Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO. n.º 0800821-06.2019.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE(S): ALEX SALES PEREIRA REQUERIDO(A/S): JOSE FRANKLIN SEBA RODRIGUES e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE FRANKLIN SEBA RODRIGUES - MA20441 DESPACHO 1. Analisando-se os autos, verifica-se que o petitório de ID n.º 59802213 não preenche os requisitos do art. 523 do CPC/2015, visto que a inicial do cumprimento de sentença deve conter a qualificação dos litigantes, a quantia atualizada da dívida, acompanhado do memorial da planilha de cálculos, bem como do valor da causa. 2. Assim, abra-se vista ao DPE para emendar a inicial do cumprimento de sentença, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, obedecendo ao disposto no art. 523 do CPC/2015. 3. Procedida a emenda, intime-se a parte devedora, por intermédio de seu(sua) causídico(a), para satisfazer o valor encontrado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do acréscimo da multa inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015 (Enunciado n.º 97 do FONAJE), bem como constrição coercitiva. 4..Efetuado o pagamento, expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte autora, para levantamento da quantia depositada, respeitando-se as disposições do ATO DA PRESIDÊNCIA DO TJ/MA n.º 001/2008, e, após, voltem-me os autos conclusos para extinção da execução. 5. Não realizado o pagamento, nem garantida a execução e havendo pedido expresso de penhora on line, efetue-se o bloqueio eletrônico do numerário exequendo, levando-se em conta os CPF/CNPJ do executado constantes nos autos. 6. Realizada a constrição, lavre-se o auto de penhora on line, devendo ser intimado o executado do citado auto, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias sobre as matérias elencadas no art. 525 do CPC/15, sendo elas: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 7. Frise-se que: i) é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (Enunciado n.º 117 do FONAJE); ii) na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (Enunciado n.º 142 do FOANJE); iii) nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua (Enunciado n.º 165 do FONAJE). 8. Frustrada a penhora, dê-se vista à parte exequente, por intermédio do DPE, para indicar bens penhoráveis do executado, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção da execução, ex vi do art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95. 9. O presente despacho servirá de mandado/ofício para os fins legais. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito