Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ANTONIA MARIA POVOAS SOUSA
REQUERIDO: BRK Ambiental - Maranhão S.A DE: ANTONIA MARIA POVOAS SOUSA, através de seu advogado, DR. LEILA BENVINDA CHAGAS RODRIGUES OAB-MA 9129-A DE: BRK Ambiental - Maranhão S.A, através de seu advogado, Dr. JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR OAB-MA 5302-A ATO ORDINATÓRIO: Para as partes, através de seus advogados, tomarem ciência de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO que será realizada por videoconferência, em razão da pandemia do COVID, através do link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/vara1plums2, senha: tjma1234, login: seu nome, no dia 06/09/2022 08:30h, tendo como mediadora à Conciliadora do CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) de Paço do Lumiar-MA, telefone: (98) 3274-3204, devendo os advogados comunicarem ao requerente/requerido acerca da audiência designada, nos presentes autos. O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa (NCPC, art. 334, §8º), conforme Despacho proferido nos autos: “[...]Ante o exposto,
Intimação - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E REPETIÇAO DO INDEBITO EM DOBRO - PROCESSO Nº 0801449-85.2022.8.10.0049 DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA pleiteada pela parte autora e determino à requerida que restabeleça o fornecimento do serviço de água, no prazo de 72 horas, abstendo-se de promover nova suspensão em face das faturas aqui questionadas nestes autos, até ulterior deliberação; bem como faça retirar o nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito em razão dos débitos aqui ora questionadas, num prazo de dez dias, tudo sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, a ser revertida em favor da demandante. Dê-se ciência desta decisão às partes. Dando prosseguimento ao feito, determino sejam os autos encaminhados para realização da audiência de conciliação do art. 334 do CPC, a ser realizada no CEJUSC, situado no IESF (Instituto de Ensino Superior Franciscano), na Av. 14, Q-02, n. 18, Maiobão, nesta cidade, devendo a Secretaria Judicial providenciar o agendamento através do sistema Attende. Ressalta-se que o CEJUSC situa-se no IESF (Instituto de Ensino Superior Franciscano), na Av. 14, Q-02, n. 18, Maiobão, nesta cidade. Intime-se o advogado da parte autora, a quem incumbirá sua cientificação para comparecimento. Cite(m)-se o(s) réu(s), para comparecimento, com antecedência mínima de 20 dias úteis. Cientifique-se que o prazo para apresentar contestação, que é de 15 (quinze) dias, terá início a partir da referida audiência, caso não haja acordo, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial. Ficam cientes as partes que a ausência injustificada à audiência de conciliação será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% do valor da causa/proveito econômico, em favor do FERJ. [...]”. Paço do Lumiar,Quarta-feira, 27 de Julho de 2022. Lourival Brito Pereira Filho, Secretário Judicial da 1ª Vara de Paço do Lumiar. De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar Da Comarca da Ilha de São Luís, Dr. Gilmar de Jesus Everton Vale, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 22/2018/CGJ/MA. Resp. 133769