Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO Advogado(a): DRº HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO OAB/MA 13.868 Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(a): DRª LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS OAB/MA 6.100 SENTENÇA
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA Processo n.º 0800169-82.2018.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Vistos, etc.,Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO em desfavor da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, alegando, em síntese, ser o morador do imóvel cadastrado sob a Conta Contrato de nº 3865304, e que de forma inesperada no dia 02/02/2018, sofrera suspensão do fornecimento de energia elétrica para sua Unidade Consumidora - UC, sob a justificativa de falta de pagamento da fatura no valor de R$ 7.914,78 (sete mil novecentos e quatorze reais e setenta e oito centavos), relativa a suposto Consumo Não Registrado – CNR, que alega não ter ocorrido.Ressaltou que em razão da ação abusiva da EQUATORIAL, apresentou defesa administrativa informando que seu medidor nunca operou irregularmente, sem, contudo, ter sido levada em consideração, visto a continuidade da cobrança do suposto CNR, além das ameaças da suspensão do fornecimento de energia elétrica.Por tais razões, requereu o deferimento da antecipação da tutela de urgência no sentido de que a EQUATORIAL restabelecesse o fornecimento de energia elétrica para sua unidade consumidora, bem como se abstivesse de novo desligamento até o deslinde final da presente ação. Por fim, requereu, a condenação da demandada ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos no montante de R$ 20.000,00, Id. 9987307. Juntou documentos, Id. 9987320.Na decisão de antecipação da tutela de urgência fora determinado à EQUATORIAL o imediato restabelecimento do fornecimento da energia elétrica, bem como a proibição da suspensão futura em razão do não pagamento da fatura relativa ao suposto CNR, até a decisão final da ação, Id. 10110815.Na Contestação, alegou a EQUATORIAL que na data de 15/11/2018, comparecera na unidade consumidora de Conta Contrato nº 3865304 para realizar inspeção de praxe em que foi acompanhada pela Sra. Luciane Correa Nunes (a titular da conta contrato), sendo na ocasião constatado “(…) UM DESVIO ANTES DO MEDIDOR, FAZENDO COM QUE PARTE DA ENERGIA CONSUMIDA FOSSE DESVIO DA, IMPOSSIBILITANDO O REGISTRO PELO MEDIDOR (...)”. Ressaltou que a UC fora normalizada com a retirada da fiação clandestina, mas que em razão disso, fora constatado que durante o período compreendido entre 12/06/2016 a 15/09/2017, o imóvel estava sendo abastecido de energia elétrica de forma irregular, sem a devida contraprestação.Por essas razões entende ser legal a cobrança do consumo não registrado, e que a sua atividade de inspeção está albergada pela Resolução 414/2010 da ANEEL, portanto, não há que se falar em cancelamento da cobrança, tampouco sua condenação ao pagamento de dano moral à autora, pelo que requereu a improcedência da ação na sua totalidade, Id. 11478858. Juntou documentos, Ids. 11478998 e 11479171.Em Decisão de Id. 31067500 fora saneado processo, e oportunizado às partes a produção de novas provas, sendo que ambas requereram realização de audiência de instrução para produção de prova oral com coleta de depoimentos, Ids. 31788363 e 32306123.Fora realizada audiência de instrução, na qual fora colhido o depoimento da parte autora (Id. 51018197). A parte ré apresentou suas Alegações Finais, Id. 53373851.Era o que tinha a relatar. Decido.No que tange ao pedido ao benefício da justiça gratuita, passo a análise do mesmo, visto que não fora deferido ou rejeitado até o momento. Nessa senda, pela documentação acostada aos autos, verifica-se tratar-se a parte autora de profissional liberal, advogado, não havendo, por ora, qualquer razão para que seja-lhe negado o benefício da Justiça Gratuita, ressaltando-se que a parte requerida não impugnou o pleito autoral em foco. Posto isso, DEFIRO à parte requerente o benefício da Justiça Gratuita.Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo se encontra apto para julgamento, pois as partes fizeram uso pleno do direito ao contraditório e ampla defesa.Visto isso, passo a apreciação da preliminar de ilegitimidade ativa apresentada pela demandada.Nesse sentido, cabe trazer ao conhecimento que legitimidade ad causam segundo Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, Ed. Malheiros Editores,.v II, 2002, p. 306, nada mais é que:[...] é a qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou restringi-la. Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima. Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa.No caso, alegou o requerente ser cunhado de Luciane Correa Nunes, titular da conta contrato, e ser ele quem mora no imóvel, como também o responsável pelos pagamentos das faturas mensais, de tal modo que toda e qualquer interferência no fornecimento da energia elétrica lhe afeta diretamente.Ora, se o demandante é de fato que faz uso do imóvel, sendo, portanto, o consumidor direto da energia elétrica fornecida pela concessionária EQUATORIAL, não há dúvidas de que em razão disso tem legitimidade para propor demanda judicial.Em sendo assim, reconheço a legitimidade de HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO figurar no polo ativo da presente ação e, por via de consequência, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa.Superada essa fase, passemos à análise do mérito.Consta dos autos que em 15/11/2018, comparecera na unidade consumidora de Conta Contrato nº 3865304 para realizar inspeção de praxe em que foi acompanhada pela Sra. Luciane Correa Nunes (a titular da conta contrato), sendo na ocasião constatado “(…) UM DESVIO ANTES DO MEDIDOR, FAZENDO COM QUE PARTE DA ENERGIA CONSUMIDA FOSSE DESVIO DA, IMPOSSIBILITANDO O REGISTRO PELO MEDIDOR (...)”, gerando cobrança no valor de R$ 7.914,78 (sete mil e novecentos e catorze reais e setenta e oito centavos), referente ao período de 12/06/2016 a 15/09/2017.A empresa normalizou a instalação com a remoção do desvio, bem como providenciou a recuperação de consumo do período de energia que fora deixado de ser contabilizado, segundo um dos critérios do artigo 130 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.Efetivamente a Resolução da ANEEL nº 414/2010 prevê: "Art. 77. A verificação periódica dos equipamentos de medição, instalados na unidade consumidora, deve ser efetuada segundo critérios estabelecidos na legislação metrológica, devendo o consumidor assegurar o livre acesso dos inspetores credenciados aos locais em que os equipamentos estejam instalados (Redação dada pela Res. ANEEL 418, de 23.11.2010)."Conforme se depreende do dispositivo transcrito, a concessionária pode a seu critério de tempo e oportunidade efetuar a fiscalização do medidor do imóvel, desde que observados os estritos critérios previstos na própria Resolução.Consta dos autos a inspeção técnica, sendo na oportunidade lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI de nº 20365 (Id. 11478998), onde ficou constatado a existência ligação direta, sem registrar a energia elétrica consumida. Ressalte-se que a mencionada irregularidade se encontra devidamente comprovada por meio de registros fotográficos colacionados pela ré, Id. 11479171. Portanto, a apuração do problema obedeceu à prescrição da Resolução da ANEEL, não havendo o que se modificar.Além disso, pode ser ressaltado o depoimento do requerente em que afirmou que fazia parte da UC em questão uma residência, um comércio, “bodega”, além de um local para apresentação de bumba boi, como segue:“que não estava presente no dia 02.02.2018; que sua cunhada que recebeu a multa; que na localidade funciona a “bodega” de seu irmão; que não há conta contrato individualizada da “bodega”; que há compartilhamento de energia; que no dia 02.02.2018 os funcionários tentaram cortar sua energia pelo débito questionado nos autos; que apresentou a fatura paga aos funcionários da empresa requerida; que mesmo assim os funcionários chamaram a polícia para proceder com o corte; que tinha um “boi” ao lado de sua casa, no vizinho; que puxaram energia do fio que ia pra sua casa e não do poste; que nesse dia efetivaram o corte de energia; que seu consumo só aumentou pela instalação de dois ares-condicionados na sua residência em setembro de 2017; que substituiu a instalação elétrica; que no id. 11497171, p. 08, há foto do fundo do quintal do autor, mostrando o fio desviando energia, mostrando que ia direto para o local onde estavam realizando o “bumba meu boi” então para a residência do autor. O depoimento do autor ajuda a explicar a planilha de consumo apresentada pela requerida (Id. 11478998), pela qual se percebe a presença de algum tipo de alteração no sistema de medição de energia da unidade consumidora em foco, eis que a média do consumo nos 16 meses anteriores a inspeção fora de 219,62 Kwh, sendo que nos 5 meses subsequentes subiu para 862,4 Kwh, o que comprova a irregularidade mencionada e, como visto, admitida pelo demandante no supracitado depoimento.Assim, o autor não pode ser isentado do pagamento do consumo a menor durante o período do desvio, porque, tendo sido consumida energia elétrica superior à medida na unidade consumidora, responde pelo pagamento da respectiva tarifa, forte no princípio que veda o enriquecimento sem causa, aliás, hoje consagrado no art. 884 do Código Civil.Quanto ao critério de arbitramento, nos termos da Lei n.º 9.427, de 26 de dezembro de 1996, que instituiu a Agência Nacional de Energia Elétrica, é atribuição da ANEEL, “implementar as políticas e diretrizes do governo federal para a exploração da energia elétrica e o aproveitamento dos potenciais hidráulicos, expedindo os atos regulamentares necessários ao cumprimento das normas estabelecidas pela Lei 9.074, de 07 de julho de 1995” (artigo 3º, inciso I).No exercício desta competência, editou a Resolução n.º 414/2010, que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica e prevê os critérios que devem ser adotados pelas concessionárias na recuperação de consumo. De acordo com o art. 130: Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: I – utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea “a” do inciso V do § 1o do art. 129; II – aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III – utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo mensal de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; IV – determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou V – utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição. Na hipótese, verifica-se que adotou a EQUATORIAL exatamente um dos critérios previstos no art. 130, da Resolução nº 414/2010. Salvo ilegalidade no exercício do poder de regulamentação, deve ser mantido o critério adotado previsto na Resolução nº 414/2010, uma vez que não cabe ao Poder Judiciário intervir na esfera administrativa para substituir os critérios de arbitramento de consumo concebidos pela entidade reguladora, sob pena de instauração da chamada dupla administração. Em outras palavras, a exclusão dos critérios escolhidos pela autoridade administrativa pelo Poder Judiciário somente tem lugar quando padecem do vício de ilegalidade.Em se tratando de critério de arbitramento, cumpre ter presente que a recuperação de consumo pretérito jamais corresponderá ao consumo real, já que é resultado de uma estimativa e não da verificação real dos fatos tais como ocorreram, presente, ainda, uma margem aceitável de erro. No caso, os critérios escolhidos pela Agência de Regulação para recuperação do consumo não medido não podem ser considerados antijurídicos.Inegável que há várias possibilidades de se estimar o valor do consumo medido. Embora o critério adotado possa não refletir o menor consumo, não pode ser considerado ilegal, já que leva em consideração consumo medido na unidade consumidora em determinado espaço de tempo. Tratando-se, portanto, de critério que parte de dado constante do histórico de consumo, afigura-se razoável. Por isso, é de ser mantido o arbitramento realizado.A esse propósito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que: “É da exclusiva competência das agências reguladoras estabelecer as estruturas tarifárias que melhor se ajustem aos serviços de telefonia oferecidos pelas empresas concessionárias. O Judiciário, sob pena de criar embaraços que podem comprometer a qualidade dos serviços e, até mesmo, inviabilizar sua prestação, não deve intervir para alterar as regras fixadas pelos órgãos competentes, salvo em controle de constitucionalidade. O ato normativo expedido por agência reguladora criada com a finalidade de ajustar, disciplinar e promover o funcionamento dos serviços públicos, objeto de concessão, permissão e autorização, assegurando um funcionamento em condições de excelência tanto para fornecedor/produtor como, principalmente, para o consumidor/usuário, posto que urgente, não autoriza que os estabelecimentos regulados sofram danos e punições pelo cumprimento das regras maiores às quais se subsumem, mercê do exercício regular do direito. É certo, ainda, que a ausência de nulidade específica do ato da agência afasta a intervenção do Poder Judiciário no segmento sob pena de invasão na seara administrativa e violação da cláusula de harmonia entre os poderes. Consectariamente, não há, no cumprimento das regras regulamentares, violação prima facie dos deveres do consumidor” (REsp 806.304-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 02 de dezembro de 2008).No que se refere à cobrança do custo administrativo, é devida cobrança em razão das necessárias diligências da requerida para verificação das irregularidades, especialmente diante das várias visitas agendadas com o cliente e inspeções realizadas para a formalização do expediente administrativo.Ademais a cobrança do custo administrativo está regulamentada no art. 131 da Resolução nº 414/2010 e no art. 1º da Resolução Homologatória nº 1.649 de 29/10/2013, que estabeleceram a quantificação do custo de acordo com grupo tarifário e o tipo de fornecimento.Pelo que se observa nos autos a EQUATORIAL notificou o cliente informando a irregularidade, detalhou a fatura e informou o critério de cálculo, além de ter informado a possibilidade de apresentação de defesa administrativa, portanto cumpriu seu dever.Desta feita, conclui-se que o consumo não estava sendo medido na sua integralidade, tendo em vista que o desvio existente possibilitava o não registro do consumo de energia elétrica pela UC. Dessa forma, o saldo apurado pela concessionária obedece à Resolução da ANEEL e por isso deve ser mantido.No que concerne ao pedido de condenação ao pagamento de indenização por dano moral, inviável o seu acolhimento, pois, como dito acima, não se vislumbra, no caso, a prática de ato ilícito que dê ensejo à obrigação indenizatória.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa mencionado na Petição Inicial, porém suspensa a cobrança visto ser a autora detentora da gratuidade da justiça, art. 98, § 3º, do CPC.Com relação à decisão que deferiu a tutela de urgência, Id. 10110815, fica esta revogada na sua integralidade.P. R. Intimem-se.Cumpra-se.SÃO LUÍS/MA, 26 de maio de 2022.ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO. Juiz de Direito Auxiliar.NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais.Portaria-CGJ - 1665/2022.