Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO N.º 0006409-38.2020.8.10.0001 SENTENÇA Processo n.º 6409-38.2020.8.10.0001 Sentença
Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através do douto Promotor de Justiça com exercício nesta Unidade Jurisdicional, lastreado em Inquérito Policial n.º 73/2020, ofereceu denúncia contra PAULO VICTOR FEITOSA LOBO, brasileiro, solteiro, natural de São Luís/MA, nascido em 31/03/1998, RG n.º 47518542013-0 SEJUSP/MA, filho de Josenilson de Jesus Barroso Lobo e Márcia Moreira Feitosa, residente na Rua 11, s/n, Bairro Cidade Olímpica, São Luís/MA, como incurso nas penas do art. 14, caput, da Lei n.º 10.826/2003. Narra a denúncia que, no dia 31/07/2020, por volta das 15:40 horas, no Bairro Cidade Olímpica, o denunciado foi preso em flagrante por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (ID 46447420). Auto de prisão em flagrante e decisão que concedeu liberdade provisória ao acusado (ID 46447414). Alvará de soltura cumprido em 08/08/2020 (ID 46447414). Termo de apresentação e apreensão de um revólver calibre 38, Taurus, PG 418684, dez munições calibre 38, intactas e um aparelho iphone S, dourado e branco, sem imei aparente e um aparelho celular Samsung, modelo Xxm lilás, imei 358474/09/757108/2 (ID 46447412). Laudo pericial positivo em arma de fogo e munições (ID 46444711). A denúncia foi recebida em 13/01/2021 (ID 46447408). O acusado foi citado pessoalmente (ID 46447406) e apresentou resposta escrita à acusação por meio da Defensoria Pública (ID 46447404). A decisão de ID 46612413 ratificou o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento. Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação, em seguida, o acusado foi qualificado e interrogado (ID 46612413). Em alegações finais, a acusação pleiteou a condenação do acusado nas penas do art. 14, da Lei 10.826/2003 (ID 61399517). A Defensoria Pública pediu a absolvição, com base no art. 386, V e VII, do Código Penal (ID 61769329). Eis o relatório. Decido.
Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada na qual o Ministério Público denunciou o acusado PAULO VICTOR FEITOSA LOBO por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. A materialidade e autoria do crime restaram comprovadas através do Auto de prisão em flagrante (ID 46447414), Auto de apresentação e apreensão (ID 46447412), Laudo de exame de arma de fogo e cartuchos (ID 46447414), depoimentos das testemunhas e interrogatório do réu em Juízo. A testemunha arrolada pela acusação, o policial FRANCIPAULO ATAÍDE OLIVEIRA contou que estavam fazendo ronda, acharam o acusado em atitude suspeita e o abordaram, encontrando com ele um revólver municiado. Em seguida, fizeram a condução dele à delegacia. O policial RENÊ FERREIRA MONTELES FILHO arrolado como testemunha da acusação, aduziu que o acusado já era conhecido pela polícia pela prática de crimes, por isso, ao avistá-lo, decidiram fazer a abordagem que culminou na sua prisão após ser encontrado com uma arma de fogo municiada. Ao ser interrogado, o acusado PAULO VICTOR FEITOSA LOBO respondeu que é casado e trabalha como autônomo. Contou que se encontra preso preventivamente por sequestro. Sobre os fatos, relatou que a arma era do menor NEEMIAS, mas os policiais lhe colocaram a culpa. Narrou que no dia do ocorrido estava de carro com seu colega indo à praia, por volta das 10:00 horas da manhã, mas no caminho desistiu e pediu para voltar. No trecho da volta, encontraram NEEMIAS que pediu carona, logo depois houve a abordagem policial. As provas produzidas no decorrer da instrução criminal demonstram que o acusado portava arma de fogo, municiada, ao ser surpreendido por uma revista policial em via pública. Os policiais que participaram da diligência que culminou na prisão do acusado, explicaram que ao se deparar com o acusado, já conhecido pela prática de crimes, em atitude suspeita, fizeram abordagem, encontrando com ele a arma de fogo e munições. Ressalte-se que o delito de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, portanto, para que reste configurado, basta que o agente esteja portando armamento ou munição, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Nesse sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE LIMINAR. SÚMULA 691/STF. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO ANALISADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. (…) IV - "Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que o tipo penal de posse ou porte ilegal de arma de fogo caracteriza-se como delito de mera conduta ou de perigo abstrato, sendo irrelevante a demonstração de seu efetivo caráter ofensivo" (AgInt no REsp n. 1.788.547/RN, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/04/2019). Habeas corpus não conhecido. A arma de fogo e as munições apreendidas estão previstas no art. 15, § 3º, do Decreto Lei n.º 10.030/2019, como aparatos de uso permitido, com número de série aparente, incidindo na conduta proibitiva presente no art. 14, do Estatuto do Desarmamento. Em consulta ao Sistema Jurisconsult, verifiquei que existem duas condenações em desfavor do acusado. A primeira no processo n.º 128322017, oriunda da 2ª VCrim, com trânsito em 25/08/19 e a segunda no processo n.º 1074422016, oriunda da 3ª VCrim, com trânsito em 10/06/2019. Com base no entendimento das Cortes Superiores, utilizarei a primeira como maus antecedentes e a segunda como reincidência.
Ante o exposto, julgo procedente a Ação Penal e condeno o acusado PAULO VICTOR FEITOSA LOBO, acima qualificado, nas sanções aflitivas do art. 14, do Estatuto do Desarmamento. O réu agiu com culpabilidade normal à espécie, não tendo o que valorar. É possuidor de maus antecedentes. Os elementos coletados acerca da conduta social e personalidade são insuficientes. O motivo do crime não ficou demonstrado. As circunstâncias estão relatadas nos autos, sendo normais à espécie. Não houve consequências extraordinárias. No que se refere ao comportamento da vítima, resta prejudicada a análise dessa circunstância judicial, tendo em vista que o crime não apresenta vítimas diretas. Assim, fixo-lhe a pena base em 02 (DOIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Não concorrem circunstâncias atenuantes. Presente a circunstância agravante pela reincidência, dessa forma, elevo a pena em 1/6 (um sexto), o que equivale a 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 01 (um) dia-multa, totalizando em 02 (DOIS) ANOS, 07 (SETE) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA. Não concorrem causas de diminuição ou de aumento de pena, portanto, torno definitiva a pena acima dosada de 02 (DOIS) ANOS, 07 (SETE) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA, que deverá ser cumprida em regime semiaberto, no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, nesta Capital, ante os maus antecedentes e reincidência. O condenado não satisfaz aos requisitos objetivos e subjetivos do art. 44, do Código Penal e do art. 77, do Código Penal, devido aos maus antecedentes, reincidência e quantum da pena. Atento à condição econômica do réu, atribuo o valor do dia multa em 1/30 (um, trinta avos) do salário-mínimo da época do fato, que deverá ser corrigido com juros e correção monetária e recolhido ao Fundo Penitenciário Estadual, em conformidade com o disposto nos artigos 50, do Código Penal e 686, do Código de Processo Penal, deduzido o percentual de cinquenta por cento do FERJ/MA. Concedo ao acusado a possibilidade de recorrer desta sentença em liberdade, eis que não vislumbro a presença dos motivos ensejadores do decreto preventivo. Nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal e art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, suspendo os direitos políticos do sentenciado pelo prazo do transcurso da pena de reclusão. Com o trânsito em julgado desta: a) o nome do condenado deverá ser inscrito no Livro Rol dos Culpados; b) calculada a pena de multa e intimado para pagamento; c) deverá ser expedido ofício ao TRE para as providências quanto a sua situação eleitoral; d) expedida carta de guia definitiva (à 2ª VEP) e mandado de prisão; e) os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo. Por fim, decreto o perdimento da arma de fogo e cartuchos apreendidos com o acusado, em favor da União Federal, devendo ser encaminhados à Diretoria de Segurança Institucional do TJMA para fins de recolhimento via eletrônica, na forma da Resolução GP – 272018, após o decêndio legal. Sem custas processuais. Notifique-se o MPE. P. R. Intimem-se. São Luís-MA, 26 de maio de 2022. Juiz LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS Titular da 5ª Vara Criminal