Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0848109-29.2018.8.10.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB MA10348-A
REU: MARIA JOSE SILVA SAMPAIO ATAIDE S E N T E N Ç A
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de MARIA JOSE SILVA SAMPAIO ATAIDE, ambos devidamente qualificados nos autos. A Requerente alega, em apertada síntese, que, em 11 de abril de 2016, emitiu em favor do Requerente, a CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO nº 163.811.635 (Operação 00000000163811635, número interno sistêmico), no valor de R$ 104.049,67 (cento e quatro mil quarenta e nove reais e sessenta e sete centavos), com o vencimento final em 05 de março de 2024. Sustenta que o valor destinou-se única e exclusivamente ao pagamento do saldo devedor das operações, valor este reconhecido como líquido, certo e exigível, acrescido dos encargos financeiros, com a intenção de novar, concernente às operações de crédito contratadas anteriormente com o Requerente, inclusive as dívidas relativas a Adiantamento a Depositantes. Contudo, aduz que o Requerido incorreu em mora devido ao inadimplemento contratual, pois deixou de pagar as prestações/obrigações pactuadas vencidas a partir de 05 de julho de 2017. Em face do inadimplemento, foi considerado vencida, com a imediata exigibilidade de toda a dívida vencida e vincenda, além da incidência dos encargos moratórios, no importe total de R$ 129.710,96 (cento e vinte e nove mil setecentos e dez reais e noventa e seis centavos). Juntou documentos. Regularmente citada, a Requerida opôs Embargos Monitórios em expediente de Id. 23628691, alegando que Instituição Financeira requerente após o ajuizamento da ação, celebrou novo acordo extrajudicial com a consumidora, de forma que o instrumento contratual que desencadeou a presente ação já não possuiria mais qualquer validade, devendo a ação ser extinta por perda superveniente do interesse de agir. Informa, ainda, que a Defensoria Pública tentou por diversas vezes resolver a questão direto com o banco, por meio de envio de ofício, e contatos via e-mail e telefone, com o fim de solicitar as informações contratuais e documentos necessários para melhor análise do caso, todavia o Banco apresentava respostas sucintas, e se negou a fornecer os documentos solicitados, sob a justificativa de que a matéria já estava sendo discutida em ação judicial. Por fim, alega que não nega a existência de débito junto ao Banco do Brasil, mas contesta os valores que vem sendo imputados, necessitando de uma tentativa de conciliação para que o débito seja cobrado de forma condizente com a legalidade. Impugnação aos Embargos Monitórios em ID. 30412012. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar que o presente feito
trata-se de processo afeto à meta estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), justificando, pois, seu julgamento sem observância da ordem cronológica de conclusão, com esteio no que dispõe o art. 12, § 2°, inc. VII, do Código de Processo Civil. Julgo antecipadamente o feito (art. 355, I do CPC). Salienta-se que "a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel". Com efeito, com a apresentação de prova escrita da dívida, o juiz parte do pressuposto de que esta de fato existe, sendo que determina a expedição do mandado de pagamento. Desta forma, cabe ao devedor, por meio dos embargos, descrever fatos ou razões de direito que possam desfazer tal presunção. No caso dos autos, o autor demonstrou a certeza e liquidez da cobrança efetuada e comprovou, por meio de documentação, que de fato houve uma transação entre as partes embasada na cédula de crédito bancário no valor de R$ 104.049,67 (cento e quatro mil quarenta e nove reais e sessenta e sete centavos) destinado a renegociação de contratos anteriores, assinando a pessoa jurídica e a requerida. O Réu, por sua vez, ofertaram Embargos Monitórios, aduzindo ser essencial a análise de cadeia de contratações para a validação da evolução da dívida que culminou com o contrato que originou a presente ação monitória, uma vez que considera como excessiva os valores cobrados. Ora, ao considerar os valores abusivos como alegado e alegar inercia da Instituição Financeira em apresentar os contratos anteriores, é de praxe que caberia a Requerida manusear ação própria de revisão do referido crédito ou de exibição de documentos. Assim, a rejeição dos embargos monitórios e consequente procedência da ação é medida de rigor.
Diante do exposto, rejeito os embargos monitórios e, por consequência, julgo procedente a ação monitória, restando constituído o título executivo judicial juntado na Inicial, nos termos dos artigos 701 e 702 do Código de Processo Civil, respondendo a parte ré pela quantia de R$ 104.049,67 (cento e quatro mil quarenta e nove reais e sessenta e sete centavos), incidindo juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC desde a presente decisão. Arcará a parte ré, ainda, com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor do débito atualizado, cuja exigibilidade resta suspensa por litigar sob benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos, observadas as cautelas legais. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís, na data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível