Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. Advogada: Dr. Roberta Menezes Coelho de Souza (OAB/MA 12527A)
Apelado: Alessandro da Silva Assunção Advogados: Drs. Gedson Campos Lôbo (OAB/MA 13938), Emunuely Abreu Lima Lôbo (OAB/MA 15699) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803381-48.2020.8.10.0027 – BARRA DO CORDA Vistos etc... Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT interpôs apelação com vistas à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda (nos autos da ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT acima epigrafada, ajuizada por Alessandro da Silva Assunção) que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para condená-la ao pagamento de R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Em suas razões recursais, a apelante aduzo que o pagamento que o pagamento da indenização securitária estaria prejudicado pela inadimplência do prêmio correspondente pelo apelado. Pugnou, pois, pelo provimento do recurso para reformar a sentença para julgar improcedente o pleito inicial. Em sede de contrarrazões, o apelado defendeu a manutenção do julgado, enquanto que a Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo conhecimento do recurso mas, quanto ao mérito, disse ausente público interesse a ser resguardado. É o relatório. Decido. Pois bem. Analisando os requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço da apelação, recebendo-a em ambos os efeitos legais (art. 1.012 do CPC1). Dos autos, verifico enquadrar-se o recurso na hipótese de que trata o art. 932, IV, a, do CPC2, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvido, por as razões recursais serem contrárias a entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Consoante relatado, a apelante visa, em suma, à reforma da sentença para julgar improcedente o pedido. No pertinente à inadimplência da vítima quanto ao prêmio do seguro DPVAT, tenho que esse fato não exime a seguradora do pagamento da indenização, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, assim enunciada: Súmula 257. A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização Com efeito, em que pese exaustiva argumentação em sentido contrário, nada há que sobreponha o entendimento cristalizado pelo STJ. Essa, inclusive, é a linha de entendimento aplicada pelo próprio Tribunal Superior, senão veja: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. (...) AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO QUANTO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO POR OCASIÃO DO SINISTRO. SÚMULA Nº 257 DO STJ. AFASTAMENTO DO ÓBICE PARA O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. Dispõe a jurisprudência desta Corte Superior que é cabível a indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, mesmo quando a vítima for o proprietário do veículo sobre o qual encontra-se vencido o prêmio, aplicando-se o entendimento sedimentado na Súmula nº 257 do STJ, segundo o qual, "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. (...) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1769429/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020) Nesta Corte de Justiça, o verbete sumular citado encontra ampla e irrestrita aplicação, como servem de exemplo os arestos seguintes: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL DE MEMBRO INFERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO POR INADIMPLÊNCIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. REJEIÇÃO. (...) INDENIZAÇÃO DEVIDA. I - A eventual inadimplência do proprietário do veículo com o pagamento do seguro não impede o pagamento da indenização. Súmula nº 257 do STJ. (...) (TJ-MA. APC 0801856-49.2019.8.10.0097. Rel. Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF. Primeira Câmara Cível. Sessão de 24/02 a 03/03/2022.) APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. (...) CONDIÇÃO DE INADIMPLÊNCIA NÃO COMPROVADA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 257, STJ. SENTEÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 3. Súmula nº 257. “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização”. 4. Sentença mantida. Apelação desprovida. (TJ-MA. APC 0823514-97.2017.8.10.0001. Rel. Des. JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS. Sexta Câmara Cível. Julgamento: 31/03/2022) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. RECURSO PLEITEANDO O AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO SEGURO AO ARGUMENTO DE INADIMPLÊNCIA DO DPVAT POR PARTE DA VÍTIMA PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. NÃO ACOLHIMENTO DA TESE. ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO EM SUA SÚMULA 257 AUTORIZANDO O PAGAMENTO QUESTIONADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Segundo entendimento do STJ, mesmo estando a vítima, proprietário do veículo que se encontra inadimplente com pagamento do seguro, a indenização do DPVAT lhe é devida, portanto, a imposição de indenização por danos corporais merece manutenção, pois a sentença foi proferida com acerto, assim, o presente apelo deve ser julgado desprovido. II - Apelo desprovido. (TJ-MA. APC 0807156-86.2019.8.10.0001. Rel. Des. MARCELINO CHAVES EVERTON. Terceira Câmara Cível. Julgamento: 24/03/2022) PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA SEGURO DPVAT. A FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO DE SEGURO OBRIGATÓRIO NÃO É MOTIVO PARA A RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO AINDA QUE O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO INADIMPLENTE SEJA O BENEFICIÁRIO DO SEGURO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. “Súmula 257/STJ - A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.” 2. Em recentes decisões monocráticas, ademais, tem sido reafirmado o entendimento, inclusive nas hipóteses em que a vítima que busca a indenização é também o proprietário inadimplente perante o seguro obrigatório. STJ RECURSO ESPECIAL Nº 1.801.829 - PR (2019/0063624-6), DJ 23/04/2019). 3. O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. 3. Agravo Interno desprovido. (TJ-MA. Agravo Interno na APC 0801864-76.2018.8.10.0027. Rel. Des. ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR. Segunda Câmara Cível. Julgamento 17/09/219). Sendo assim despiciendo se revela qualquer conjectura jurídica mais aprofundada a respeito da aplicabilidade do entendimento sumular citado à espécie dos autos. E, ante tudo quanto foi exposto, por estar o decreto sentencial em consonância com entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento, de plano, ao apelo, nos termos do art. 932, IV, a, do CPC, para que seja mantida intacta a sentença hostilizada. Majoro para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais (CPC, art. 85, § 11). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 23 de maio de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATO 1Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. 2 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal [...]