Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LIDIO PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: LUIS EDUARDO DOS SANTOS PINTO - MA8932-A Finalidade: Intimação da parte AUTORA, LIDIO PEREIRA DOS SANTOS, para tomar conhecimento da SENTENÇA a seguir transcrito: " LIDIO PEREIRA DOS SANTOS, já suficientemente qualificado nos autos do processo em epígrafe, sob os auspícios da gratuidade de justiça e por intermédio de advogado com procuração nos autos ajuizou a presente ação visando a declaração de nulidade de registro de nascimento lavrado perante o Cartório do 2º Ofício de Pindaré-Mirim/MA. Informou ter havido duplicidade de registro, e no segundo, cuja anulação é pretendida, inserido o nome de seu pai. O pedido não foi impugnado pelo Ministério Público. Trazida aos autos sentença proferida no bojo do Processo nº 0800138-74.2018.8.10.0057, com ordem para intimação do autor que, contudo, deixou de se manifestar a respeito, com prazo encerrado em 06/06/2022. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0800827-79.2022.8.10.0057 REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1417)
Cuida-se de pedido de anulação de assento de nascimento do próprio autor. O cotejo entre os documentos que instruem a inicial indicam, de forma clara e evidente, a ocorrência da duplicidade de registro, levada a efeito em cartórios distintos, com intervalo de 12 anos entre cada um deles. Os dados anotados são praticamente idênticos, com exceção ao nome do pai do interessado. De fato, no mais antigo, lavrado em 10/02/1979, quando o interessado ainda era menor de idade, o registro continha apenas o nome de sua mãe, a Srª Marcelina Pereira dos Santos. No segundo registro, lavrado em 1º/10/1991, quando o interessado já tinha 29 anos de idade, acrescido o nome de seu pai, o Sr. Antonio Ribeiro dos Santos. Como já anotei no primeiro pedido formulado pelo autor, pressupõe-se que houve o assentimento daquele para que seu nome constasse do registro como pai de LIDIO PEREIRA DOS SANTOS e, assim, a anulação deste registro importaria na perda da "posse de estado de filho", prejuízo extensível a seus descendentes. Aponto que não há certeza quanto à existência de filhos e, muito menos se menores de idade, o que justificaria eventual impugnação pelo Ministério Público, na defesa dos interesses destes. E, nestes autos, não houve impugnação ministerial ao pedido. Neste contexto, não havendo que se falar em coisa julgada em procedimento que segue observâncias das regras da jurisdição voluntária, concluo pelo acolhimento do pedido autoral. Com efeito, a duplicidade de registro não é tolerada em nosso ordenamento, pois representa afronta aos valores da autenticidade, segurança e eficácia dos registros públicos, estabelecidos no art. 1º, da Lei nº 6.015/73. Neste contexto, sem indicação de que o autor tenha utilizado algum dado constante do segundo registro para a prática de atos da vida civil, deve ser preservado o assento mais antigo, que demonstra ser um ato válido e eficaz. Anoto, apenas para fins de esclarecimento, que a anulação do segundo registro não afasta a possibilidade de ajuizamento de ação própria, de natureza contenciosa, para fins de reconhecimento do vínculo biológico ou, eventualmente de natureza sócio-afetiva, entre o interessado LÍDIO PEREIRA DOS SANTOS e o Sr. Antonio Ribeiro dos Santos. Diante de todo o exposto, com fundamento nos fatos e dispositivos legais citados, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR PARA DETERMINAR A ANULAÇÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO nº 0298010155 1991 1 00070 214 0052200 76, lavrado perante o Cartório do 2º Ofício de Pindaré-Mirim/MA, em razão da existência de registro mais antigo, cuja preservação fica determinada nestes autos. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se carta precatória, para fins de comunicação ao Cartório de registro, solicitando-se o "cumpra-se" por parte do juízo competente para registro público na comarca de Pindaré-Mirim/MA. Santa Luzia(MA), 8 de junho de 2022. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª Vara" Santa Luzia/MA, Quarta-feira, 08 de Junho de 2022. DANIEL DO NASCIMENTO SILVA Técnico(a) Judicial (Assinando de ordem da MMª. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA)