Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801978-29.2020.8.10.0032.
Requerente: AGNALDO DA COSTA SILVA e outros (11) Requerido(a): MUNICIPIO DE COELHO NETO DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365
Trata-se de cumprimento de sentença prolatado nos autos 0001275-73.2016.8.10.0032, que condenou o réu no pagamento de diferença de terço constitucional de quinze dias, aos autores AGNALDO DA COSTA SILVA, ALBETIZA LOPES DE SOUZA, ALGRAN MESQUITA SOARES, ANA CLEIDE PEREIRA, ANA MARIA PEREIRA DA SILVA, ANDRÉ COSTA DE LIMA, ANTONIO CARVALHO COELHO, ANTONIO DOMINGOS DE SOUSA SILVA, ANTONIO MILTON DA SILVA MOURÃO, BENEDITA CÉLIA SILVA, CARMEN LUCI ALVES CUNHA DE FREITAS, CLAUDIA FRANCISCA FERREIRA DAS NEVES LIMA pelo período de cinco anos (Id 38957625). O executado impugnou alegando inépcia por falta de cálculos, excesso de execução, impossibilidade de penhora das contas, pagamento por precatório, e excesso de honorários (Id 42647134). Contestação à impugnação de Id 5549051. Decido. Passo ao julgamento da impugnação nos termos por se tratar de matéria exclusiva de direito, sem necessidade de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC. De início rejeito a tese de inépcia, pois os cálculos estão nos documentos acostados à inicial, devidamente discriminado para cada exequente. De outra banda, rejeito o pedido de indeferimento da impugnação, porque o executado indicou o valor devido. Questões acerca do pagamento por precatório, só serão elucidadas após a liquidação dos valores, ressaltando que a referência deverá ser tirada do valor individual de cada executado. De outra banda, não há como alterar o percentual de honorários advocatícios, uma vez que já houve o trânsito em julgado da sentença que os fixou em 10% (dez) por cento. Por fim, analisando a metodologia do cálculo, temos que o acórdão confirmatória da sentença, determinou o seguinte: 1) prescrição quinquenal; 2) correção da data do pagamento com aplicação do IPCA-E; 3) juros da citação nos termo do art. 1º-F da Lei 9.494/97. Dos cálculos apresentados temos dois erros, o primeiro é que o índice aplicado foi INPC, ao invés de aplicar o IPCA-E. Além disso, houve equívoco na data dos juros, pois aplicado tomado por base a data do pagamento, e não a data da citação, 18/07/2016. Assim, a impugnação deve ser parcialmente acolhida. Com base no acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para reconhecer o excesso de execução e determinar nova apresentação de cálculos com os seguintes critérios: 1) prescrição quinquenal – cinco anos da data da inicial; 2) correção pelo IPCA-E – data que o pagamento deveria ser feito; 3) juros da citação nos termo do art. 1º-F da Lei 9.494/97 – 18/07/2016 4) honorários de 10% (dez por cento) Considerando que o presente incidente gera dever de honorários, e em atenção à sucumbência recíproca (art. 85, § 14, CPC), condeno o executado no pagamento de honorários advocatícios de R$ 500,00 (quinhentos reais), por apreciação equitativa, considerando o grau de simplicidade da causa e número de atos processuais (art. 85, § 8º, CPC) ao advogado da parte exequente. Condeno também a parte exequente (todo o polo ativo de forma solidária) no pagamento de honorários advocatícios no total de R$ 500,00 (quinhentos reais), por apreciação equitativa, considerando o grau de simplicidade da causa e número de atos processuais (art. 85, § 8º, CPC) ao advogado da parte executada. Sem custas ao executado por se tratar de Fazenda Pública. Condeno o exequente em metade das custas processuais. As verbas devida pela parte autora/exequente (custas e honorários) ficam a exigibilidade suspensa (até a prescrição ou prova da alteração da condição econômica) pela concessão da justiça gratuita (art. 98 e seguintes do CPC). Intime-se a executada por remessa eletrônica dos autos. Intimem-se os autores por seu advogado via DJEN. Após o trânsito em julgado da presente, intime-se novamente os exequente para apresentar novos cálculos. Cumpra-se. Registre-se. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto