Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE
REQUERIDO: JOAO PAIXAO DE SOUSA SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800887-65.2019.8.10.0119
Trata-se de Ação Monitória, proposta por Banco do Nordeste em desfavor de João Paiva de Sousa, todos qualificados. Citação não realizada em decorrência de o requerido não ter ido localizado no endereço informado, conforme ID 45129700. Intimação do requerente para indicar endereço atualizado do requerido, sob pena de extinção (ID 62322081). Manifestação do requerente pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito em razão de perda superveniente do objeto da ação (ID 65399591). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. No caso dos autos, a parte requerida não foi citada tendo em vista que não foi possível a sua localização devido à incongruência do endereço informado pelo autor, conforme ID. 45129700. Intimado para, em 15 (quinze) dias, fornecer novo endereço, o requerente peticionou sem cumprir a determinação judicial, uma vez que apenas pugnou pela extinção do processo em razão de suposta perda superveniente do objeto da ação. Ocorre que sequer fundamentou em que consiste a referida perda do objeto nem indicou novo endereço do requerido, o que inviabiliza o prosseguimento do feito. Preceitua o Código de Processo Civil: Art. 485: O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo Sendo assim, considerando que é indispensável o endereço da parte ré para o regular andamento do feito, sua ausência conduz à extinção do processo por inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DOS ART. 485, IV DO CPC - FALTA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DO RÉU, PARA VIABILIZAR A CITAÇÃO VÁLIDA - SITUAÇÃO CARACTERIZADORA DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - HIPÓTESE EM QUE SE MOSTRA SUFICIENTE A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU - SÚMULA 170 DO TJPE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO À UNANIMIDADE. 1. Súmula 170 do TJPE: A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015.2. Sentença mantida. Recurso que se nega provimento à unanimidade. (TJ-PE - APL: 4871663 PE, Relator: Agenor Ferreira de Lima Filho, Data de Julgamento: 03/10/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/10/2018) (grifei)
Ante o exposto, ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com base no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO A PRESENTE AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas pelo autor, conforme preconiza o art. 90, caput, do CPC. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição. Santo Antônio dos Lopes/MA, 25 de maio de 2022. TALITA DE CASTRO BARRETO Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antonio dos Lopes