Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALDENER BARROS ROSA e ANTONIO JOSE SILVA BARROS e ANTONIO JOSE SILVA BARROS e MARIA ODETE BARROS e WALTER SANTANA DE BARROS ADVOGADO: MILTON DIAS ROCHA FILHO ( OAB 5222-MA ) e MILTON DIAS ROCHA FILHO ( OAB 5222-MA ) e MILTON DIAS ROCHA FILHO ( OAB 5222-MA ) e MILTON DIAS ROCHA FILHO ( OAB 5222-MA )
REU: JOSÉ LUCIMAR CORREA DA CRUZ Processo 225-27.2019.8.10.0090 Ação Reintegração de Posse Requerentes Aldener Barros Rosa, Antonio José Silva Barros, Maria Odete Barros e Walter Santana de Barros Requerido José Lucimar Correa da Cruz SENTENÇA
21 Intimação - PROCESSO Nº: 0000225-27.2019.8.10.0090 (2252019) CLASSE/AÇÃO: Reintegração / Manutenção de Posse
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, proposta por Aldener Barros Rosa, Antonio José Silva Barros, Maria Odete Barros e Walter Santana de Barros, por meio de advogado constituído, em desfavor de José Lucimar Correa da Cruz, todos já devidamente qualificados. Juntou documentos. A ação teve seu trâmite regular. Às fls. 20, despacho determinando a intimação da parte autora para dizer se tem interesse no feito, sob pena de extinção do feito. Às fls. 23, consta certidão informando que a parte autora quedou-se inerte. É o relatório. Passo à fundamentação. Pois bem, sem delongas, o direito de ação, para ser exercido em sua plenitude, pressupõe o atendimento de determinadas condições, enumeradas pela doutrina, e acolhidas pelo Código de Processo Civil. São elas a legitimatio ad causam e o interesse processual. Acaso inexistente alguma delas, cumpre reconhecer o fenômeno da carência da ação, e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito. Ademais, o artigo 485, VI e §3º, do novel Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Por se tratar de matéria de ordem pública, deve o julgador aferir a existência dessas condições desde a propositura da ação, até a prolação da sentença, vez que não há, nesse caso, preclusão. Note-se que, algumas vezes, as condições da ação são bem delineadas no início da ação, porém, deixam de ser visualizadas no curso do processo. Segundo a doutrina do processualista COSTA MACHADO (2011, p. 305), o interesse processual compreende o binômio necessidade-adequação. Assim, para ocorrer a presença da mencionada condição, o requerente deverá demonstrar a necessidade concreta do processo, bem como eleger a via correta do provimento e do procedimento. Acrescenta-se ainda, as lições do ilustre doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de Direito Processual Civil, 8ª ed.- Salvador: Ed. Juspodivm, vol. único, 2016, pag. 74), que aduz: "A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda." In casu, observa-se que no decorrer da marca processual consta certidão informando que a parte autora quedou-se inerte com relação ao interesse no prosseguimento do feito, como se vê no documento 23, o que, de pronto, enseja a extinção do processo por perda superveniente do objeto da lide. Por todos esses argumentos, não há como negar a evidente prejudicialidade no seguimento da presente ação. Decido.
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, por restar configurada a superveniente ausência de interesse processual pela perda do objeto (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e art. 11, do CPC/15). Sem custas e honorários, em razão dos benesses da gratuidade da justiça (CPC, art. 98). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uma via desta sentença será utilizada como MANDADO a ser cumprido por Oficial de Justiça, que fica desde já autorizado a fazer uso das prerrogativas do art. 212, § 2º, do NCPC, se for o caso. Humberto De Campos/MA, 13 de novembro de 2020. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Resp: 188375