Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: BANCO BRASIL S/A Advogado: NELSON WILIANS FRATONI (OAB/AMA 9.348-A) Agravada: MÔNICA REGINA ALVES VASCONCELOS Advogado: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB-MA 10.502-A) Relator: DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO ACÓRDÃO Nº ________________________2022 EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA SEGURO (BB CREDITO PROTEGIDO). AUSÊNCIA DE CONTRATO. DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. A questão controvertida diz respeito a cobrança de (SEGURO BB CRÉDITO PROTEGIDO) no contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes. II. Sucede que o Banco do Brasil não juntou cópia do contrato de empréstimo consignado onde confirmaria a adesão da agravada ao seguro, contudo deixando de se desincumbir do ônus que lhe competia, vale dizer, de comprovar a contratação do seguro SEGURO BB CREDITO PROTEGIDO. III. A cobrança por serviço não contratado configura falha na prestação do serviço, ensejando o dever de devolver os valores descontados em dobro. II. Agravo Interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº 0852838-64.2019.8.10.0001 NA APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0852838-64.2019.8.10.0001, em que figura como Agravante e Agravado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Participaram do julgamento os Desembargadores e Luiz Gonzaga Almeida Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos, Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís - Ma, 28 de julho de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Versam os autos sobre Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face de em face da decisão monocrática de minha lavra, que deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pela parte agravada, que restou assim ementada: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. SEGURO (BB CREDITO PROTEGIDO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, NCPC. I. A matéria sob exame é de amplo conhecimento deste colegiado, na qual fixado o posicionamento jurídico de que a mera previsão de descontos de seguro em conta bancária, mesmo sem a solicitação do consumidor, não é capaz, por si para viabilizar indenização por dano moral, vez que não causa transtornos, constrangimentos e/ou humilhações próprias da natureza do mencionado dano, sobretudo, quando nada é mencionado acerca da ocorrência de cobrança vexatória ou publicizada, a exemplo de protesto ou inscrição em órgãos de restrição ao crédito, quando o dano moral se perfaz in re ipsa. III - De outro lado, revela-se ilegal a cobrança do serviço seguro “ (BB CREDITO PROTEGIDO) não contratado pela apelante. Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato, nos termos do disposto no artigo 42, § único do CDC. IV. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Conta a autora, que contratou empréstimo consignado junto ao requerido contrato nº 848130984, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em 60 (sessenta) parcelas de R$ 126,90 (cento e vinte e seis reais e noventa centavos), com taxa mensal de juros de 5,25% a.m, alega que observou que seu extrato bancário que havia determinada cobrança de SEGURO (BB CREDITO PROTEGIDO) no importe de R$ 148,32 (cento e quarenta e oito reais e trinta e dois centavos). Contudo, esclarece que não contratou nenhum tipo de seguro, no entanto aduz que os valores pagos devem ser devolvidos em dobro, e a condenação a título de danos morais pelos danos causados á sua pessoa. Após a instrução processual, o Juízo Sentenciante julgou parcialmente procedente os pedidos(ID 11932310). Em contrarrazões, a Apelada requer o não provimento do recurso e que seja mantida a sentença a quo. A Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pelo julgamento do mérito recursal, sobre o qual deixa de opinar por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, NCPC. Em seguida, julguei monocraticamente o recurso, dando-lhe parcial provimento (ID14053680). Inconformado o agravante interpôs o presente agravo (ID 14105565), resumidamente alega que a decisão ora agravada não poderia se utilizar do art. 932, NCPC, uma vez que a tese do Agravante ainda tem possibilidade de discussão. Alega ainda, que não houve vício, nem tampouco a agravada fora ludibriada a contratar nada que não fosse de sua vontade, porquanto, além de ter sacado os valores na íntegra, ainda efetuou o pagamento de todas as parcelas do contrato. Ao final, requer o recebimento do presente, com pedido de consideração, para que seja reformada, julgando improcedente os pedidos autorais. Em contrarrazões (ID 18001311), a parte a agravada requer que seja mantida a decisão agravada em sua integralidade. É o Relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao enfrentamento do recurso. Com efeito, o Agravante não apresentou nenhum fato novo que imponha a modificação da decisão monocrática por mim proferida, apenas reafirma os mesmos termos da decisão monocrática. De início, o agravante alega r. decisão monocrática proferida pelo E. Relator não poderia se utilizar do artigo 932 do CPC/15, uma vez que a tese do Agravante ainda tem possibilidade de discussão. Pois bem. Esclareço, outrossim que o julgamento monocrático não viola o princípio da colegialidade, pois incidem harmonicamente os princípios da celeridade processual e presteza jurisdicional. Ademais, está "resguardada a possibilidade de interposição do agravo interno objetivando forçar o exame da matéria pelo Colegiado competente (AgInt no AREsp 1.299.735/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 17/9/2018). In casu, verifico que a questão controvertida diz respeito a cobrança do seguro ( BB CRÉDITO PROTEGIDO) no contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes. Passando a análise do mérito, cumpre estabelecer de início que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme dispõe a Súmula 297 1 do STJ. Assim sendo, compete a instituição financeira comprovar a regularidade da contratação do seguro de proteção financeira ou seguro prestamista, na forma do art.373,II,, do NCPC e art. 6º,VIII, 4,CDC. No caso dos autos, a parte autora agravada ingressou com a demanda alegando que não contratou seguro (BB CRÉDITO PROTEGIDO), que onerou em R$ 564,96 (quinhentos e sessenta e quatro reais e noventa e seis centavos), o empréstimo consignado contratado. Por sua vez, o Banco do Brasil alega que o seguro fora contratado e que a parte autora tinha pleno conhecimento dos termos da proposta. Sucede que o Banco do Brasil não juntou cópia do contrato de empréstimo consignado onde confirmaria a adesão da agravada ao seguro, contudo deixando de se desincumbir do ônus que lhe competia, vale dizer, de comprovar a contratação do SEGURO BB CREDITO PROTEGIDO. Nesse sentido, tem-se precedentes desta E. Corte de Justiça, inclusive, de minha relatoria, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS -COBRANÇA DE SEGURO NÃO SOLICITADO EM CONTA DE ENERGIA - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO - MERO ABORRECIMENTO - VALORES RESTITUÍDOS EM DOBRO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I - Não consta dos autos quaisquer provas acerca da ocorrência de cobrança vexatória ou publicizada pela empresa concessionária de energia (a exemplo de protesto ou inscrição em órgãos de restrição ao crédito, quando o dano se perfaz in re ipsa). II - O Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento de que não se reconhece a existência de dano moral in re ipsapela mera cobrança indevida, exatamente a questão tratada nos autos. Precedentes da 6ª Câmara Cível do TJ/MA. III - Ausente a caracterização do dano moral, não merece reparos a sentença que determinou a restituição em dobro dos valores pagos. IV - Apelação desprovida. (TJ/MA. 6ª Câmara Cível. Apelação Cível nº 0800517-06.2018.8.10.0060. Relª. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. J. em 28/03/2019). (grifei) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (?). 4. No caso destes autos não se mostra caracterizado o dano moral reclamado, por ausência dos requisitos necessários à sua configuração, como ofensa efetiva à honra e à imagem do postulante em grau suficiente para abalar seu crédito na praça e causar prejuízos e sofrimentos capazes de produzir-lhe graves incômodos psicológicos, subsistindo, entretanto, o dever do banco demandado/recorrente em devolver os valores cobrados a título de "MORA DE OPERAÇÃO e tarifas bancárias" debitadas na conta corrente do demandante/recorrido em 23/07/2016, tal como assentado na sentença apelada, vez que não restou comprovada a legalidade dessa cobrança. 5. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ/MA. 3ª Câmara Cível. ApCiv 0104642018, Rel. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, julgado em 01/11/2018, DJe 09/11/2018). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SEGURO BANCÁRIO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDO. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Compulsando os autos verifico que a cobrança de serviços não contratados pela parte autora e debitados em sua conta-corrente restou evidenciada, conduzindo à manutenção da procedência da ação neste ponto, eis que o banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar a licitude da cobrança, ante a inexistência de solicitação ou autorização do cliente. 2. Reconhecida a ilegalidade da cobrança dos serviços não contratados pela apelada merece ser mantida a sentença quanto ao pedido de restituição em dobro das importâncias pagas pelos serviços, nos termos do disposto no artigo 42, § único do CDC. 3. Quanto aos danos morais, entendo que não assiste razão ao apelante. Isso porque para se fazer jus à reparação por dano moral não basta alegar prejuízos aleatórios ou em potencial, é necessária a comprovação do dano efetivo sofrido pela parte. 4. Apelo conhecido e parcialmente provida. (TJMA, Apelação nº 0460272017, Relator Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, julgado em 19.12.2017, DJE 08.01.2018) (grifei) Não tendo, a agravante logrado trazer argumentos suficientes para alterar os fundamentos da decisão recorrida, esta deve ser mantida em todos os seus termos. Isto posto, mantendo o que fora proferido em decisão monocrática, VOTO pelo CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO do Agravo Interno. Entretanto, nos termos do art. 539 do RITJ/MA, submeto o presente à colenda 6ª Câmara Cível. É COMO VOTO. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr. Coordenador certificará – devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em São Luís, 28 de julho de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho R E L A T O R A10