Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR PROCURADORA: GABRIELLE GOLENHESKY LUZ DA SILVA
APELADO: ANDERSON ALVES RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº_______________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ENDEREÇO INCOMPLETO DA PARTE EXECUTADA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. REQUERIMENTO DE PESQUISA NOS SISTEMAS INFOSEG, INFOJUD, SIEL e SISBAJUD. IMPOSSIBILIDADE DE PESQUISA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES MÍNIMAS DO EXECUTADO COMO NÚMERO DO CPF. INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA SE MANIFESTAR E REQUERER O QUE ENTENDESSE DE DIREITO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. In casu, o Juízo a quo, após atestar estar incompleto o endereço do executado, o que inviabilizaria a citação, concedeu ao apelante o prazo de 10 (dez) dias para providenciar a emenda ou ao menos postular o que entendesse de direito, tendo o apelante requerido a pesquisa nos sistemas judiciais, a fim de localizar o endereço válido do executado, o que foi deferido. II. Foi certificado pela Secretaria Judicial que não foi possível realizar a pesquisa porque não constava nos autos informações necessárias como (CPF, nome da mãe do executado, título ou data de nascimento) do executado. III. Tendo em vista que o apelante foi intimado a se manifestar nos autos e requerer o que entendesse pertinente, o mesmo permaneceu inerte quanto à determinação, razão pela qual o processo foi extinto, sem resolução de mérito. IV. Oportunizada a regularização, sem que a parte autora cumpra a providência assinalada no prazo concedido pelo juiz, é correto o indeferimento da inicial. V. Apelo desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores ANTONIO PACHECO GUERREIRO PACHECO, DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA O DRA. LIZE DE MARIA BRANDAO DE SA. São Luís MA, 19 de maio de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 19 DE MAIO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801262-82.2019.8.10.0049
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Município de Paço do Lumiar contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar da Comarca da Ilha de São Luís, que nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada em face de Anderson Alves, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV do CPC. Alega o apelante, em suma, que ajuizou a ação, visando o recebimento dos créditos tributários, sendo que o processo foi extinto, sem resolução de mérito. Sustenta que o juízo de base extinguiu a execução fiscal antes de aguardar a realização de mecanismos legais para localização do executado. Assevera que conforme certidão contida nos autos, não foi possível realizar pesquisa nos sistemas INFOSEG, INFOJUD, SIEL e SISBAJUD em nome do apelado, mas, no entanto, existem outros mecanismos no sentido de localizar o endereço do executado, como a citação/intimação por oficial de justiça. Requer o provimento do apelo, para que seja reformada a sentença e seja determinado o prosseguimento do feito. Sem contrarrazões, tendo em, vista que não houve a citação do apelado. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de Id 12260806, se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Na espécie, o apelante pretende a reforma da sentença que indeferiu a inicial, extinguindo o feito, sem resolução de mérito. In casu, verifico que o juízo de base quando do recebimento da inicial, após atestar estar incompleto o endereço do apelado informado na inicial, o que inviabilizaria a citação, concedeu ao apelante o prazo de 10 (dez) dias para providenciar a emenda ou ao menos postular o que entendesse de direito. Assim, o apelante requereu a realização de pesquisas nos sistemas judiciais INFOSEG, INFOJUD, SIEL e SISBAJUD, a fim de localizar o endereço válido do executado, o que foi deferido. Após, foi certificado pela Secretaria Judicial que não foi possível realizar a pesquisa porque não constava nos autos informações necessárias como (CPF, nome da mãe do executado, título ou data de nascimento) do executado. Desse modo, o apelante devidamente intimado para se manifestar para requerer o que entendesse pertinente, o mesmo permaneceu inerte quanto à determinação, consoante se vê da certidão de Id 9554385. O art. 321, caput, do CPC, determina que estando a inicial irregular ou incompleta, deve o magistrado oportunizar a parte autora a emenda, sendo-lhe defeso proceder de imediato ao indeferimento da inicial. No entanto, caso não cumprida a diligência, aí sim o juiz indeferirá a petição inicial. Cabe trazer transcrever o dispositivo citado: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Desse modo, oportunizada a regularização, sem que a parte autora cumpra a providência assinalada no prazo concedido pelo juiz, é correto o indeferimento da inicial. Com efeito, a citação é requisito essencial para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, porquanto indispensável à sua validade (art. 239 do CPC). In casu, o apelante não se desincumbiu do ônus de promovê-la, conforme determina o § 2º, do art. 240, do CPC. Ademais, ao revés do sustentado pelo apelante de que caberia ao Judiciário diligenciar para promover a citação da executada, é ônus da parte autora esgotar todos os meios legais disponíveis para localizar o réu. Assim, a indicação correta do endereço completo da parte demandada é requisito essencial à petição inicial, de conformidade com o contido no art. 319, II, do CPC, até porque tal irregularidade inviabiliza a citação do executado, impedindo o aperfeiçoamento da relação processual e a regular tramitação do feito. Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL QUE VISA A COBRANÇA DE IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. ENDEREÇO INCOMPLETO DO EXECUTADO. EMENDA A INICIAL OPORTUNIZADA E NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DE DILAÇÃO DO PRAZO. ART. 139, VI E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. O indeferimento da petição inicial de Execução Fiscal por insuficiência do endereço do devedor, mesmo após a intimação do exequente para sanar o vício, encontra-se em consonância com os diplomas legais que regem a matéria, em especial a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), que institui os requisitos da petição inicial da Execução Fiscal e os pressupostos de validade da Certidão de Dívida Ativa. 2. Nos termos do art. 139, VI e parágrafo único do CPC, faculta-se ao magistrado, em atenção aos princípios da economia e da cooperação, prorrogar os prazos processuais, quando requerida a prorrogação antes do encerramento do prazo regular. 3. Sentença mantida. 4. Apelo CONHECIDO e IMPROVIDO. (AC 0801939-49.2018.8.10.0049, Rel. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO) AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. FALTA DE PRESSUPOSTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo intimação da parte para providenciar a citação, decisão esta que não foi impugnada nem cumprida, válida a sentença que extingue o processo por falta de pressuposto processual, qual seja a citação. 2. Agravo regimental desprovido (TJMA. 1a Câmara Cível. Agravo Regimental 6861/2015. Rei. Des. Kleber Costa Carvalho. Julgado em 05 mar 2015). Logo, uma vez que inexistem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença recorrida – que determinou a extinção do processo, sem resolução do mérito, por conta de descumprimento da diligência determinada pelo Juízo, não deve ser provido o recurso.
ANTE O EXPOSTO, EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de base, nos termos da fundamentação supra. É o voto. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,19 DE MAIO DE 2022 DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator