Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: WALMEIRY DE JESUS FERREIRA DE CASTRO DEFENSOR PÚBLICO: ERICK RAILSON AZEVEDO REIS
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: CARLOS HENRIQUE FALCAO DE LIMA RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº_______________ EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL INTEGRANTE DO MESMO ENTE FEDERATIVO. IMPOSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO I. Conforme enunciado Súmula 421 do STJ, é cabível os honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, desde que não esteja atuando em face da pessoa jurídica direito público a que pertença, tendo vista que se confundem as figuras do credor e do devedor, a teor do artigo 381 do Código Civil. II. Logo, não cabe ao Estado do Maranhão o pagamento da referida verba sucumbencial em favor da Defensoria Pública. III. Recurso desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores ANTONIO PACHECO GUERREIRO PACHECO, DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA O DRA. LIZE DE MARIA BRANDAO DE SA.São Luís MA, 19 de maio de 2022. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 19 DE MAIO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800605-77.2018.8.10.0049
Trata-se de Apelação Cíveil interposta por WALMEIRY DE JESUS FERREIRA DE CASTRO em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Paço do Lumiar que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, julgou procedente a ação, nos seguintes termos: “[…]
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, a fim de condenar o réu Estado do Maranhão a custear o procedimento cirúrgico ablação de fibrilação atrial com mapeamento eletro-anatômico pleiteado pela autora. Quanto à execução da sentença, tem-se dos autos que a autora já levantou os valores necessários à realização do procedimento cirúrgico. Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, uma vez que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita e a Fazenda Pública está dispensada de seu pagamento. Deixo de condenar o réu Estado do Maranhão ao pagamento de honorários em razão do requerente ter sido assistido pela Defensoria Pública Estadual (Súmula 421 STJ)”. Nas razões recursais (ID 8872076), alega o recorrente que, por intermédio do Defensor Público, são devidos os honorários sucumbenciais ao Fundo de aparelhamento da instituição, tendo em vista sua autonomia administrativa, financeira e orçamentária. Sustenta que o princípio da causalidade impõe diversos ônus processuais àquele que deu causa à instauração do processo, bem como o dever de arcar com as despesas dele decorrentes, consoante interpretação do art. 85 do CPC. Aduz que não é possível se falar em confusão (art. 381 do Código Civil) quando o Poder Público é condenado a pagar honorários em favor da Instituição, já que os recursos da Defensoria Pública não se confundem com os do ente federativo. Dessa forma, requer o conhecimento do recurso provimento para que seja reformada a sentença de base, condenando o apelado ao pagamento em honorários sucumbenciais ao FADEP. O Estado do Maranhão informou que, no ID 8872080, se trata de “Contrarrazões à Apelação”, tendo em vistas erro material na vertente peça, ID 8872087. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça é apenas pelo conhecimento do recurso, ID 10541409. É o relatório. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos. Compulsando os autos, verifico que o juízo sentenciante julgou procedente a ação, sob o fundamento de que restou demonstrada a necessidade ablação com mapeamento eletro-anatômico, visando controle significativo da arritmia, no autor, ora apelante. Nesse passo, considerando que o autora foi representada pela Defensoria Pública, vem através do apelo, requerer a condenação do Estado do Maranhão ao pagamento dos honorários sucumbenciais, uma vez que o Juízo de base deixou de condenar os apelados ao pagamento da referida verba. Destarte, o fato de a Defensoria Pública Estadual ser uma instituição essencial à função jurisdicional, que detém autonomias funcional e administrativa, reconhecidas pelo artigo 134 §2º da Constituição Federal, não implica que essa entidade possa exigir o pagamento de honorários sucumbenciais em face do Estado-membro ao qual integre. Nesse passo, conforme enunciado Súmula 421 do STJ, é cabível os honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, desde que não esteja atuando em face da pessoa jurídica direito público a que pertença, tendo vista que se confundem as figuras do credor e do devedor, a teor do artigo 381 do Código Civil, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. [...]. Por sua vez, em relação aos honorários advocatícios, destaque-se que, conforme consignado na decisão agravada, o STJ assentou o entendimento, no Resp 1.108.013/RJ (Tema 129), de que os honorários advocatícios para a Defensoria Pública só são devidos quando esse órgão litiga contra ente diverso do qual faz parte, para evitar a confusão entre credor e devedor. Assim, a pretensão recursal do Estado de Pernambuco, contrária à não imposição de condenação à União ao pagamento dos honorários advocatícios, contraria referido entendimento firmado pelo STJ […] (AgInt no AgInt no REsp 1810485/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 08/05/2020). PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INSS E DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421/STJ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 12/4/11, firmou entendimento no sentido de que não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 2.Incidência da Súmula 421/STJ (Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença). 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar, na via especial, matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1731055/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 21/05/2019) PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA INTEGRANTE DO MESMO ENTE FEDERATIVO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. ENTENDIMENTO DOMINANTE NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.108.013/RJ (Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 22/6/2009) e do REsp 1.199.715/RJ (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 12/4/2011), ambos sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou entendimento no sentido de não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública, quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença ou que integre a mesma Fazenda Pública. 2. Esse entendimento prevalece mesmo após o advento das Emendas Constitucionais 74/2013 e 80/2014 e da Lei Complementar 132/2009, que deu nova redação ao inciso XXI do art. 4º da Lei Complementar 80/19, na medida em que "a atual redação do art. 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado-membro ao qual pertence". 3. Recurso Especial provido. (REsp 1827693/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 29/10/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual pertença, conforme entendimento do enunciado sumular n. 421 do Superior Tribunal de Justiça. III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1560033/MT, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 13/05/2016). Ademais, cabe ressaltar que em consulta ao RE n° 1140005, verifiquei que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral, cujo o tema se encontra cadastrado sob o número 1002, nos seguintes termos: “Discussão relativa ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, em litígio com ente público ao qual vinculado.” Dessa forma, como ainda não houve a resolução da questão no âmbito da Suprema Corte, deve ser aplicado ao caso a Súmula 421, do STJ. Sendo assim, tenho que a pretensão do apelante não merece prosperar quanto ao pedido de pagamento de verba honorária sucumbencial em face do ESTADO DO MARANHÃO já que a Defensoria Pública faz parte da mesma entidade federativa estadual.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença incólume. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 DE MAIO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator