Arquivado Definitivamente18/06/2024, 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/202426/03/2024, 02:11
Publicado Intimação em 26/03/2024.26/03/2024, 02:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico22/03/2024, 17:06
Determinado o arquivamento12/03/2024, 20:58
Homologado cálculo de contadoria12/03/2024, 20:58
Decorrido prazo de EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA em 14/03/2023 23:59.19/04/2023, 07:47
Decorrido prazo de CHRISTIAN ANDERSON LOBO ROCHA em 14/03/2023 23:59.19/04/2023, 07:47
Publicado Intimação em 17/02/2023.08/04/2023, 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/202308/04/2023, 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/202308/04/2023, 05:26
Publicado Intimação em 17/02/2023.08/04/2023, 05:26
Conclusos para decisão16/03/2023, 16:30
Juntada de Certidão16/03/2023, 16:27
Juntada de petição14/03/2023, 13:06
Juntada de petição22/02/2023, 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico15/02/2023, 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico15/02/2023, 15:28
Juntada de Certidão15/02/2023, 15:26
Conta Atualizada15/02/2023, 12:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Viana.15/02/2023, 12:43
Juntada de certidão da contadoria24/01/2023, 11:07
Decorrido prazo de CHRISTIAN ANDERSON LOBO ROCHA em 21/10/2022 23:59.17/01/2023, 07:30
Decorrido prazo de CHRISTIAN ANDERSON LOBO ROCHA em 21/10/2022 23:59.17/01/2023, 07:30
Recebidos os Autos pela Contadoria16/11/2022, 16:39
Juntada de Certidão16/11/2022, 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.26/09/2022, 08:09
Juntada de Certidão23/09/2022, 17:07
Juntada de petição22/09/2022, 15:22
Juntada de Certidão21/09/2022, 07:33
Proferido despacho de mero expediente20/09/2022, 14:37
Conclusos para despacho05/09/2022, 06:17
Juntada de Certidão05/09/2022, 06:16
Juntada de petição04/09/2022, 23:09
Publicado Intimação em 25/08/2022.25/08/2022, 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/202225/08/2022, 05:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
autora: CHRISTIAN ANDERSON LOBO ROCHA Advogados do(a)
AUTOR: HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO - OAB-MA: 13868, ADRIELLE FERREIRA BASTOS - OAB-MA: 13660 Parte ré: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES S.A. ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os novos documentos juntados aos autos (ID 74217235). VIANA-MA, 23 de Agosto de 2022. LIVIA MARIA MATOS MACHADO AROUCHE Técnica Judiciária
Intimação - Processo nº: 0800426-10.2018.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte24/08/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico23/08/2022, 10:38
Juntada de Certidão23/08/2022, 10:36
Transitado em Julgado em 29/07/202223/08/2022, 10:27
Juntada de petição19/08/2022, 19:38
Decorrido prazo de EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA em 03/08/2022 23:59.05/08/2022, 21:10
Decorrido prazo de CHRISTIAN ANDERSON LOBO ROCHA em 21/06/2022 23:59.15/07/2022, 13:02
Decorrido prazo de EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA em 21/06/2022 23:59.15/07/2022, 13:00
Publicado Intimação em 12/07/2022.15/07/2022, 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/202215/07/2022, 10:49
Publicado Intimação em 12/07/2022.15/07/2022, 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/202215/07/2022, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CHRISTIAN ANDERSON LOBO ROCHA Advogados do(a)
AUTOR: HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO - OAB-MA: 13868, ADRIELLE FERREIRA BASTOS - OAB-MA: 13660
REU: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA Advogados do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB-MA: 11442-A, RAFAEL GONCALVES ROCHA - OAB-RS: 41486-A DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº.: 0800426-10.2018.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de embargos de declaração, interpostos por EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES SA, em face da sentença proferida por este juízo, que julgou procedente em parte a presente demanda. É o relatório. DECIDO. Com efeito, os embargos de declaração destinam-se a corrigir eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais no julgado. Não se prestam, pois, ao reexame de questões já decididas, sobretudo quando a determinação judicial já foi suficiente para tanto. Embora se trate de recurso, não visa reformar a decisão, mas sim, aclará-la ou corrigi-la naquilo que puder vir a prejudicar o embargante. O recurso interposto, porém, não se coaduna, em seu conteúdo e forma, com a definição do art. 1.022 do CPC, que regula as hipóteses de aplicabilidade dos embargos de declaração. O objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento, complemento ou correção material da decisão. Portanto, eles não se prestam a invalidar uma decisão processualmente defeituosa, nem a reformar uma decisão que contenha um erro de julgamento. Logo, o embargante, em suas razões, nada mais fez que discutir o MÉRITO da decisão, não apontando nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, de fato. Na verdade, verifica-se que a embargante se utiliza dessa via estreita para tentar rediscutir questões já decididas na sentença, com o fim de alterar o resultado do julgamento. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC/2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. No caso dos autos, nota-se que não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão nos termos requeridos no âmbito do recurso especial. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1392245 DF 2013/0243372-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 12/02/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/02/2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA ANTECIPADA - OMISSÃO - VÍCIO INEXISTENTE - REEXAME DO JULGADO – INADMISSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO – DESNECESSIDADE – EMBARGOS CONHECIDO E REJEITADO. Os embargos de declaração têm por escopo a supressão no acórdão de eventual contradição, obscuridade ou omissão, e não servem de instrumento para ensejar a rediscussão da matéria nem a manifestação expressa sobre a aplicação de dispositivos legais, visando ao prequestionamento. Embargos de declaração conhecido e rejeitado. (TJ-MS - EMBDECCV: 08170723220158120001 MS 0817072-32.2015.8.12.0001, Relator: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 13/02/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2020). Como se vê, não se aperfeiçoam na hipótese dos autos os vícios apontados nos presentes embargos de declaração, sendo nítida, repise-se, a pretensão de rediscussão da matéria já apreciada por este juízo. Sendo assim, não há falar em omissão, razão pela qual REJEITO OS PRESENTES embargos para manter a sentença nos exatos termos em que fora prolatada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação). Viana/MA, data no sistema.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CHRISTIAN ANDERSON LOBO ROCHA Advogados do(a)
AUTOR: HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO - OAB-MA: 13868, ADRIELLE FERREIRA BASTOS - OAB-MA: 13660
REU: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA Advogados do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB-MA: 11442-A, RAFAEL GONCALVES ROCHA - OAB-RS: 41486-A DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº.: 0800426-10.2018.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de embargos de declaração, interpostos por EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES SA, em face da sentença proferida por este juízo, que julgou procedente em parte a presente demanda. É o relatório. DECIDO. Com efeito, os embargos de declaração destinam-se a corrigir eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais no julgado. Não se prestam, pois, ao reexame de questões já decididas, sobretudo quando a determinação judicial já foi suficiente para tanto. Embora se trate de recurso, não visa reformar a decisão, mas sim, aclará-la ou corrigi-la naquilo que puder vir a prejudicar o embargante. O recurso interposto, porém, não se coaduna, em seu conteúdo e forma, com a definição do art. 1.022 do CPC, que regula as hipóteses de aplicabilidade dos embargos de declaração. O objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento, complemento ou correção material da decisão. Portanto, eles não se prestam a invalidar uma decisão processualmente defeituosa, nem a reformar uma decisão que contenha um erro de julgamento. Logo, o embargante, em suas razões, nada mais fez que discutir o MÉRITO da decisão, não apontando nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, de fato. Na verdade, verifica-se que a embargante se utiliza dessa via estreita para tentar rediscutir questões já decididas na sentença, com o fim de alterar o resultado do julgamento. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC/2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. No caso dos autos, nota-se que não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão nos termos requeridos no âmbito do recurso especial. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1392245 DF 2013/0243372-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 12/02/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/02/2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA ANTECIPADA - OMISSÃO - VÍCIO INEXISTENTE - REEXAME DO JULGADO – INADMISSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO – DESNECESSIDADE – EMBARGOS CONHECIDO E REJEITADO. Os embargos de declaração têm por escopo a supressão no acórdão de eventual contradição, obscuridade ou omissão, e não servem de instrumento para ensejar a rediscussão da matéria nem a manifestação expressa sobre a aplicação de dispositivos legais, visando ao prequestionamento. Embargos de declaração conhecido e rejeitado. (TJ-MS - EMBDECCV: 08170723220158120001 MS 0817072-32.2015.8.12.0001, Relator: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 13/02/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2020). Como se vê, não se aperfeiçoam na hipótese dos autos os vícios apontados nos presentes embargos de declaração, sendo nítida, repise-se, a pretensão de rediscussão da matéria já apreciada por este juízo. Sendo assim, não há falar em omissão, razão pela qual REJEITO OS PRESENTES embargos para manter a sentença nos exatos termos em que fora prolatada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação). Viana/MA, data no sistema. Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1 Vara da Comarca de Viana
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico08/07/2022, 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico08/07/2022, 15:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos07/07/2022, 18:12
Publicado Intimação em 30/05/2022.06/06/2022, 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/202206/06/2022, 09:37
Publicado Intimação em 30/05/2022.06/06/2022, 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/202206/06/2022, 09:36
Conclusos para decisão03/06/2022, 09:40
Juntada de Certidão03/06/2022, 09:40
Juntada de embargos de declaração01/06/2022, 19:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: CHRISTIAN ANDERSON LOBO ROCHA Advogados do(a)
AUTOR: HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO - OAB-MA: 13868, ADRIELLE FERREIRA BASTOS - OAB-MA: 13660
RÉU: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA Advogados do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB-MA: 11442-A, RAFAEL GONCALVES ROCHA - OAB-RS: 41486-A S E N T E N Ç A
Intimação - Processo nº 0800426-10.2018.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Vistos, etc.,
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por CHRISTIAN ANDERSON LOBO ROCHA em desfavor da EMBRATEL TV SAT S/A (Claro S/A), alegando, em síntese, que era cliente da demandada, mas solicitou o cancelamento do contrato nº 0207473836 e, mesmo assim, recebeu posteriormente faturas de cobranças nos valores de R$ 27,83 e R$ 41,59 por produto/serviços não fornecidos, que por não terem sido pagas, teve seu nome inscrito nos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito, pelo que requereu o cancelamento das cobranças e da inscrição restritiva ao crédito, bem como indenização pelos danos morais sofridos no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na decisão da tutela de urgência, Id. 10899692, fora determinada a suspensão das cobranças, bem como a proibição de negativar o nome do requerente CHRISTIAN ANDERSON LOBO ROCHA, perante o Serasa/SPC, bem como de levar a protesto perante os Cartórios de Protestos e/ou outros cadastros de inadimplentes similares, em razão dos débitos relacionados ao contrato n° 0207473836. Determinou, ainda, que, em caso de negativação, seja procedida a exclusão da referida inscrição perante os cadastros de proteção ao crédito, Id. 10899692. A parte ré informou a este juízo o cumprimento da obrigação de fazer determinada na decisão de antecipação da tutela de urgência, Id. 11328625. Em sede de contestação, a Requerida alegou, preliminarmente, a incidência da decadência sob o direito de reclamação, art. 26 do CDC. No mérito, informou que, apesar da alegação do autor de que fora realizado o cancelamento do contrato, a continuidade da prestação do serviço fora mantida e aceita pelo demandante, de tal modo que agiu no exercício regular do seu direito ao realizar as cobranças das faturas em questão, bem como a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos ao crédito em razão da inadimplência das faturas já mencionadas. Por essas razões, em pedido contraposto, requereu a condenação do autor ao pagamento das duas faturas em aberto, bem como rejeitar todos os pedidos autorais. Id. 11975990. Juntou documentos Id. 11975982 e ss. Intimada para apresentação de Réplica à Contestação (Id. 30904323), a parte autora deixou transcorrer seu prazo em branco. Por outro lado, em momento posterior, manifestou interesse na produção de prova testemunhal, Id. 23306359. A parte ré por sua vez informou não ter interesse na produção de novas provas, Id. 31854359. Na audiência de instrução as partes não transigiram, como também dispensaram a oitiva da parte autora e preposta da ré. Alegações finais remissivas, Id. 51005915. Em síntese, o relatório. Decido. No que tange ao pedido ao benefício da justiça gratuita, passo a análise do mesmo, visto que não fora deferido ou rejeitado até o momento. Nessa senda, pela documentação acostada aos autos, verifica-se tratar-se a parte autora de profissional liberal, advogado, não havendo, por ora, qualquer razão para que seja-lhe negado o benefício da Justiça Gratuita, ressaltando-se que a parte requerida não impugnou o pleito autoral em foco. Posto isso, DEFIRO à parte requerente o benefício da Justiça Gratuita. Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo se encontra apto para julgamento, visto haver sido feito uso pleno do direito ao contraditório e ampla defesa por ambas as partes. Visto isso, passo a apreciação da preliminar de decadência do direito do autor apresentada pela demandada. Convém destacar que a legislação consumerista diferencia a ocorrência da prescrição e da decadência nas diferentes hipóteses de responsabilidade do fornecedor. Se decorrente de fato do serviço ou produto, a pretensão indenizatória prescreverá em 5 (cinco) anos, contados do conhecimento do dano ou de sua autoria (artigo 27). Se oriunda de vício do produto ou serviço o direito de reclamar decairá em 30 (trinta) ou 90 (noventa) dias, conforme se trate de produtos ou serviços não duráveis ou duráveis (artigo 26). Ora, no caso, não merece acolhida a preliminar arguida pela ré, tendo em vista que o autor não se insurge tão somente contra vício de produto ou serviço, mas sim objetiva reparação por danos oriundo da má prestação de serviços da ré, não incidindo, assim, o mencionado prazo decadencial. Nessa senda, a pretensão do autor prescreve em 05 (cinco) anos, de modo que, como as faturas objeto da demanda têm como data de vencimento 08/09/2016, e o ajuizamento da ação realizado em 22/03/2018, temos que o demandante encontra-se albergado pelo seu direito de ação, que no caso, são de 5 anos. Em sendo assim, afasto a mencionada preliminar. No mérito,
trata-se de relação de consumo, e à luz do Código de Defesa do Consumidor será analisada a presente demanda. Pelo que se verifica dos autos, o autor era cliente da demandada, mas, em 17 de novembro de 2015, postulou o distrato (protocolo nº 201534057650), e, ainda assim, foram-lhe cobradas duas faturas de um produto/serviço que não lhe fora disponibilizado. Na Contestação, a ré informou que o mencionado contrato, de nº 021/07006105-5, encontra-se desconectado por inadimplência, e, ao solicitar o cancelamento dos serviços, o autor foi convencido a continuar usufruindo dos serviços da requerida, de tal modo que, diante da inadimplência, possuiria amparo contratual e legal para cobrar a dívida, razão pela qual todas as suas ações refletiriam o exercício regular de seu direito. Pois bem. Ao ser verificada a documentação anexada pela ré, telas de computador, verifica-se que o demandante realizou o pagamento das faturas até o mês 12/2015, sendo que as duas faturas em aberto são referentes aos meses de janeiro e fevereiro/2016, e o pedido de cancelamento do contrato, como afirmado pelo autor, ocorreu em 17/11/2015. Ora, a parte ré não fez a prova de forma inconteste que o requerente desistiu do pedido de cancelamento do contrato, sendo de sua responsabilidade tal ônus. Além disso, no caso, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor alusivas à responsabilidade civil objetiva, independentemente de comprovação de culpa, nos termos do art. 14 do CDC. Por outro lado, além das cobranças sofridas, o autor teve seu nome inscrito nos cadastros restritivos ao crédito, de modo que a reparação pleiteada é direito que asiste ao reclamante. Com efeito, foram indevidas as cobranças das faturas referentes janeiro e fevereiro/2016, nos valores respectivos de R$ 27,83 e R$ 41,59, pelo que devem ser canceladas, não obstante seja indevida a sua restituição em dobro, visto que não foram pagos (art. 42, parágrafo único do CDC). Com relação aos danos morais alegados, verifica-se que estão caracterizados, visto que a conduta da Requerida referenda uma má prestação de serviço, que, nos moldes do art. 14 do CDC, exige reparação. Cumpre ressaltar que dano moral corresponde aos efeitos maléficos marcados pela angústia, aflição, o constrangimento de quem é ofendido em sua honra, o vexame e a repercussão social dessa conduta. Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, sem perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa, considerando como relevantes alguns aspectos, como extensão do dano, situação patrimonial das partes e o grau de culpa do autor do dano, arbitro a indenização na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. DISPOSITIVO. ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para: 1 -Declarar rescindido o contrato nº 0207473836 firmado pelo autor com EMBRATEL TV SAT S/A (Claro S/A); 2 - Cancelar as cobranças relativas às faturas referentes aos meses de janeiro e fevereiro/2016, nos valores respectivos de R$ 27,83 e R$ 41,59. 3 - Condenar a EMBRATEL TV SAT S/A (Claro S/A) a pagar ao Autor a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (negativação indevida), e correção monetária pelo INPC, a contar da publicação deste decisum. 4 - Determinar à EMBRATEL TV SAT S/A (Claro S/A) que providencie o cancelamento em definitivo da inscrição do nome do autor nos bancos de dados dos órgãos restritivos ao crédito, SERASA, SPC, SCPC, em razão das faturas referentes aos meses de janeiro e fevereiro/2016, nos valores de R$ 27,83 e R$ 41,59, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados a partir da tomada de conhecimento da presente decisão, e se abstenha de proceder a nova negativação em razão das aludidas faturas, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertida em favor do autor em caso de descumprimento; 5 - Outrossim, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, levando em conta os fatores elencados no art. 85, §2º, do CPC. P. R. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 26 de maio de 2022. (documento assinado eletronicamente). ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO. Juiz de Direito Auxiliar. NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais. Portaria-CGJ - 1665/2022.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: CHRISTIAN ANDERSON LOBO ROCHA Advogados do(a)
AUTOR: HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO - OAB-MA: 13868, ADRIELLE FERREIRA BASTOS - OAB-MA: 13660
RÉU: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA Advogados do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB-MA: 11442-A, RAFAEL GONCALVES ROCHA - OAB-RS: 41486-A S E N T E N Ç A
Intimação - Processo nº 0800426-10.2018.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Vistos, etc.,
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por CHRISTIAN ANDERSON LOBO ROCHA em desfavor da EMBRATEL TV SAT S/A (Claro S/A), alegando, em síntese, que era cliente da demandada, mas solicitou o cancelamento do contrato nº 0207473836 e, mesmo assim, recebeu posteriormente faturas de cobranças nos valores de R$ 27,83 e R$ 41,59 por produto/serviços não fornecidos, que por não terem sido pagas, teve seu nome inscrito nos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito, pelo que requereu o cancelamento das cobranças e da inscrição restritiva ao crédito, bem como indenização pelos danos morais sofridos no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na decisão da tutela de urgência, Id. 10899692, fora determinada a suspensão das cobranças, bem como a proibição de negativar o nome do requerente CHRISTIAN ANDERSON LOBO ROCHA, perante o Serasa/SPC, bem como de levar a protesto perante os Cartórios de Protestos e/ou outros cadastros de inadimplentes similares, em razão dos débitos relacionados ao contrato n° 0207473836. Determinou, ainda, que, em caso de negativação, seja procedida a exclusão da referida inscrição perante os cadastros de proteção ao crédito, Id. 10899692. A parte ré informou a este juízo o cumprimento da obrigação de fazer determinada na decisão de antecipação da tutela de urgência, Id. 11328625. Em sede de contestação, a Requerida alegou, preliminarmente, a incidência da decadência sob o direito de reclamação, art. 26 do CDC. No mérito, informou que, apesar da alegação do autor de que fora realizado o cancelamento do contrato, a continuidade da prestação do serviço fora mantida e aceita pelo demandante, de tal modo que agiu no exercício regular do seu direito ao realizar as cobranças das faturas em questão, bem como a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos ao crédito em razão da inadimplência das faturas já mencionadas. Por essas razões, em pedido contraposto, requereu a condenação do autor ao pagamento das duas faturas em aberto, bem como rejeitar todos os pedidos autorais. Id. 11975990. Juntou documentos Id. 11975982 e ss. Intimada para apresentação de Réplica à Contestação (Id. 30904323), a parte autora deixou transcorrer seu prazo em branco. Por outro lado, em momento posterior, manifestou interesse na produção de prova testemunhal, Id. 23306359. A parte ré por sua vez informou não ter interesse na produção de novas provas, Id. 31854359. Na audiência de instrução as partes não transigiram, como também dispensaram a oitiva da parte autora e preposta da ré. Alegações finais remissivas, Id. 51005915. Em síntese, o relatório. Decido. No que tange ao pedido ao benefício da justiça gratuita, passo a análise do mesmo, visto que não fora deferido ou rejeitado até o momento. Nessa senda, pela documentação acostada aos autos, verifica-se tratar-se a parte autora de profissional liberal, advogado, não havendo, por ora, qualquer razão para que seja-lhe negado o benefício da Justiça Gratuita, ressaltando-se que a parte requerida não impugnou o pleito autoral em foco. Posto isso, DEFIRO à parte requerente o benefício da Justiça Gratuita. Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo se encontra apto para julgamento, visto haver sido feito uso pleno do direito ao contraditório e ampla defesa por ambas as partes. Visto isso, passo a apreciação da preliminar de decadência do direito do autor apresentada pela demandada. Convém destacar que a legislação consumerista diferencia a ocorrência da prescrição e da decadência nas diferentes hipóteses de responsabilidade do fornecedor. Se decorrente de fato do serviço ou produto, a pretensão indenizatória prescreverá em 5 (cinco) anos, contados do conhecimento do dano ou de sua autoria (artigo 27). Se oriunda de vício do produto ou serviço o direito de reclamar decairá em 30 (trinta) ou 90 (noventa) dias, conforme se trate de produtos ou serviços não duráveis ou duráveis (artigo 26). Ora, no caso, não merece acolhida a preliminar arguida pela ré, tendo em vista que o autor não se insurge tão somente contra vício de produto ou serviço, mas sim objetiva reparação por danos oriundo da má prestação de serviços da ré, não incidindo, assim, o mencionado prazo decadencial. Nessa senda, a pretensão do autor prescreve em 05 (cinco) anos, de modo que, como as faturas objeto da demanda têm como data de vencimento 08/09/2016, e o ajuizamento da ação realizado em 22/03/2018, temos que o demandante encontra-se albergado pelo seu direito de ação, que no caso, são de 5 anos. Em sendo assim, afasto a mencionada preliminar. No mérito,
trata-se de relação de consumo, e à luz do Código de Defesa do Consumidor será analisada a presente demanda. Pelo que se verifica dos autos, o autor era cliente da demandada, mas, em 17 de novembro de 2015, postulou o distrato (protocolo nº 201534057650), e, ainda assim, foram-lhe cobradas duas faturas de um produto/serviço que não lhe fora disponibilizado. Na Contestação, a ré informou que o mencionado contrato, de nº 021/07006105-5, encontra-se desconectado por inadimplência, e, ao solicitar o cancelamento dos serviços, o autor foi convencido a continuar usufruindo dos serviços da requerida, de tal modo que, diante da inadimplência, possuiria amparo contratual e legal para cobrar a dívida, razão pela qual todas as suas ações refletiriam o exercício regular de seu direito. Pois bem. Ao ser verificada a documentação anexada pela ré, telas de computador, verifica-se que o demandante realizou o pagamento das faturas até o mês 12/2015, sendo que as duas faturas em aberto são referentes aos meses de janeiro e fevereiro/2016, e o pedido de cancelamento do contrato, como afirmado pelo autor, ocorreu em 17/11/2015. Ora, a parte ré não fez a prova de forma inconteste que o requerente desistiu do pedido de cancelamento do contrato, sendo de sua responsabilidade tal ônus. Além disso, no caso, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor alusivas à responsabilidade civil objetiva, independentemente de comprovação de culpa, nos termos do art. 14 do CDC. Por outro lado, além das cobranças sofridas, o autor teve seu nome inscrito nos cadastros restritivos ao crédito, de modo que a reparação pleiteada é direito que asiste ao reclamante. Com efeito, foram indevidas as cobranças das faturas referentes janeiro e fevereiro/2016, nos valores respectivos de R$ 27,83 e R$ 41,59, pelo que devem ser canceladas, não obstante seja indevida a sua restituição em dobro, visto que não foram pagos (art. 42, parágrafo único do CDC). Com relação aos danos morais alegados, verifica-se que estão caracterizados, visto que a conduta da Requerida referenda uma má prestação de serviço, que, nos moldes do art. 14 do CDC, exige reparação. Cumpre ressaltar que dano moral corresponde aos efeitos maléficos marcados pela angústia, aflição, o constrangimento de quem é ofendido em sua honra, o vexame e a repercussão social dessa conduta. Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, sem perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa, considerando como relevantes alguns aspectos, como extensão do dano, situação patrimonial das partes e o grau de culpa do autor do dano, arbitro a indenização na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. DISPOSITIVO. ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para: 1 -Declarar rescindido o contrato nº 0207473836 firmado pelo autor com EMBRATEL TV SAT S/A (Claro S/A); 2 - Cancelar as cobranças relativas às faturas referentes aos meses de janeiro e fevereiro/2016, nos valores respectivos de R$ 27,83 e R$ 41,59. 3 - Condenar a EMBRATEL TV SAT S/A (Claro S/A) a pagar ao Autor a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (negativação indevida), e correção monetária pelo INPC, a contar da publicação deste decisum. 4 - Determinar à EMBRATEL TV SAT S/A (Claro S/A) que providencie o cancelamento em definitivo da inscrição do nome do autor nos bancos de dados dos órgãos restritivos ao crédito, SERASA, SPC, SCPC, em razão das faturas referentes aos meses de janeiro e fevereiro/2016, nos valores de R$ 27,83 e R$ 41,59, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados a partir da tomada de conhecimento da presente decisão, e se abstenha de proceder a nova negativação em razão das aludidas faturas, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertida em favor do autor em caso de descumprimento; 5 - Outrossim, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, levando em conta os fatores elencados no art. 85, §2º, do CPC. P. R. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 26 de maio de 2022. (documento assinado eletronicamente). ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO. Juiz de Direito Auxiliar. NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais. Portaria-CGJ - 1665/2022.
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico26/05/2022, 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico26/05/2022, 12:03
Julgado procedente em parte do pedido26/05/2022, 11:45
Decorrido prazo de EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA em 18/08/2021 11:40.19/08/2021, 14:05
Conclusos para julgamento18/08/2021, 13:02
Juntada de Certidão18/08/2021, 13:01
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 01/06/2018 10:30 1ª Vara de Viana .18/08/2021, 11:59
Proferido despacho de mero expediente18/08/2021, 11:59
Juntada de petição17/08/2021, 19:48
Juntada de petição17/04/2021, 00:12
Expedição de Comunicação eletrônica.13/01/2021, 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica.13/01/2021, 16:59
Audiência de instrução e julgamento designada para 18/08/2021 11:40 1ª Vara de Viana.13/01/2021, 16:56
Proferido despacho de mero expediente13/01/2021, 16:19
Juntada de termo de juntada02/10/2020, 15:30
Conclusos para despacho23/06/2020, 12:28
Juntada de petição21/06/2020, 00:26
Juntada de petição08/06/2020, 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.28/05/2020, 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.28/05/2020, 17:12
Proferido despacho de mero expediente12/05/2020, 17:17
Conclusos para decisão27/02/2020, 15:01
Juntada de Certidão05/06/2018, 12:27
Juntada de Petição de contestação28/05/2018, 14:43
Decorrido prazo de CHRISTIAN ANDERSON LOBO ROCHA em 26/04/2018 23:59:59.27/04/2018, 01:22
Juntada de Certidão26/04/2018, 08:57
Juntada de Petição de petição25/04/2018, 17:05
Publicado Intimação em 20/04/2018.20/04/2018, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico20/04/2018, 00:12
Audiência conciliação designada para 01/06/2018 10:30.18/04/2018, 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR)18/04/2018, 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR)18/04/2018, 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico18/04/2018, 11:48
Concedida a Antecipação de tutela11/04/2018, 19:04
Conclusos para decisão22/03/2018, 19:47
Distribuído por sorteio22/03/2018, 19:47