Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002081-70.2017.8.10.0098.
AUTOR: CARMELITA DO ESPIRITO SANTO COSTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RUBENS CARVALHO AGUIAR - PI12045-A
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: RODRIGO MARRA - DF20399 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda em que a parte autora busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico, (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas no benefício previdenciário da promovente, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Instrui o pedido com documentos. Citado, o requerido apresentou contestação, suscitando preliminar de litispendência. Devidamente intimada para apresentar réplica, a parte autora permaneceu inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Compulsando os autos eletrônicos, observa-se que a demanda tem, como objeto, o contrato de empréstimo consignado nº 00000000000002341795. Por outro lado, consta outra demanda, qual seja, 0002229-81.2017.8.10.0098, questionando os mesmos instrumentos, diferindo apenas quanto ao mês em que incluído no extrato emitido pelo INSS. Ora, "Há litispendência quando se repete ação que está em curso", na forma do art. 337, §3º do CPC/15. É, pois, o caso dos autos. Como já destacado, todas as demandas enumeradas reproduz outro processo, envolvendo as mesmas partes e o mesmo contrato, o que implica o reconhecimento de litispendência. Lado outro, haverá de dar continuidade ao processo 0002229-81.2017.8.10.0098, o primeiro ajuizado e ainda não julgado. DO DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, à luz do art. 337, §3º c/c art. 485, inciso VI do CPC/15, RECONHEÇO a litispendência e, por conseguinte, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito. CONDENO a parte autora, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão do deferimento do pedido de justiça gratuita. JUNTE-SE cópia da presente sentença nos autos do processo 0002229-81.2017.8.10.0098 Não manejado recurso, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 26/05/2022, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.