Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Pedro Rocha de Sousa Netto Advogado: Dr. Arthur Robert Barbosa Sousa - OAB nº 17156
Apelado: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Sara da Cunha Campos Rabelo Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0838444-52.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS Vistos etc...
Trata-se de apelação cível interposta por Pedro Rocha de Sousa Netto, em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca (nos autos do cumprimento individual de mesmo número da sentença coletiva nº 0025326-86.2012.8.10.0001 (ASSEPMMA – 11,98%), ajuizado contra Estado do Maranhão), que extinguiu o processo sem analisar o mérito em relação ao pedido dos recorrentes, por abandono de causa, à luz do art. 485, III, do CPC. Em suas razões recursais, o apelante justificou a reforma da sentença na afronta à coisa julgada; na sua indiscutível legitimidade na ação de conhecimento originária; na inaplicabilidade dos precedentes exarados nos recursos extraordinários nº 573.232/SC e 612.043/PR; e, na violação ao art. 525, § 14º, do CPC. Por tais motivos, pugna pela reforma da sentença para que se reconheça a sua legitimidade por ter sido legitimamente representado pela ASSEPMMA. O apelado, em sede de contrarrazões, combatendo os argumentos recursais, requereu a manutenção do julgado, enquanto a Procuradoria Geral de Justiça, quando instada a se manifestar, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório. Decido. Compulsando as razões do recurso e confrontando-as com os fundamentos da sentença, verifico a presença de óbice intransponível ao seguimento desta apelação, por carecer de requisito de admissibilidade extrínseco atinente à sua regularidade formal, haja vista não ter o apelante impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não contendo a necessária exposição dos fatos e do direito, além das razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, consoante dicções dos art. 932, III, e 1.010, II e III, ambos do Código de Processo Civil, pelo que não pode ser conhecida. Da simples leitura dos autos, constado que a sentença, extinguiu o feito, ante a omissão do apelante em dar andamento ao feito, restando inviável a intimação pessoa da parte, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, forte nos art. 485, III e § 1º, do CPC. Ocorreu que, conforme relatado, patente se revela a completa dissociação das razões recursais em relação aos fundamentos da sentença recorrida. Ao contrário do que alega o recorrente, não há como discutir a sua legitimidade ou mesmo a alegada ofensa à coisa julgada, muito menos a inaplicabilidade dos precedentes por ele citados. Despiciendo se revela, portanto, o cotejo dos argumentos jurídicos expendidos pelo apelante, todos focando o mérito da questão que sequer chegou a ser analisado pelo juízo a quo, tampouco dos pedidos por ele formulados e, partindo de tais premissas, mostra-se indene de dúvidas que o recurso por ele manejado não atende aos requisitos estabelecidos nos incisos II e III do art. 1.010 do CPC1, o que o torna manifestamente inadmissível, devendo ter o conhecimento obstado, à luz do art. 932, III, do mesmo diploma legal, assim disposto: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ao assim proceder, resta clara a violação ao princípio da dialeticidade que, expressamente consagrado no dispositivo legal supracitado, deve nortear a atividade recursal. O recurso deve, portanto, rechaçar especificamente os fundamentos da sentença ao, no caso, extinguir o feito sem resolução do mérito. Esse entendimento ecoa na jurisprudência, segundo os arestos seguintes: RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTO DO RECURSO DIVERSO DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000508-93.2019.8.16.0151 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Fernanda Karam de Chueiri Sanches - J. 29.05.2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SENTENÇA EXTINTIVA – SENTENÇA COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DO TEOR DE CERTIDÃO – RAZÕES RECURSAIS COM FUNDAMENTO DIVERSO AO DA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DO TEOR DA SENTENÇA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AUSÊNCIA DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O recorrente deverá expor os fundamentos de fato e de direito em que se funda sua irresignação quanto ao teor da sentença, devendo declinar as razões do pedido de prolação de nova decisão 2. Patente a dissociação das razões recursais em relação ao teor da sentença recorrida, há a inobservância do princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento do recurso interposto. 3. Sentença mantida 4. Apelação não conhecida (TJ-AM - AC: 07195962120128040001 AM 0719596-21.2012.8.04.0001, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 02/07/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO TENTA CONTRAPOR A SENTENÇA. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO COMANDO SENTENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DIRETA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. APELO NÃO CONHECIDO. I - O Recorrente deve atacar, de forma específica, os argumentos lançados na decisão combatida, sob pena de vê-la mantida (Súmula 182/STJ). II - Em obediência ao "princípio da dialeticidade", deve o recorrente demonstrar o desacerto da decisão combatida, não se afigurando suficiente a impugnação genérica ao decisum recorrido. Precedentes. III Apelo não conhecido. (TJ-CE - APL: 00041209320168060063 CE 0004120-93.2016.8.06.0063, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 28/01/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2020) Esclareço, por fim, não ser aplicável na espécie o parágrafo único do art. 932 do CPC, que prevê dever o relator, antes de inadmitir o recurso, dar oportunidade para que o recorrente corrija o vício detectado, complementando a documentação exigível. É que, conforme bem já propõe a jurisprudência pátria, este prazo somente deverá ser concedido quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível, o que não é o caso dos autos. É dizer: a previsão contida no artigo 932, § único, do CPC, visa possibilitar a correção de vícios passíveis de correção, não havendo qualquer razão para a intimação do recorrente para manifestação quanto a vícios insanáveis. A corroborar o dito, eis o recente aresto de jurisprudência afim: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. 3. VÍCIO INSANÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO. 4. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. 3. Consoante a jurisprudência desta Corte, "em se tratando de vício insanável, não há que se falar em aplicação do princípio da primazia de julgamento de mérito" (AgInt no AREsp 1.327.349/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1598313/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020) Ante ao exposto, não conheço da apelação, por carecer de requisito de admissibilidade recursal extrínseco atinente à regularidade formal ao deixar de infirmar os fundamentos da sentença vergastada (princípio da dialeticidade). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 24 de maio de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 CPC, Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; (...)