Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: BANCO AGIBANK S.A. Advogado(a) do(a)
EXEQUENTE: GABRIEL HENRIQUE CASTELO BRANCO DE JESUS - PE21912
Executado: ALEXANDRA MINERVINO SILVA Advogado(a) do(a)
EXECUTADO: ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO - MA9403-A SENTENÇA BANCO GERADOR S/A, por seu advogado, ajuizou ação de execução de título extrajudicial em desfavor de ALEXANDRA MINERVINO SILVA, ambos qualificados nos autos, em razão da suposta inadimplência do executado em relação ao pagamento das parcelas do contrato de empréstimo pessoal mediante consignação em folha de pagamento de nº 800024415-5. Juntou procuração e documentos (ID 32095465, fls. 6-15 e ID 32095466). A executada foi citada (ID 32095467, fl. 15) e ofereceu embargos, autuados em apartado. Nos termos do despacho de ID 32095467, fl. 16, o presente feito foi suspenso até o julgamento dos embargos. Os autos foram migrados para o sistema PJe. Despacho (ID 67478073) determinando a intimação das partes para, querendo, se manifestarem sobre a sentença de procedência dos embargos, que reconheceu que o pagamento fora satisfeito ao credor. Em ID 67855364, foi juntada cópia da sentença proferida nos embargos, a qual julgou procedente o pedido da embargante, reconhecendo que houve o pagamento da dívida. A certidão de ID 71291314 atesta que as partes não se manifestaram sobre o despacho de ID 67478073. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A sentença proferida nos embargos à presente execução (Processo nº 855/2015) julgou procedentes os pedidos da embargante, reconhecendo o pagamento da dívida. Com efeito, os descontos referentes ao empréstimo consignado foram feitos nos contracheques da autora, de modo que não pode o exequente alegar que não houve o pagamento das parcelas do empréstimo. Tal situação já foi reconhecida na sentença dos embargos, cuja cópia foi juntada em ID 67855364. Nos termos do art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Considerando que a dívida estava quitada antes mesmo do ajuizamento da execução, deve o feito ser extinto por sentença, uma vez que somente por meio desta a extinção produz efeito (art. 925, CPC).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0000308-24.2014.8.10.0056 Classe: Execução de Título Extrajudicial
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 487, I, e 924, II, do CPC, julgo extinta a presente execução, encerrando o processo com resolução de mérito. Custas pelo exequente, em virtude do princípio da causalidade, já recolhidas em ID 32095466, fl. 20. Honorários já fixados nos embargos, sem necessidade de nova fixação, uma vez que não houve atuação do causídico da executada nos autos do processo principal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente. DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza de Direito VHS