Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801187-56.2021.8.10.0119 REQUERENTE(S): CARMELITA PINTO COSTA SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO TARDIO requerido por CARMELITA PINTO COSTA, qualificada nos autos, com fundamento na Lei n.º 6.015/73, para proceder ao registro de óbito extemporâneo de sua falecida filha ELIANE PEREIRA COSTA. Alega a parte autora que sua filha faleceu em 25 de outubro de 2021, sem o devido assentamento de óbito no registro civil competente. Instruem a inicial os documentos anexos ao ID nº 57277863. Parecer do Ministério Público pela procedência do pedido (ID 59588746). É o sucinto relatório. DECIDO. No presente caso, como a parte autora não procedeu ao registro de óbito de sua filha falecida no prazo fixado pelo art. 78 c/c o art. 50 da Lei n.º 6.015/73, a mencionada lei exige que decorrido tal lapso temporal o registro de óbito se proceda mediante justificação. O Art. 109 da Lei 6015/73 permite que se retifique, supra e restaure o Assentamento de Pessoas Civis, desde que devidamente comprovado. Compulsando os autos, verifico que os documentos acostados na inicial preenchem os requisitos exigidos pelo art. 80 da Lei nº 6.015/73, e o conjunto probatório dos autos é apto a comprovar a legitimidade e interesse processual da parte requerente.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido de registro de óbito extemporâneo e determino que o Oficial de Registro Civil do Cartório competente lavre o registro de óbito de ELIANE PEREIRA COSTA, constando a data de seu óbito como 25/10/2021, às 21h, em seu domicílio, Av. Conego Alteredo, nº 48, centro, município de Capinzal do Norte/MA, em razão de câncer de mama avançado, CID C 50, conforme declaração de óbito anexa. Determino que o(a) Senhor(a) Registrador(a) proceda todos os atos gratuitamente. Sem custas e emolumentos, em razão de benefício da assistência gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público Estadual. Após as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição, encaminhando-se os autos ao Cartório de Registro Civil competente. Serve a presente sentença como mandado de averbação/ofício. Cumpra-se. Santo Antônio dos Lopes/MA, 25 de maio de 2022. Talita de Castro Barreto Juíza de Direito titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes