Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALINE DOS SANTOS SOUZA BARROS - PR104030 Requerido(a)(s): BANCO CETELEM. SENTENÇA
Sentença (expediente) - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800944-07.2022.8.10.0078. Requerente(s): ROZY ALVES DA SILVA. Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito, nulidade contratual com restituição de valores c/c indenização por danos morais proposta por Rozy Alves da Silva em desfavor de Banco BGN (Cetelem) S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Com a inicial vieram documentos. Despacho de id. 67415826, determinando à parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a inicial com procuração pública ou assinada a rogo e com a subscrição por duas testemunhas devidamente identificadas, bem como, alternadamente, com o comprovante de residência em seu nome, documento comprobatório de relação jurídica ou parentesco com o titular do comprovante de residência acostado ou declaração assinada pelo titular do comprovante de endereço incluso indicando que a parte autora reside naquele local, acompanhada de documentos pessoais daquele; sob pena de indeferimento da exordial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Devidamente intimada, a patrona da parte autora postulou a dilação de prazo de emenda sob o argumento de dificuldades de contatar a requerente, o que foi indeferido por este juízo em id. 70969140. Certidão atestando o transcurso da emenda à inicial sem manifestação da parte autora em id. 70985078. Sucinto relato. Decido. In casu, a parte requerente, por sua advogada, foi regularmente intimada nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, para complementar a inicial com procuração pública ou assinada a rogo e com a subscrição por duas testemunhas devidamente identificadas, bem como, alternadamente, com o comprovante de residência em seu nome, documento comprobatório de relação jurídica ou parentesco com o titular do comprovante de residência acostado ou declaração assinada pelo titular do comprovante de endereço incluso indicando que a parte autora reside naquele local, acompanhada de documentos pessoais daquele; sob pena de indeferimento da exordial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Todavia, deixou de atender o comando no prazo fixado. Sobre isto, dispõem os artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando: I - quando indeferir a petição inicial Destarte, a determinação judicial para emendar a inicial restou desatendida pela parte requerente, embora devidamente intimada.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa em face dos benefícios da Justiça Gratuita que ora defiro. Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios ante a inexistência de triangularização da relação jurídica processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Buriti Bravo (MA), 8 de julho de 2022. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALINE DOS SANTOS SOUZA BARROS - PR104030 Requerido(a)(s): BANCO CETELEM. SENTENÇA
Sentença (expediente) - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800944-07.2022.8.10.0078. Requerente(s): ROZY ALVES DA SILVA. Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito, nulidade contratual com restituição de valores c/c indenização por danos morais proposta por Rozy Alves da Silva em desfavor de Banco BGN (Cetelem) S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Com a inicial vieram documentos. Despacho de id. 67415826, determinando à parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a inicial com procuração pública ou assinada a rogo e com a subscrição por duas testemunhas devidamente identificadas, bem como, alternadamente, com o comprovante de residência em seu nome, documento comprobatório de relação jurídica ou parentesco com o titular do comprovante de residência acostado ou declaração assinada pelo titular do comprovante de endereço incluso indicando que a parte autora reside naquele local, acompanhada de documentos pessoais daquele; sob pena de indeferimento da exordial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Devidamente intimada, a patrona da parte autora postulou a dilação de prazo de emenda sob o argumento de dificuldades de contatar a requerente, o que foi indeferido por este juízo em id. 70969140. Certidão atestando o transcurso da emenda à inicial sem manifestação da parte autora em id. 70985078. Sucinto relato. Decido. In casu, a parte requerente, por sua advogada, foi regularmente intimada nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, para complementar a inicial com procuração pública ou assinada a rogo e com a subscrição por duas testemunhas devidamente identificadas, bem como, alternadamente, com o comprovante de residência em seu nome, documento comprobatório de relação jurídica ou parentesco com o titular do comprovante de residência acostado ou declaração assinada pelo titular do comprovante de endereço incluso indicando que a parte autora reside naquele local, acompanhada de documentos pessoais daquele; sob pena de indeferimento da exordial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Todavia, deixou de atender o comando no prazo fixado. Sobre isto, dispõem os artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando: I - quando indeferir a petição inicial Destarte, a determinação judicial para emendar a inicial restou desatendida pela parte requerente, embora devidamente intimada.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa em face dos benefícios da Justiça Gratuita que ora defiro. Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios ante a inexistência de triangularização da relação jurídica processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Buriti Bravo (MA), 8 de julho de 2022. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA