Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0850333-08.2016.8.10.0001.
AUTOR: MYRNA CAMPOS FERRAZ - ME Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EVARISTO BALDEZ DA CUNHA NETO - MA16857
REU: RAIMUNDO DOS SANTOS SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por MYRNA CAMPOS FERRAZ - ME contra RAIMUNDO DOS SANTOS, alegando que o promovido firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a escola Promovente, do qual se obrigou a pagar parcelas no importe de R$ 265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais) mensalmente, devendo ser pagas, sucessivamente, no dia 05 de cada mês, com início em fevereiro de 2015 e término em dezembro de 2015 e que, apesar do conhecimento das obrigações por parte da promovida, o mesmo não honrou com os referidos pagamentos, causando grande prejuízo à Promovente. Despacho de id 4851156 determinando a citação do requerido. Tentativa de citação frustrada (id 5645111). Petitório requerendo citação editalícia (id 21453939). Despacho determinando a citação por Edital (id 26273442). Publicação no DJEN do edital (id 28467703) Embargos monitórios da DPEMA no exercício de curadoria alegando nulidade de citação. Decisão acolhendo os embargos e reconhecendo a nulidade da citação editalícia, bem como determinando a intimação da parte autora para dar andamento ao feito de modo a regularizar a citação do réu, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de extinção do feito (id 57389467). Certidão atestando não manifestação do demandante (id 63057133) Despacho de id 63136858 determinando a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito. Aviso de Recebimento sob o id 65266457 devidamente cumprido. Certidão de id 68214127, informando o transcurso do prazo sem manifestação. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Com efeito, incumbe ao juiz, dentro da nova ótica constitucional, empreender uma rápida solução das lides que lhes são postas à apreciação para o respectivo julgamento, pois a parte tem o direito a um prazo razoável de duração dos processos, conforme prevê o art. 5º, inciso LXXVIII da CF, inserido pela EC nº 45/04. O que se busca com a rápida solução do feito é a estabilidade das relações jurídicas, bem como evitar que seja colocado na conta do Poder Judiciário a pecha da morosidade. Nessa esteira, é trivial que o processo, para chegar ao seu ápice, com a prestação da tutela jurisdicional pretendida, há de se desenvolver com a colaboração dos interessados, em especial com a participação do autor, já que cabe a este impulsionar o feito. O que não se permite é que esse tipo de processo fique simplesmente nas estantes do Judiciário ad eternum com aumento significante nas estatísticas de mais um feito que se encontra sem a devida solução. Examinando os presentes autos, verifica-se que este tem sua tramitação desde agosto de 2016, e que vem se arrastando por culpa exclusiva no promovente que foi intimado, através de seu advogado e pessoalmente para dar andamento ao feito, sendo que não se manifestou e nada requereu. A atitude do autor, em manter-se inerte, nas diversas oportunidades em que poderia se manifestar, nos leva a presumir que se trata de uma questão de abandono da causa, nos moldes do art. 485, III do CPC/2015, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III –por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; … § 1º.Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 ( cinco) dias.
Ante o exposto, considerando que o demandante deixou de promover os atos e diligências que lhe competia, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, revogo a liminar concedida na Decisão de id 6288239 e declaro a EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA, nos moldes do art. 485, III e § 1º do Código de Processo Civil de 2015. Custas como recolhidas. Sem honorários advocatícios. Proceda-se ao desbloqueio do veículo no sistema RENAJUD. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquivem-se os autos com as formalidades de estilo. São Luís, data do sistema. Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível.