Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CAMILA BIANCA COSTA LAMAR Advogado do(a)
AUTOR: RAFAELA FABRINE PASSOS DE OLIVEIRA - OAB/MA22372
REU: MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE DO PINDARE Finalidade: Intimação da parte REQUERENTE da SENTENÇA a seguir transcrita:
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0801122-19.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de reclamação trabalhista ajuizada por CAMILA BIANCA COSTA LAMAR em desfavor do MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE DO PINDARÉ, onde alega a autora que, no dia 01/10/2019, foi contratada pelo ente requerido para exercer a função de cirurgiã-dentista, com carga horária de 40 horas semanais, recebendo a título de remuneração o valor de R$ 3.000,00, que ficou gestante em 15/01/2021 e que foi demitida ser justa causa em 01/07/2021, pugnando, assim, pelo recebimento de indenização substitutiva da estabilidade gestacional, bem como indenização por danos morais. Juntaram-se os documentos anexos à peça inicial. A justiça especial laboral declarou-se incompetente para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos a este juízo de direito comum, ao fundamento de que a justiça especializada trabalhista "não detém de competência material para avaliar as controvérsias envolvendo a contratação nula, cabendo a Justiça Comum pronunciar-se sobre a validade, a existência e a eficácia das relações havidas entre o trabalhador e o Ente Público. Citado, o MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE DO PINDARÉ alegou que a requerente se furtou a permanecer trabalhando no município, que a Lei nº. 14.151/2021 não se aplica as servidoras públicas ou trabalhadoras regidas por normas jurídico-adminstrativas, entre as quais as exercentes de cargo em comissão e as contratadas mediante regime especial de direito administrativo, que a contratação se deu de forma precária, não se fazendo devido o pagamento de FGTS e de verbas trabalhistas, tampouco, cabendo indenização por danos morais, diante da inexistência de ato ilícito praticado pelo ente requerido em face da autora. Réplica à contestação (Id. 73931582), onde a parte autora sustentou a aplicação da Lei nº. 14.151/2021, considerando que se aplica a todas as trabalhadores gestantes indistintamente, independente do regime de contratação e que há má-fé da parte ré ao trazer aos autos foto da autora em curso de pós-graduação informando neste período que ela se encontrava grávida quando na verdade ainda não estava no período gestacional. Voltaram-me conclusos os autos. Relatei, passo a decidir. Inicialmente, observo que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Pretende a autora o recebimento de indenização substitutiva da estabilidade gestacional, bem como indenização por danos morais, quando desempenhou a função de cirurgiã-dentista perante o ente requerido e foi demitida quando se encontrava grávida. Pois bem. Observo inicialmente que resta como incontroverso nos autos a relação laboral havida entre a autora e o ente requerido, bem como o tempo de serviço prestado pela demandante ao demandado. Assim, a celeuma resume-se a análise da viabilidade do pedido de indenização substitutiva da estabilidade gestacional em uma relação jurídico-administrativa atípica na prestação de serviços laborais pela demandante ao ente público demandado, quando ela afirma que se encontrava trabalhando à domicílio, na condição de gestante, durante período emergencial de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, bem como sobre a viabilidade do pedido de indenização por danos morais, ao argumento de que foi demitida quando se encontrava grávida, sem aviso prévio e sem justa causa. Em debate se encontra o objeto do presente feito no Supremo Tribunal Federal, Tema nº. 542, com repercussão geral, todavia, sem sobrestamento determinado aos processos correspondentes. Dito isso, não havendo determinação de sobrestamento dos feitos correspondentes pelo Supremo Tribunal Federal, passo a análise dos pedidos autorais. Compulsando os autos, observo que a parte autora afirma ter se desligado do ente requerido em 01/07/2021, sem aviso prévio e sem justa causa e que neste momento se encontrava grávida desde janeiro de 2021. A parte autora comprova sua relação laboral com ente requerido, do período de 01/10/2019 a 01/07/2021, bem como que tinha como remuneração o valor de R$ 3.000,00, conforme carteira de trabalho (Id. 66538730). A demandante também comprova que 15/01/2021 já se encontrava gestante de 6 semanas e 1 dia, bem como comprova que procedeu a comunicação da gravidez ao seu superior, representante do ente requerido, em maio de 2021, que comprova ainda que também recebeu uma comunicação, através de ofício, no dia 27/05/2021, solicitando seu retorno as atividades presenciais e comprova também que fora desligada do serviço em 01/07/2021. Tais fatos e documentos foram corroborados pela ré em sede de contestação. Nesse caminho, estabelece a Lei nº. 14.151/2021: Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2, a empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra o referido agente infeccioso, de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI), deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial. § 1º A empregada gestante afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração. § 2º Para o fim de compatibilizar as atividades desenvolvidas pela empregada gestante na forma do § 1º deste artigo, o empregador poderá, respeitadas as competências para o desempenho do trabalho e as condições pessoais da gestante para o seu exercício, alterar as funções por ela exercidas, sem prejuízo de sua remuneração integral e assegurada a retomada da função anteriormente exercida, quando retornar ao trabalho presencial. Nesses termos, observo que a autora desempenhava a função de cirurgiã dentista perante o município requerido, cujo desempenho da dita atividade profissional não poderia ser realizada por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, nos termos que estabelece a mencionada lei. Diante disso, observo que o empregador, solicitou, em 31/05/2021, o retorno às atividades presenciais da autora, com alteração das funções por ela exercidas para "despacho de materiais odontológicos na secretaria" (Id. 66538730) e que, em razão da ausência de retorno por parte autora, às suas atividades presenciais fora a demandante demitida em 01/07/2021, sem aviso prévio. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que as servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas em caráter temporário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez, até cinco meses após o parto (nos termos do artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição, e do artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). Todavia, a situação da parte autora vai além, pois ela estava regime de trabalho à domicílio, em decorrência da pandemia do coronavírus, e fora a ela solicitado o seu retorno às atividades presenciais, com adequação de suas funções perante o ente municipal requerido. A parte autora, após ser requisitada formalmente para comparecimento perante a parte ré, comprova que compareceu ao ente requerido e que fora informada que deveria apenas retornar as suas atividades presenciais em até 03 dias, não logrando êxito em continuar em regime domiciliar de trabalho. Há provas nos autos de que a parte tentou discutir/negociar sua situação laboral com a representante municipal, ao argumento de que se encontrava em gravidez de risco, mas não obteve êxito e, tampouco, retornou à sua atividade presencial na nova modalidade apresentada, sendo, em razão disso, demitida. Observo também que consta a demonstração de que houve a apresentação pela autora de atestado médico, datado de 27/01/2021, solicitando o afastamento de suas atividades laborais por 15 dias, em razão de “ameaça de aborto”. Entretanto, após os 15 dias do mencionado afastamento, não houve mais nenhuma comprovação médica de que a gravidez da parte autora continuava a ser de risco, apesar de ter sido solicitado o laudo pelo representante do ente requerido, em 1º de junho de 2021, conforme Id. 66538730. Ademais, cabe ao ente público municipal, na condição de empregador, analisar a conveniência e oportunidade do retorno as atividades presenciais de seus servidores e a consequente aplicação da Lei nº. 14.151/2021 na esfera do poder público municipal e, não o contrário, ou seja, não cabe a autora a escolha de que deveria trabalhar a domicílio ou em regime de teletrabalho, pois assim fazendo seria inverter a lógica laboral e também suprimir o interesse público em relação a um interesse privado não justificado através de documentos ou laudos médicos que comprovasse que a autora estaria com a gravidez risco após os seus 15 dias de licença já concedidos. Nesse contexto, menciono a seguinte jurisprudência: EMENTA: ESTABILIDADE GESTANTE. RECUSA INJUSTIFICADA À REINTEGRAÇÃO. RENÚNCIA AO DIREITO. A conduta da reclamada, em oferecer a retomada da vaga, caracteriza boa-fé e cumpre o disposto no art. 10, II, b, do ADCT, que visa proteger a maternidade e o nascituro. De outra volta, o comportamento da autora em não aceitar o cargo denota comportamento contraditório da parte. Friso que o objetivo da norma constitucional é garantir o emprego à gestante, o qual seria atingido com o aceite da reintegração, não o pagamento de salários sem a devida contraprestação. Apelo obreiro a que se nega provimento, no ponto. (TRT-2 10016892620195020613 SP, Relator: SONIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO, 9ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 12/11/2020) Diante disso, observo que o ente requerido agiu com boa-fé contratual obreira, pois solicitou o retorno da autora para o desempenho da sua atividade de forma presencial e em uma outra modalidade, mais favorável ao período gestacional, sem contato com pacientes, na área administrativa, apenas para "despacho de materiais odontológicos na secretaria" (Id. 66538730). A parte ré também solicitou em junho de 2021 a comprovação médica de que a parte autora estaria em uma gravidez de risco, todavia, o laudo médico não fora apresentado. Salienta-se, ademais, que caso a parte autora necessitasse de licença médica, devido a eventual gravidez de risco, o seu salário de apenas dias 15 deveria ser pago pelo ente requerido e quanto aos demais deveria ela buscar o seu instituo de previdência (INSS) para arcar com os demais pagamento de seu salário de uma eventual licença médica, em razão da impossibilidade de trabalho, considerando sua inaptidão laboral em razão de comorbidades da gestação. A parte autora informa que compareceu perante o ente requerido, após ser requisitada por ofício, todavia, seu objetivo era apenas tentar modificar sua relação contratual, para que continuasse no regime domiciliar, mas não obteve êxito, não retornando ela ao desempenho das suas atividades laborais. Assim, restou demonstrado, que após a solicitação de retorno as atividades presenciais e, inclusive, em uma outra modalidade laboral, sem contato com pacientes, na área administrativa, mais favorável a condição gestacional da autora, houve recusa por parte da demandante em retornar as suas atividades presenciais, pois alegava sua impossibilidade por questões de comorbidade da gestação e vez que gostaria de continuar em regime de trabalho à domicílio. Diante disso, a parte autora demonstrou ter comportamento contrário à norma da garantia de seu emprego, nos termos do artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição, e do artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pois se recusou a retornar as suas atividades laborais na forma presencial, devido as comorbidade da gestação, mesmo quando lhe ofertado modalidade de trabalho mais favorável ao seu estado gestacional, não aceitando, portanto, sua reinserção laboral perante o ente municipal requerido na modalidade presencial. Ademais, deve-se ressaltar o fato de que o domicílio necessário do servidor público é o local onde desempenha as suas atividades e não em outro local. Diante disso, houve clara justa causa para rescisão contratual da autora pelo ente requerido por insubordinação e também abandono do emprego, nos termos do artigo 482, da Consolidação das Leis do Trabalho, considerando que a autora fora convocada para retornar suas atividades presenciais em 27/05/2021 e não retornou por ato voluntário seu, sendo demitida em 01/07/2021, ou seja, com mais de 30 dias da solicitação de seu retorno as atividades presenciais. Assim, não faz jus a parte autora ser beneficiada com o direito da estabilidade gestacional, tampouco, ser indenizada moralmente, vez que o seu comportamento contraproducente, em não aceitar o retorno às suas atividades presenciais e em uma modalidade laboral mais favorável ao seu período gestacional, não configura a prática de ato ilícito por parte do ente requerido ao demiti-la, pelo contrário, configura ato de insubordinação laboral por clara violação legal prevista no art. 3º da CLT e ato contrário à garantia de seu emprego.
Ante o exposto, REJEITO OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA sem sua integralidade, vez que não restou comprovado seu direito à estabilidade gestacional, considerando à justa causa de sua demissão laboral pelo ente requerido, tampouco, violação à sua índole moral, por ausência da prática de ato ilícito pelo réu. Custas e honorários, estes no importe de 10%, a cargo da parte autora, todavia, dispenso a sua exigibilidade, considerando a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Intime-se. Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Santa Luzia, 26 de agosto de 2022. " Marcelle Adriane Farias Silva Juíza de Direito Titular da 1ª vara de Santa Luzia. Santa Luzia/MA, Segunda-feira, 29 de Agosto de 2022. DARLINGE MARINHEIRO LEAL Técnico(a) Judiciária (Assinando de ordem da MMª. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA)