Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CLEBIO PINTO BARBOSA ADVOGADO: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA
APELADO: MUNICÍPIO DE JOAO LISBOA ADVOGADO: MARCOS VINICIO DE SOUSA CASTRO RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA/MA. PODER EXECUTIVO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. APELO DESPROVIDO. I. O Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento segundo o qual é cabível a limitação temporal do pagamento de parcelas oriundas da conversão da moeda em URV, quando há recomposição nos vencimentos decorrentes de reestruturação financeira da carreira dos servidores. II. As carreiras dos servidores do magistério do Município de João Lisboa passaram por reestruturação por meio da Lei Municipal 130/2009 (Plano de Cargos, Carreira e Salários do Magistério da Rede Pública Municipal), organizando os cargos e fixando os salários já em reais. III. Tendo em vista que a ação somente foi proposta em 2020, seu direito foi atingido pelo lapso prescricional de cinco anos previsto no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/32. IV. Apelo conhecido e desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801858-65.2020.8.10.0038
Trata-se de Apelação Cível interposta por CLEBIO PINTO BARBOSA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de João Lisboa, que nos autos de Ação de Obrigação de Fazer com cobrança de Retroativos ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA, julgou improcedente os pedidos deduzidos na inicial. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que é servidor municipal, propôs ação de cobrança objetivando à incorporação, em seus vencimentos, o percentual de 11,98% com o fundamento nas perdas remuneratórias experimentadas com conversão do padrão monetário nacional. Alega que a Câmara Municipal de Vereadores, intimada para apresentar cópias de eventuais leis que tenham concedido aumento salarial para a classe de professores, colacionou aos autos os diplomas legais no período compreendido entre 073/2005, 096/2006, 116/2007, 130/2009, 004/2011, 009/2013, 007/2014, 002/2015, 001/2016, 005/2017, 003/2018 e 005/2019. Assevera que as leis mencionadas são indiferentes para o reconhecimento do direito a recomposição salarial da URV e que houve apenas reajustes ou revisões não se enquadrando, portanto, no conceito de reestruturação remuneratória, tendo vista que são aumentos que visam apenas restabelecer o poder aquisitivo que foi alterado em decorrência da inflação. Destaca que a Lei Municipal nº 130/2009 não existe, pois nunca foi aprovada na câmara e publicada e entende que por essa razão a sentença, atacada padece de erro in judicando. Ao final, requer o provimento do presente recurso para reconhecer o direito à incorporação do percentual de 11,98% em seus vencimentos, bem como ao pagamento dos valores correspondentes ao mesmo, estes limitados pela prescrição quinquenal, acrescidos de 20% de verba honorária. Contrarrazões, ID 10493609. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça é pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ID 14176264. É o relatório. DECIDO. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator dar ou negar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. A controvérsia dos autos refere-se ao direito ou não à recomposição salarial de servidores do executivo no âmbito municipal. Prima facie, cumpre destacar que o direito à recomposição salarial não pode ser negado pelo fato de o servidor ter adentrado no serviço público após a edição da Lei 8.880/94, uma vez que o pleito se vincula ao cargo e não ao servidor ocupante deste, não importando, se o ingresso no serviço público ocorreu antes ou depois da conversão. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. CONVERSÃO. URV. INGRESSO APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 8.880/94. AUSÊNCIA DO EXIGIDO REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSICIONAMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. I - Este Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, tal como se dá no recurso fundado na letra 'a' do inciso III do art. 105 da CF/88, o especial interposto pela alínea 'c' do permissivo constitucional também deve atender à exigência do prequestionamento, pois é impossível haver divergência sobre determinada questão federal se o Acórdão recorrido sequer chegou a emitir juízo acerca da matéria jurídica. II - Firmou esta Corte Superior entendimento segundo o qual a diferença relativa à conversão de cruzeiros reais em URV é devida inclusive àqueles servidores empossados em momento posterior ao advento da Lei nº 8.880/94, de modo que a data de ingresso no serviço público não afeta o direito do servidor à revisão geral de seus vencimentos e correspondentes efeitos (AREsp 416638, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Monocrática, DJ de 4/4/2014). III - Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1124645 DF 2009/0128752-7, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 16/04/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2015). Pois bem. Com efeito, já foi decidido em vários processos que os servidores do executivo possuem direito às perdas salariais sofridas, em decorrência da errônea conversão de cruzeiro real em URV, com base em índice a ser apurado em liquidação de sentença. Todavia, esse direito não pode ser pleiteado ad eternum devendo ser observado, como em qualquer outro caso, a ocorrência do fenômeno da prescrição. No julgamento do RE n.° 561836, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que “o termo ad quem da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração do agente público deve ocorrer no momento em que sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 19-02-2016 PUBLIC 22-02-2016). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também passou a trilhar no mesmo sentido, senão vejamos: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. URV. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LIMITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ALÍNEA 'C' DO ART. 105, III, DA CF/88. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO FINAL DO PAGAMENTO. EXAME DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. ART. 515 DO CPC/73. NÃO VIOLADO 1. No que se refere ao artigo 515 do CPC, não vislumbro mácula processual no procedimento adotado pelo Tribunal paulista, uma vez que o juiz não está vinculado aos fundamentos jurídicos trazidos pelas partes, podendo apreciar livremente o pedido, fundamentando sua decisão nos dispositivos legais que entender pertinentes ao caso. 2. Quanto ao prazo prescricional e a possibilidade de compensação do reajuste pleiteado, cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal. Registre-se que, na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional, também é imperiosa a indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. Precedentes.3 O aresto recorrido não destoa da jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que, conquanto seja vedada a compensação de perdas salariais com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. 4. Noutro giro, firmou-se o entendimento de que, nas ações que tratam de diferenças salariais decorrentes da conversão da moeda em URV, "o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais" (AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014). 5. O exame da controvérsia acerca do prazo prescricional e do termo final do pagamento, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de Lei Municipal 87/2001, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1559028/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017) (negritei) Na espécie, observo que os servidores do magistério do Município de João Lisboa passaram por reestruturação de suas carreiras por meio da promulgação da Lei de Plano de Cargos, Carreira e Salários do Magistério da Rede Pública Municipal (Lei Municipal 130/2009), organizando os cargos e fixando os salários já em reais. Dessa forma, esta Egrégia Corte de Justiça, curvando-se ao entendimento dos Tribunais Superiores, em diversos julgados, tem se posicionado no sentido de que considerando que a reestruturação da carreira do servidor com a Lei Municipal de nº 130/2009, esta será o termo ad quem para a incorporação do índice de URV, a partir de então começa a correr o prazo prescricional. Logo, o termo final para ajuizar demanda pretendendo as perdas decorrentes da URV seria o ano de 2014. Desse modo, tendo a presente demanda sido ajuizada no ano de 2020, é de fácil conclusão que a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição, conforme previsto no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/32. Ademais, verifico que a Câmara Municipal de Vereadores, em reposta ao ofício enviado pelo magistrado sentenciante, encaminhou ao juízo singular a Lei Municipal de nº 130/2009 referente à reestruturação da carreira dos professores municipais. É cediço que os diplomas legislativos, sendo documento público, possuem a presunção de veracidade, cabendo ao cidadão impugná-los. Sendo assim, no caso em apreço, não há que se falar em inexistência da Lei Municipal nº 130/2009 ante a ausência de publicação, pois, consoante o entendimento firmado pelo STJ, é “válida a publicação das leis e dos atos administrativos municipais através da afixação na sede de prefeitura”, cabendo ao cidadão impugná-la, o que na espécie não ocorreu. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. PUBLICAÇÃO DA LEI. VALIDADE. SÚMULAS 7 DO STJ E 280 DO STF. SITUAÇÃO DO IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO AO INCRA SOBRE ALTERAÇÃO DO PERÍMETRO URBANO. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284 DO STF. [...]2. Não possuindo a edilidade órgão de imprensa oficial, é válida a publicação das leis e dos atos administrativos municipais por meio de afixação dos seus termos na sede da prefeitura [...]. Precedentes.(AgInt no AREsp 761.867/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 16/10/2017) Portanto, a Lei Municipal nº 130/2009 é válida possuindo todos os seus efeitos jurídicos. Ante ao exposto, de acordo com o parecer Ministerial e com fundamento no art. 932, IV, do CPC, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que a Sra. Coordenadora certificará – devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 23 de maio de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator