Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FRANCISCA MARTINS DE SOUSA. ADVOGADO: SHELBY LIMA DE SOUSA (OAB/MA 16.482)
APELADO: BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 153.999) RELATORA DESIGNADA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº ___________/2020 EMENTA: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. LICITUDE E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 80, II, DO CPC/2015. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Comprovada a celebração do contrato de empréstimo pessoal entre o consumidor e a instituição financeira, através da apresentação de contrato subscrito pelo consumidor e o depósito de valores na conta bancária, não é possível imputar qualquer vício de consentimento na espécie, bem como acolher a pretensão de repetição do indébito, porquanto constitui a própria obrigação assumida pelo consumidor quando da celebração do contrato. II – Inexiste o dano moral quando ausente violação aos direitos da personalidade. III - Quanto à litigância de má-fé, o art. 80, II, do CPC/2015, atribui à penalidade processual àquele que alterar a verdade dos fatos, o que restou comprovado durante a instrução processual, pois a apelante contratou e recebeu o valor do empréstimo que reclamava desconhecer. IV - Por ser a apelante pessoa idosa e com parcos rendimentos, deve ser reduzida a multa por litigância de má-fé fixada na origem, para arbitrá-la no importe de 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do art. 81, caput, do CPC/2015. V – Apelação conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 29 DE SETEMBRO A 06 DE OUTUBRO DE 2020 APELAÇÃO CÍVEL N° 0801027-02.2019.8.10.0022 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, sob o nº 0801027-02.2019.8.10.0022, em que figuram como Apelante e Apelado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator Jaime Ferreira de Araújo. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do Julgamento os Senhores Desembargadores ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Membra Substituta), JAIME FERREIRA DE ARAÚJO (Relator e Presidente), JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO. Sessão virtual da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 29 de setembro a 06 de outubro de 2020. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora Designada