Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria das Graças Rios da Silva Advogado: Dr. Silvio Augusto G. Costa (OAB/MA 4.091) 1ª Apelada: Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda. Advogado: Dr. Leandro Santos de Carvalho (OAB/PE 45.184) 2º
Apelado: Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Nao- Padronizados Advogada: Dra. Karina de Almeida Batistuci (OAB/MA 12.258-A) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
APELACAO CIVEL N.o 0804499-88.2018.8.10.0040 – IMPERATRIZ
Vistos, etc.
Trata-se de apelacão civel interposta por Maria das Graças Rios da Silva contra sentenca proferida pelo Juizo da 3ª Vara Civel da Comarca de Imperatriz (nos autos da acao de indenizacao por danos morais e repetição de inébito de mesmo numero, proposta em face de Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda. e Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Nao- Padronizados), que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Razões recursais em Id. 14061369. Contrarrazões do 1º apelado em Id. 14061373. Contrarrazões do 2º apelado em Id. 14061375. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justica opinou pelo conhecimento, deixando de opinar quanto ao mérito dos recursos por entender inexistente interesse ministerial tutelável. E o relatorio. Decido. A apelação é tempestiva e atende aos requisitos legais de admissibilidade, razões pelas quais dela conheço. Dos autos, verifico enquadrar-se o apelo na hipótese de que trata o art. 932, IV, a e b do CPC1, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvido, por a sentença estar em consonância a entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão da reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Consoante relatado, a apelante pretende reformar o decisum vergastado, defendendo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, a existência de danos morais e ilegalidade das cobranças perpetradas pelos apelados. Compulsando os autos, não verifico assistir razão à apelante. Isso porque, conforme verifico nos autos, a instituição financeira apelante trouxe documentos aptos a demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, cumprindo, assim, o ônus lhe imposto pelo art. 373, II, do CPC, in litteris: Art. 373. O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. É que, já em sede de contestação (Id. 14061347), a 2ª apelada fez a juntada do termo de cessão de dívida, das faturas de consumo efetivadas pela apelante e, inclusive, notificação do Serasa referente à dívida em questão, demonstram a regularidade do débito (14061348). Desse modo, o fundo de investimento e credito apelante apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequivoca, a existencia de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispoe o art. 373, II, do CPC, ao comprovar que houve a efetiva cessão do referido crédito firmado entre a parte autora e a instituição Mastercard (Id. 14061351 – pág. 1), e que a parte apelante fez efetivo uso da função de crédito de seu cartão, razao pela qual a relacao existente e perfeitamente legal, firmada segundo o principio da boa-fe. Destaco os seguintes julgados deste Tribunal sobre o tema, senao vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELACAO CIVEL. CONTRATO DE EMPRESTIMO COM PAGAMENTO DAS PARCELAS NA CONTA-BENEFICIO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS NAO CONFIGURADOS. AUSENCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENCA REFORMADA. APELO PROVIDO. I. Tendo o apelante demonstrado documentalmente a existencia da contratacao do emprestimo, bem como a transferencia do seu valor para a conta- beneficio do autor, resta comprovada a presenca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do CPC. II. Nao existindo ato ilicito a ser reparado, improcedente se mostra os pedidos de indenizacao por danos morais e restituicao do indebito. III. Apelo conhecido e provido. (TJMA – Ap 0020952016, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CAMARA CIVEL, julgado em 22/02/2016, DJe 01/03/2016) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELACAO CIVEL. CONTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO EM BENEFICIO PREVIDENCIARIO. COMPROVADO O DEPOSITO DO VALOR EM FAVOR DA CONTRATANTE. VICIO DO CONSENTIMENTO. NAO CONFIGURADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. RESPONSABILIDADE CIVIL NAO CONFUGURADA. AUSENCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS OU DEVOLVER AS PARCELAS ADIMPLIDAS. SENTENCA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I - O acervo probatorio demonstra a realizacao de um emprestimo no valor de R$ 2.064,31 (dois mil e sessenta e quatro reais e trinta e um centavos) a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 67,73 (sessenta e sete reais e setenta e tres centavos) na pensao previdenciaria do apelado, as quais comecaram a ser descontadas em 07/07/2009 e tinham previsao de termino em 07/06/2014. II. O apelante comprovou documentalmente a existencia de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispoe o art. 373, II, do NCPC. III. Demonstrada a existencia de contrato, bem como que os valores do emprestimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancaria do autor, de se presumir a existencia de negocio juridico firmado segundo o principio da boa-fe, mormente porque se a vontade da parte nao era a de contratar o aludido emprestimo, a ele caberia tomar as providencias no sentido da imediata restituicao do valor depositado na sua conta. IV. Alem disso, causa estranheza que somente apos serem descontadas todas as parcelas de R$ 67,73 (sessenta e sete reais e setenta e tres centavos) na sua aposentadoria, e que o requerente descobriu que os descontos que estavam sendo realizados ha mais de cinco anos, eram em razao de um emprestimo fraudulento. V. Ausente a configuracao do ato ilicito, improcedente se mostra o pleito de indenizacao por danos morais e restituicao de indebito. VI. Apelos conhecidos e providos. Unanimidade. (TJMA - Ap 0625612015, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, QUINTA CAMARA CIVEL, julgado em 13/06/2016, DJe 20/06/2016) - gn Sob essa ótica, importante asseverar que a cessao de credito da Mastercard para a 2ª apelada, transfere todos os elementos da obrigacao, tais como, juros, multas e, inclusive, garantias da divida, salvo expressa disposicao em contrario. Assim, e cedico que a autonomia da vontade se manifesta por meio da liberdade conferida as pessoas de firmar suas avencas livremente, de modo que a forca obrigatoria do contrato, por sua vez, traduz-se na regra de que o contrato faz lei entre as partes, ou seja, uma vez regularmente celebrado o contrato, impoe-se o cumprimento de suas clausulas como se essas fossem preceitos legais imperativos ("pacta sunt servanda"). Nesse sentido e o posicionamento deste Tribunal de Justica, in verbis: APELACAO CIVEL. CONSUMIDOR. COBRANCA DE TARIFAS EM CONTA BENEFICIO. EXISTENCIA DE CONTRATO DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS. COBRANCA VALIDA. INEXISTENCIA DE ATO ILICITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NAO CONFIGURADOS. APELACAO DESPROVIDA. 1. A autonomia da vontade se manifesta por meio da liberdade conferida as pessoas de firmar suas avencas livremente, de modo que a forca obrigatoria do contrato, por sua vez, traduz-se na regra de que o contrato faz lei entre as partes, ou seja, uma vez regularmente celebrada avenca, impoe-se o cumprimento de suas clausulas como se essas fossem preceitos legais imperativos ("pacta sunt servanda"). 2. Na especie, embora nao haja copia do instrumento contratual, restou demonstrado que a consumidora efetivamente teve a intencao de celebrar um contrato de conta corrente, uma vez que utiliza regularmente diversas vantagens disponibilizadas por esse tipo de conta bancaria, tais como, emprestimos, limite de credito (cheque especial), pagamento de contas por meio de debito automatico, cartao de credito e poupanca (com recebimento de rendimentos). 3. A consumidora recorrente "possuia plena ciencia das obrigacoes pactuadas (?). Assim, comprovada a regularidade da contratacao, ausente e o defeito na prestacao do servico por parte do demandado, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, § 3o, I, do CDC" (Ap 0364032016, Rela. Desa. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CAMARA CIVEL, julgado em 27/10/2016, DJe 04/11/2016). 4. Inexistindo ato ilicito praticado pela instituicao financeira, descabe a condenacao em danos morais e materiais pelo banco recorrido. 5. Apelacao civel desprovida. (TJMA – APELACAO CIVEL No 7311/2017 (0002412-24.2015.8.10.0033) – COLINAS, Relator Desembargador Kleber Costa Carvalho, Primeira Camara Civel TJMA) Assim, tendo a parte autora plena ciencia das normas contratuais avencadas e das dívidas realizadas, inclusive com conhecimento da negativacao de seu nome junto aos cadastros de protecao ao credito, conforme notificacao enviada a seu endereco, forcoso se reconhecer pela necessidade de manutencao da sentenca de origem. Nesses termos, aduziu o magistrado de 1º Grau: E que em relacao a obrigacao que e objeto da presente demanda se desincumbiu a re do onus probatorio que lhe era atribuido, trazendo aos autos as faturas do cartao de credito que demonstram que a parte autora fez efetivo uso da funcao credito de seu cartao, conforme atestam os documentos de id 15592190. Extrai-se desses documentos que a requerente fez compras em diversos estabelecimento comerciais e efetuou saque na funcao credito. Portanto, resta demonstrada a legalidade das cobrancas. Outrossim, verifica-se desses documentos que a parte autora ficou inadimplente perante a instituicao financeira re. Dessa maneira, a documentacao apresentada na contestacao contradiz a versao autoral, sendo certo que o demandado reu teve a cautela necessaria de colacionar aos autos os documentos que atestam o debito nao adimplido. Ademais, a parte autora nao apresentou contraprova a documentacao trazida pela re. Dessa forma, tem-se a regularidade da inscricao no cadastro de protecao ao credito. Destarte, restando comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora/apelante, não há falar-se em dever de indenizar, mormente por terem as recorridas agido no exercício regular de direito ao perpetrar as cobranças das parcelas mensais pertinentes ao contrato celebrado entre as partes.
Ante o exposto, nego provimento, de plano, ao apelo, nos termos do art. 932, IV, a e b, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 25 de maio de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [...]