Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0801462-87.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [] REQUERENTE(S): K. H. S. A. Advogado(s) do reclamante: CIRO RODRIGUES MARTINS CUNHA (OAB 15546-MA). REQUERIDA(S): UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) do reclamado: CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA (OAB 26697-PB). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) K. H. S. A. e UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0801462-87.2017.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA K. H. S. A., representado por seu genitor o Sr. Joseph Silva Alves, ajuizou a presente demanda em face da UNIMED Imperatriz - Cooperativa de Trabalho Médico objetivando a condenação da ré em obrigação de fazer consistente na reativação do plano de saúde, ao pagamento de danos materiais e a compensação por danos morais. Suma do pedido, da contestação e das principais ocorrências processuais (art. 489, I, do CPC). Alega a parte autora, em síntese, que: a) em 25 de maio de 2009 firmou contrato particular de adesão ao plano de assistência médica da ré; b) sempre efetuou o pagamento das prestações inerentes à manutenção do contrato; c) no mês de maio de 2016 pagou a prestação do mês de junho do referido ano, achando que era a do mês anterior; d) ao utilizar o plano para uma consulta foi informado de que este havia sido cancelado em decorrência da falta de pagamento. Juntou documentos. Citada, a ré apresentou contestação alegando que: 1. o autor era beneficiário do plano de saúde na modalidade PSIU Unipart, com abrangência de grupos de municípios, individual + ambulatorial e hospitalar, sem obstetrícia e acomodação enfermaria, contratado em 25 de maio de 2009; 2. o genitor do requerente atrasou o pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, uma vez que o vencimento ocorreu no dia 25 de maio de 2016 e o cancelamento do plano somente foi efetivado em 29 de agosto de 2016; 3. as notificações noticiando a possibilidade de suspensão do contrato foram recebidas pela genitora do menor requerente, nos dias 09 e 19 de agosto de 2016; 4. nas mensalidades referentes aos meses de junho e julho de 2016 constava a informação referente ao débito em aberto; 5. a rescisão do contrato foi legal, de modo que não há que se falar em dever de indenizar. Juntou documentos. Apresentada réplica à contestação. Intimadas as partes para especificação, ambas quedaram-se inertes. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, mormente diante do fato de que as partes não postularam a produção de outras provas, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. São pontos incontroversos nestes autos os seguintes: o autor era beneficiário de um plano de saúde fornecido pela empresa ré; os responsáveis legais pelo autor não efetuaram o pagamento da mensalidade referente ao mês de junho de 2016. O art. 13, inciso II, da Lei nº 9.656/98 estabelece que: Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I- a recontagem de carências;(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; e Na espécie, o vencimento da mensalidade ocorreu no dia 25 de maio de 2016 e o cancelamento do plano somente foi efetivado em 29 de agosto de 2016, ou seja, respeitou-se o prazo de sessenta dias de inadimplência exigido pela norma. Quanto à notificação, a parte ré comprovou que efetuou tal ato em duas oportunidades, uma no dia 09 de agosto de 2016 (id. nº 10693128) e a outra no dia 19 de agosto de 2016 (id. nº 10693165), ambas notificações recebidas pela genitora da parte autora (id. 4999876). Além disso, no boleto referente à mensalidade do mês de julho de 2016 (id. nº 10693342) a parte autora foi advertida quanto aos débitos referentes aos meses de maio de junho do citado ano. Assim sendo, os representantes legais parte demandante, responsáveis pelo pagamento das mensalidades, tomaram conhecimento da inadimplência dentro do prazo exigido pela norma legal acima reproduzida. Assim sendo, as pretensões do demandante não merecem acolhimento, pois inadimplência em prazo superior a sessenta dias e a parte contratante foi devidamente cientificada do débito (STJ,AgInt no AREsp 1822407/ SP, DJe 25/02/2022) no prazo exigido pela lei. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade de tais valores ficará suspensa nos termos do art.98, §3º, do CPC1. em razão da gratuidade da justiça concedida, o que ora se mantém em razão da ausência de comprovação de alteração da situação financeira do demandante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Imperatriz/MA, 26 de maio de 2022. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível