Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Imperatriz Proc. do Município: Jordano Silva Malta Apelada: Osana Maria Pinheiro de Souza Advogados: Gleydson Costa Duarte de Assunção (OAB/MA 17.938) e outros Proc. de Justiça: Joaquim Henrique de Carvalho Lobato Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ADIMPLEMENTO. ÔNUS DA FAZENDA MUNICIPAL. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A controvérsia aqui veiculada gira em torno da existência de direito autoral à percepção de valores tocantes a auxílio-alimentação, os quais lhe seriam devidos pelo Município de Imperatriz em virtude de sua condição de servidora municipal, e que não teriam sido pagos adequadamente. 2. A Lei Complementar Municipal nº 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único no Município de Imperatriz, englobando o cargo de ocupado pela apelada, que passou a integrar o quadro estatutário, firmando-se, por conseguinte, desde então, a competência da Justiça Comum. De todo modo, pouca relevância possui tal questão no caso em apreço, visto que as verbas aqui reclamadas são pertinentes aos anos de 2016 e seguintes. 3. “Havendo previsão legal no estatuto do servidor para o pagamento do auxílio-alimentação e tendo o Município deixado de comprovar ter quitado tal verba, mostra-se correta a sentença que deferiu o pleito (…)” (Agravo interno na apelação cível nº 0811884-19.2020.8.10.0040, Rel. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, sessão virtual de 02 a 09/12/2021). 4. Em sede de Remessa Necessária, deve ser reformada parcialmente a sentença quanto à condenação do Município de Imperatriz ao pagamento dos honorários de sucumbência, para que seja ajustada aos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, por cuidar-se de sentença ilíquida. 5. Apelo desprovido; remessa provida parcialmente. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 18 a 25 de agosto de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809076-07.2021.8.10.0040 - IMPERATRIZ Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso e em dar provimento parcial à remessa, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro. Este Acórdão serve como ofício. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Imperatriz em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de mesmo nome nos autos da ação movida contra si por Osana Maria Pinheiro de Souza, que julgou procedente a pretensão autoral nos seguintes termos: (…) Por todo o exposto e fundamentado, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da parte autora, condenando o Município ao pagamento das diferenças do auxílio-alimentação, deduzindo-se do valor estabelecido em Lei Ordinária o que fora efetivamente pago, devendo, no entanto, ser observada a prescrição qüinqüenal, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932. Ficam excluídas da presente condenação todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014. Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947). Honorários que arbitro em 10% do valor da condenação. Sem custas. Ao reexame. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. (…) Consta da inicial que a requerente é servidora pública efetiva vinculada ao quadro de pessoal do ente federativo demandado, não tendo recebido (ou percebido a menor) valores relativos a auxílio-alimentação em diversos meses dos exercícios de 2016 a 2021. Em suas razões recursais, o Município de Imperatriz alega, preliminarmente, a incompetência da Justiça Comum para tratar de pleitos anteriores à Lei Municipal nº 1.593/2015, que dispõe sobre o Estatuto do Servidor Público Municipal, rompendo com o regime celetista anterior. Inexistiria, ainda, interesse de agir, porquanto o vale-alimentação seria pago por meio de transferência bancária, motivo pelo qual não haveria valor devido à recorrida. Quanto ao mérito, sustenta que o pagamento regular do vale alimentação se daria em pecúnia, por meio de folha suplementar. Aponta, ainda, a impossibilidade de condenação ao pagamento de tais verbas pelo Poder Judiciário, sob pena de violação à Separação dos Poderes, ao princípio da legalidade, e a normas de caráter orçamentário. Manifesta-se, ainda, sobre a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, e alega que a recorrida litiga de má-fé. Requer, ao final, o provimento de seu apelo, para que seja extinto o processo, ou, subsidiariamente, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões foram apresentadas, em que a apelada defende o acerto da decisão de base, e em que pugna pela manutenção da sentença. O Ministério Público Estadual informou não possuir interesse em intervir no processo. Os autos vieram conclusos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, sigo para o exame do recurso. A controvérsia aqui veiculada gira em torno da existência de direito autoral à percepção de valores tocantes a auxílio-alimentação, os quais lhe seriam devidos pelo Município de Imperatriz em virtude de sua condição de servidora municipal, e que não teriam sido pagos adequadamente. No caso em exame, os valores que não teriam sido pagos, ou que teriam sido pagos a menor, seriam concernentes a alguns meses dos anos de 2016 a 2021. Quanto à preliminar de incompetência, o Município de Imperatriz alega que, com o Estatuto do Servidor, editado pela Lei Municipal nº 1.593/2015, houve o rompimento do regime celetista anterior. Dessa forma, todos os pleitos referentes ao período anterior à lei devem ser analisados pela Justiça do Trabalho, permanecendo na Justiça Comum somente os posteriores ao Estatuto, ou seja, apenas aqueles posteriores a 01/09/2015, data que entrou em vigor a Lei Municipal nº 1.593/2015. Todavia, verifico que a Lei Municipal nº 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único, englobando, portanto, o cargo ocupado pela autora. Isso se colhe de seu artigo 1º, que afirma a instituição, por esse diploma, do mencionado regime jurídico, bem como de seus artigos 6º e 9º, que já tratam, antes mesmo da edição da Lei nº 1.593/2015, da migração dos antes empregados celetistas para o modelo estatutário, sem rompimento do vínculo funcional de tais servidores. No mais, a própria Lei nº 1.593/2015, ao dispor sobre o Estatuto do Servidor Público Efetivo do Município de Imperatriz, já parte, em seu primeiro artigo, do pressuposto de que o Regime Jurídico Único foi instituído pela Lei Complementar nº 003/2014. Dessarte, o regime jurídico passou de celetista para estatutário a partir da vigência da LC nº 003/2014, restando em virtude disso, desde então, estabelecida a competência da Justiça Comum. Destaco, a propósito, o enunciado nº 170 da Súmula do STJ: “Súmula 170 STJ – Compete ao juízo onde for intentada a ação de acumulação de pedidos, trabalhistas e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio”. Nesse contexto, friso que há sólido entendimento no âmbito deste Tribunal de Justiça a respeito de ser a Lei Complementar nº 003/2014 o marco delimitador inicial da competência da Justiça Comum para apreciar essas questões: PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. DISTINÇÃO. PERÍODO CELETISTA E PERÍODO ESTATUTÁRIO. ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO. FORMA DE CÁLCULO. IMPROVIMENTO. 1. A Lei n.º 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único no Município de Imperatriz englobando os cargos ocupados pelos servidores apelados/autores, que passaram a integrar o quadro estatutário, firmando-se, por conseguinte, a competência da Justiça Comum. 2. O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Orgânica do Município de Imperatriz, no percentual de 2% ao ano até o limite de 50%. Contudo, embora não tenha ocorrido, por parte do legislador municipal, disposição expressa no sentido de determinar a integração do sobredito adicional com base na remuneração dos cargos dos autores/apelados, nada impede que se confira interpretação extensiva ao dispositivo, garantindo-se-lhe o adicional por tempo de serviço nos termos da lei orgânica, sob pena de violação da Constituição Federal e demais normas por ofensa ao princípio da legalidade. 3. Remessa desprovida. (TJ-MA, Primeira Câmara Cível, Remessa Necessária nº 0813033-50.2020.8.10.0040, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, j. em 29/04/2021) (grifo nosso) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. DISTINÇÃO. PERÍODO CELETISTA E PERÍODO ESTATUTÁRIO. ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO. FORMA DE CÁLCULO. IMPROVIMENTO. 1. A Lei n.º 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único no Município de Imperatriz englobando os cargos ocupados pelos servidores apelados/autores, que passaram a integrar o quadro estatutário, firmando-se, por conseguinte, a competência da Justiça Comum. 2. O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Orgânica do Município de Imperatriz, no percentual de 2% ao ano até o limite de 50%. Contudo, embora não tenha ocorrido, por parte do legislador municipal, disposição expressa no sentido de determinar a integração do sobredito adicional com base na remuneração dos cargos dos autores/apelados, nada impede que se confira interpretação extensiva ao dispositivo, garantindo-se-lhe o adicional por tempo de serviço nos termos da lei orgânica, sob pena de violação da Constituição Federal e demais normas por ofensa ao princípio da legalidade. 3. Apelo improvido. (TJ-MA, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0810368-61.2020.8.10.0040, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, j. em 29/04/2021) (grifo nosso) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. DISTINÇÃO. PERÍODO CELETISTA E PERÍODO ESTATUTÁRIO. ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO. FORMA DE CÁLCULO. APELO DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. A Lei n.º 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único no Município de Imperatriz englobando os cargos ocupados pelos servidores apelados/autores, que passaram a integrar o quadro estatutário, firmando-se, por conseguinte, a competência da Justiça Comum. II. O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Orgânica do Município de Imperatriz, no percentual de 2% ao ano até o limite de 50%. Contudo, embora não tenha ocorrido, por parte do legislador municipal, disposição expressa no sentido de determinar a integração do sobredito adicional com base na remuneração dos cargos dos autores/apelados, nada impede que se confira interpretação extensiva ao dispositivo, garantindo-se-lhe o adicional por tempo de serviço nos termos da lei orgânica, sob pena de violação da Constituição Federal e demais normas por ofensa ao princípio da legalidade. III. Apelo conhecido e desprovido. (TJ-MA, Quinta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0809620-29.2020.8.10.0040, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, j. em 26/4/2021) (grifo nosso) Logo, o marco temporal inicial da competência desta Justiça Comum é, de fato, o início da vigência da Lei Complementar Municipal nº 003/2014. De todo modo, pouca relevância possui tal questão no caso em apreço, visto que as verbas aqui reclamadas são pertinentes aos anos de 2016 e seguintes. Isso serve, igualmente, para que se rejeite a alegação de litigância de má-fé. Quanto à inexistência de interesse de agir, vejo que a matéria suscitada se confunde com o mérito da demanda, motivo pelo qual com este será analisada. Seguindo no tratar do feito, destaco que “a Primeira Seção dessa Corte Superior de Justiça, no julgamento do RESP Representativo da controvérsia 1.251.993/PR, de relatoria do Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, firmou o entendimento de que deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal, previsto no Decreto 20.910/32 nas demandas contra a Fazenda Pública” (...) (STJ, AgRg no AREsp 500.227/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015), tendo o magistrado de base observado esse lapso temporal em sua sentença. Descendo às questões de fundo da causa, gizo que a jurisprudência pátria orienta-se no sentido de que a prova da concessão de direitos, vantagens e benefícios aos servidores (remuneração, férias, licenças, pagamentos, etc.) compete à Administração Pública (art. 373, II, CPC), in verbis: SALÁRIOS ATRASADOS. COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. VÍNCULO FUNCIONAL COMPROVADO. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA (ART. 333, II, DO CPC). PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor. 2. Agravo Regimental não provido. (Agravo regimental nº 9063/2016, Rela. Desa. Angela Maria Moraes Salazar, Primeira Câmara Cível, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS C/C DANOS MORAIS. INADIMPLÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. I - Em se tratando de matéria essencialmente de direito, e não havendo necessidade de se provar matéria de fato em audiência, pode o Magistrado julgar antecipadamente a lide, sem que isto caracterize cerceamento de defesa. II - Deve ser afastada a preliminar de perda do objeto ou carência da ação, haja vista que, ao contrário do que alega o recorrente, não restou comprovado o pagamento da verba salarial em favor da parte autora. III - A Ação Ordinária de Cobrança é a via adequada para obter o recebimento de parcelas de vencimentos não pagos. IV - Nos termos do art. 333, II, do CPC, compete ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. V - O direito ao recebimento de vencimentos atrasados é assegurado constitucionalmente aos servidores públicos. VI - O atraso no pagamento do salário, por si só, não gera dano moral, já que necessário a ocorrência de fatos caracterizadores de transtornos ao servidor. (Apelação cível nº 34.010/2015, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível, julgado em 29/10/2015, DJe 09/11/2015) (grifei) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, "o recebimento da remuneração por parte do servidor público pressupõe o efetivo vínculo entre ele e a Administração Pública e o exercício no cargo. Incontroversa a existência do vínculo funcional, é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC." (AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 29/5/12). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 116.481/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012) (grifei) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SALÁRIOS ATRASADOS. PROVA DO VÍNCULO. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO ÔNUS PROBANDI. IMPOSSIBILIDADE. 1. Existência de vínculo da servidora com o Estado. Efetiva prestação de serviços. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. De acordo com o art. 333 do Código de Processo Civil, cabe ao autor demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I); e ao réu, invocar acontecimento capaz de alterar ou eliminar as consequências jurídicas do fato invocado pela parte autora. 3. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Município não trouxe qualquer prova de suas alegações, qual seja, a ausência de prestação de serviços da recorrida nos períodos ora reclamados. Nem uma folha de ponto e frequência, nem recibos de quitação, nada. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 30.441/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 04/11/2011) (grifei) In casu, vejo que, se de um lado, a autora logrou êxito em demonstrar a existência de vínculo com a Administração (art. 373, I, CPC), de outro, o Município requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral (art. 373, II, CPC/15), isto é, não trouxe prova da adimplência das verbas remuneratórias cobradas (sequer comprovantes das alegadas transferências online), motivo pelo qual agiu com acerto o magistrado de base ao acolher os pedidos veiculados na petição inicial, postergando a apuração do quantum debeantur para a etapa de cumprimento de sentença. Soma-se à ausência de informação de pagamento nas fichas financeiras apresentadas a inexistência de mínimo indício de que o requerido (recorrente) tenha realizado o adimplemento dos valores requestados por meio distinto da folha de pagamento, razão pela qual são improcedentes as alegações relacionadas ao vale-alimentação e absolutamente impertinente a tese de carência de ação. Importa consignar que esta Colenda Primeira Câmara Cível já teve oportunidade de se manifestar sobre idêntico litígio, in verbis: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Havendo previsão legal no estatuto do servidor para o pagamento do auxílio-alimentação e tendo o Município deixado de comprovar ter quitado tal verba, mostra-se correta a sentença que deferiu o pleito, ressalvando o período prescricional e aquele concernente ao período celetista, ante a incompetência da Justiça estadual para analisar o pleito. II - Verificando-se que os honorários foram fixados dentro das balizas previstas na lei, bem como em conformidade com a natureza da causa, não vejo razões para a sua majoração. (Agravo interno na apelação cível nº 0811884-19.2020.8.10.0040, Rel. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, sessão virtual de 02 a 09/12/2021) (grifei) Esclareço que o comando sentencial, de modo algum, viola o princípio da Independência e da Harmonia dos Poderes da República (art. 2º da Constituição Brasileira), visto que apenas determina o pagamento de valores previstos em legislação editada pelo próprio Município de Imperatriz, em exercício de sua competência constitucionalmente atribuída de autolegislação. A existência de fundamento legal para pagamento dos valores é algo que se denota das próprias fichas financeiras apresentadas com a exordial, que revelam o pagamento de valores a título de auxílio-alimentação ao longo do período de 2016 a 2021. De outro giro, não foram feridas normas de índole orçamentária, visto que se está determinando, judicialmente, o pagamento de verbas devidas à autora, e que não foram pagas, cabendo-lhe o direito de reclamar o que é devido em Juízo, de acordo com o devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal). Em sede de remessa necessária, constato que os juros de mora e a correção monetária foram fixados corretamente: os primeiros deverão incidir, uma única vez, a partir da citação, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, conforme redação dada pela Lei nº 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; a atualização monetária, por sua vez, deverá incidir desde o momento em que deveriam ser pagos os valores, nos termos do enunciado nº 43 da Súmula do STJ, aplicando-se o IPCA (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). Verifico, contudo, a necessidade de reformar a sentença quanto à condenação do Município de Imperatriz ao pagamento dos honorários de sucumbência, ajustando-a aos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, haja vista cuidar-se de sentença ilíquida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. Ato contínuo, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Remessa Necessária, apenas para postergar a definição dos honorários sucumbenciais para a etapa de cumprimento de sentença (art. 85, § 3º, CPC). É como voto. Este Acórdão serve como ofício.