Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0805228-51.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Estabelecimentos de Ensino, Práticas Abusivas] REQUERENTE(S): NAGELA DE SOUSA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARIA CLAUDIA SILVA ARAUJO (OAB 16094-MA). REQUERIDA(S): CENECT - CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA LTDA Advogado(s) do reclamado: DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO (OAB 22903-BA), MANUELA FERREIRA (OAB 15155-A-MA). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) NAGELA DE SOUSA SILVA e CENECT - CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA LTDA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0805228-51.2017.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por Nagela de Sousa Silva em face do Uninter Educacional S.A postulando a condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais. Alega a parte autora que: 1. matriculou-se no curso de pós-graduação na área de História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena ofertado pela ré; 2. no ato da matrícula foram entregue todos os documentos, exceto o diploma de graduação, pois ainda estava pendente a data de colação de grau do curso superior; 3. cursou o primeiro módulo da pós-graduação, terminando-o no final de junho de 2016; 4. o contrato firmado com a ré só foi entregue no decorrer do primeiro módulo do curso; 5. quando foi efetivar a matrícula para o segundo módulo da pós, foi informada pela diretoria da ré de que não poderia concretizar tal ato, uma vez que não tinha apresentado o diploma de conclusão do curso superior; 6. a instituição de ensino ré informou que nada poderia fazer em relação à situação da autora, porquanto o MEC não aceita documentos posterior ao início do curso; 7. foi orientada a realizar nova matrícula, com a garantia de que as disciplinas cursadas seriam aproveitadas, o que não ocorreu. Juntou documentos. Não houve acordo na audiência de conciliação. A parte ré apresentou contestação sustentando que: 1. os atos praticados pela requerida se encontram vinculados às determinações do MEC; 2. a Resolução nº 1 do Conselho Nacional de Educação (CNE) exige como pré-requisito para cursar pós-graduação a diplomação em curso de graduação; 3. a autora ingressou no curso de pós-graduação no dia 1º de março de 2016, antes da colação de grau em ensino superior, que somente ocorreu no dia 6 de abril de 2016; 4. a demandante não preenchia os requisitos para cursar a pós-graduação, motivo pelo qual a sua matrícula foi cancelada. Juntou documentos. Não houve apresentação de réplica à contestação. Intimadas as partes para especificação de provas, ambas quedaram-se inertes. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. O art. 44, inciso III, da Lei de Diretrizes Básicas da Educação estabelece que: Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:(Regulamento) (...) III - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino; Essa mesma exigência encontra-se inserta no art. 1º, §1º, da Resolução nº 1 do Conselho Nacional de Educação (CNE), verbis: “Os cursos de especialização são abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação, que atendam às exigências das instituições ofertantes.” É fato incontroverso que a parte autora não possuía a condição de graduada quando realizou a sua matrícula no curso de pós-graduação, não atendendo, portanto, a exigência legal para ingressar no curso. Ocorre, porém, que a demandante sustenta que a ré aceitou tal condição durante o primeiro módulo do curso, bem como somente tomou conhecimento da existência de cláusula contratual que autorizava o cancelamento da matrícula, em caso de não apresentação do diploma de graduada, no decorrer no curso. Essas alegações não encontram amparo nas provas dos autos! No requerimento de matrícula assinado pela autora (id. nº 10927342), datado de 1º de março de 2016, portanto, antes do início do curso, constam a seguintes informações: 1. Deverei comprovar no ato da matrícula ter colado grau em data anterior a data ao ingresso neste curso de Pós-Graduação; 2. Estou ciente de que terei a minha matrícula será (sic) cancelada se eu não comprovar que a data da minha colação de grau ocorreu em data anterior a minha matrícula no curso de Pós-Graduação; A parte autora, portanto, tinha ciência da obrigação e das consequências do fato de não ter colado grau em curso de graduação em data anterior à matrícula na pós, de modo que não pode invocar desconhecimento de tal fato, mesmo que o contrato somente tenha sido assinado em 7 de julho de 2016. Ademais, no dia 7 de abril de 2016 (id. 10927353) a autora foi notificada a respeito da não apresentação do diploma de graduação. Assim sendo, a requerente, mesmo ciente de que não preenchia os requisitos para cursar a pós-graduação, resolveu assumir os riscos ao efetivar a matrícula no citado curso, que não foi adiante em razão da ausência condição indispensável a cargo da parte autora, isto é, a demandante não possuía a titulação de graduada no momento da matrícula. Assim sendo, não há ilegalidade no ato de cancelamento da matrícula da parte autora, de sorte que os pedidos de indenização material e compensação por danos morais não devem ser acolhidos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade de tais valores ficará suspensa nos termos do art.98, §3º, do CPC1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Imperatriz/MA, 26 de maio de 2022. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível