHA PINHEIRO ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Reparatória e Tutela Antecipada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos qualificados nos autos. As partes entabularam acordo extrajudicialmente dispondo sobre o objeto da lide requerendo sua homologação (ID 63028417). Relatados. Passo a análise. Como é cediço, o CPC/2015 trouxe como uma das suas principais diretrizes a solução consensual das controvérsias, medida a ser estimuladas por todos aqueles que de qualquer forma participam do processo. No caso dos autos, as partes litigantes entraram em harmonia obtendo concessões mútuas e transigiram sobre o objeto da lide, e em seguida pugnaram pela homologação em todos os seus termos. O acordo foi assinado pelos transigentes e não foram observados dolo, coação, erro essencial quanto a pessoa ou coisa controversa, portanto, inexiste qualquer óbice à sua homologação. Por todo o exposto, HOMOLOGO o ACORDO realizado extrajudicialmente em todos os seus termos para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, e assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b” do CPC/2015. Sem fixação de custas por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, CPC/2015 c/c art. 90, §3º, do CPC/2015. Sem fixação de honorários advocatícios por ter sido englobado no acordo. Transitado em julgado desde logo pela renúncia ao ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e após, arquive-se os autos. Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz BRUNO BARBOSA PINHEIRO Titular da 2ª Vara
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0801995-14.2019.8.10.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): ALDENORA ROCHA PINHEIRO Advogado: José Valdir Carvalho Nascimento (OAB/MA 14.549)