Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE RAPOSA ADVOGADO: ELSON SOARES DIAS (OAB/MA Nº 12546-A) APELADA: APARECIDA DE FÁTIMA MAGALHÃES DORNELES ADVOGADOS: FRANCISCO SOARES REIS (OAB/MA Nº 2254-A) E OUTRO COMARCA: RAPOSA VARA: ÚNICA RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000668-45.2015.8.10.0113
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE RAPOSA contra a sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos vindicados nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por APARECIDA DE FÁTIMA MAGALHÃES DORNELES, nos seguintes termos: “Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I e II do CPC/15), julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente demanda para: a) condenar o MUNICÍPIO DE RAPOSA na obrigação de fazer consistente na implantação, em favor da autora, de metade do piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, fixado pela União, a título de salário-base, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao patamar de 100 (cem) dias-multa. b) condenar o MUNICÍPIO DE RAPOSA na obrigação de pagar, a título de valores atrasados, correspondente à diferença entre metade do piso salarial nacional fixado pela União e o salário-base efetivamente recebido desde 27/04/2011, a ser apurado, em sede de liquidação de sentença. c) declaro a prescrição da pretensão do recebimento das parcelas anteriores a 29/09/2010. d) julgo improcedente o pagamento das parcelas vencidas entre 29/09/2010 e 27/04/2011, considerando o entendimento fixado pelo STF na ADI 4167/DF, acima transcrito. Mantenho a multa aplicada contra o Município de Raposa à fl. 81, devendo ser efetuado o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição no SIAFERJ.” Em suas razões, sustenta o apelante, em síntese, que “(…) não existe nenhuma diferença a ser paga a título de valores atrasados, uma vez que o Município sempre observou o teto do piso nacional do magistério, pagando tanto os professores de 40h como os de 20h de forma correta.” Ao final, requereu o provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas foram apresentadas pela apelada. A PGJ se manifestou em não intervir no feito. É o relatório. Decido. De início, cumpre registrar a possibilidade de julgamento monocrático, calcado no inciso III do art. 932 do CPC/2015. Pois bem. O presente recurso não pode ser conhecido, em face de sua manifesta intempestividade, uma vez que a sentença de base foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 04/07/2019, iniciando o prazo recursal no dia seguinte, entretanto, o recorrente protocolou o Apelo somente em 20/08/2019, ou seja, muito além do prazo legal. Além disso, observo não se tratar de uma das hipóteses a exigir a remessa necessária, uma vez que o proveito econômico dado a demanda e julgado procedente na sentença de base é inferior ao patamar estabelecido no art. 496, §3º, III, do CPC (100 salários-mínimos). Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 496, § 3o., I DO CÓDIGO FUX. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR AFERÍVEL POR CÁLCULO ARITMÉTICO. POSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO. AGRAVO INTERNO DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE UFF DESPROVIDO. 1. Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o limite de 60 salários mínimos. 2. Contudo, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a mil salários-mínimos. 3. No caso, o que se verifica é que, inobstante a sentença prolatada em 3 de junho de 2016 não ter condenado a UFF a valor certo, a depender de liquidação, à causa foi atribuído o valor de R$ 44.000, 00 (quarenta e quatro mil reais) e, em razão da aplicabilidade imediata das novas regras por sua natureza processual aos feitos em curso, forçoso reconhecer que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. 4.Agravo Interno da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE UFF desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015, não conheço do presente recurso de Apelação, porque intempestivo. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora