Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS ATA DE AUDIÊNCIA Aos 09 de agosto de 2022, nesta cidade de São Luís, Estado do Maranhão, na sala virtual de audiências, às 10:00 horas, onde presente se achava presente o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Lorena de Sales Rodrigues Brandão, MM. juíza de direito, titular da vara especial do idoso e de registros públicos, desta comarca, comigo a assessora jurídica, a fim de dar início à audiência de justificação, designada nos autos da ação de anulação de registro de óbito, n° 0854099-69.2016.8.10.0001, ajuizada por JOSÉ AUGUSTO BEZERRA SOUZA. Aberta a audiência presencialmente e por videoconferência. Presente a parte autora. Presente o advogado, Dr. Anderson Orlando de Oliveira Belfort – OAB/MA nº 7.910. Presente a estudante de direito: Maria Pinheiro Rosa de Vasconcelos – CPF Nº 055.607.243-00. Foi dado início à audiência, tomado o depoimento da parte autora e dispensada a inquirição de testemunha, pois entendeu suficiente o depoimento do autor para comprovar sua identidade. Pela MMa Juíza foi proferida sentença: “Trata-se de ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, com pedido de indenização por danos morais, proposta por JOSÉ AUGUSTO BEZERRA SOUZA, devidamente qualificada nos autos, em face da Registradora Titular do Cartório do 1º Ofício Extrajudicial da comarca de Imperatriz/MA. Narra a inicial que, no ano de 2011, o autor sofreu um acidente de carro e requereu benefício pelo INSS, mas foi suspenso diante da existência de registro de óbito. O autor informa que o óbito foi registrado no Cartório de 1º Ofício Extrajudicial da comarca de Imperatriz, sendo que ele nunca residiu na cidade e não conhece a declarante do óbito. A titular do 1º Ofício Extrajudicial da comarca de Imperatriz se manifestou nos autos alegando que não há que se falar em culpa do registrador na lavratura do registro de óbito, pois não agiu com negligência. Isso porque foram apresentados documentos necessários para o registro do óbito, tais como declaração de óbito assinada por médico (id 18746518). Em parecer sob o ID nº. 10332518, o representante do Ministério Público deixou de se manifestar uma vez que não há interesse de incapaz. Despacho determinando a intimação do autor para se manifestar sobre a extinção do pedido indenizatório de dano moral, pois é matéria que foge da jurisdição voluntária e não é abarcada na competência desta vara especializada (id 66950004). Realizada a audiência de justificação, foi tomado o depoimento do autor (id 10332518). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Com efeito, deve ser acolhida parcialmente a pretensão deduzida na inicial, pois as provas documentais carreadas aos autos, notadamente a certidão de óbito em nome da requerente (id 3709251 – pág. 03), denotam a existência de registro de óbito decorrente de fraude, sendo, portanto, nulo de pleno direito. Isso porque, ficou comprovado nos autos a falsidade ideológica do registro de óbito, onde foi inserida a declaração falsa do óbito da demandante, configurando, pois, a simulação no ato registral (art. 167, §1º, II do Código Civil). Segundo a exposição fática, não houve erro na lavratura do registro e sim a prestação de informações inverídicas por terceiro, que apresentou documentos em nome do requerente, tais como declaração falsa de óbito assinada por médico, o que configura, como já dito, falsidade ideológica e simulação do ato jurídico. O autor, ouvida em juízo, confirmou os fatos descritos na inicial, demonstrando que a falsidade decorreu e não sabe justificar, pois não teve conhecimento de possível benefício recebido em decorrência do registro de óbito. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que se mostra incabível a pretensão nesta ação, haja vista que os procedimentos dos dois pedidos, quais sejam, anulação de registro de óbito e indenização seguem ritos diferenciados e não podem ser processados pelo rito de juridição voluntária, conforme dispões o art. 327, §1º, III, e §2º do CPC. Nesse sentido, colaciono o seguinte arresto: Ação de retificação de certidão de nascimento c/c indenização por danos morais. Sentença de parcial extinção. Inconformismo da autora. Cumulação de pedidos. Impossibilidade. Pedidos incompatíveis. Jurisdição voluntária e contenciosa. Inadmissível a cumulação dos pedidos de retificação de certidão de óbito e de indenização por danos morais. Procedimentos incompatíveis entre si. Inteligência do artigo 327 do código de processo civil. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000667-78.2015.8.26.0022; Relator (a): Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Amparo - 1ª Vara; Data do Julgamento: 18/05/2021; Data de Registro: 18/05/2021) Acrescente-se que a hipótese revela, de plano, a incompetência absoluta deste juízo para a apreciação do pedido indenizatório em face do Cartório, o qual não versa sobre questão registrária, de jurisdição voluntária, mas sim sobre questão litigiosa de direito material, o que foge à competência especializada (ratione materiae) desta unidade sob o viés do registro público. Isso porque, a apreciação do pleito indenizatório depende da análise dos requisitos da responsabilidade civil, cuja matéria é de competência de uma das Varas Cíveis, que, como cediço, é absoluta, já que fixada em razão do interesse público de bem distribuir a prestação jurisdicional. Isto posto, e com fundamento na Lei n.º 6.015/73, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para DECLARAR a nulidade e consequente cancelamento do registro de óbito lavrado sob matrícula nº 0296520155 2009 4 00031 060 0025372 45, em nome de José Augusto Bezerra Souza, perante o Cartório do 1º Ofício Extrajudicial da comarca de Imperatriz/MA. Ainda, deixo de apreciar o pedido de indenização por danos morais, em razão da incompatibilidade do pedido com o procedimento de jurisdição voluntária, e incompetência deste juízo para sua análise, extinguindo o pleito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Expeça-se ofício ao Cartório do 1º Ofício Extrajudicial da comarca de Imperatriz/MA desta comarca, com cópia da certidão de óbito de id 3709251 – Pág. 3, para as providências necessárias. Encaminhe-se cópia dos presentes autos à Diretoria das Promotorias de Justiça da Capital para distribuição a uma das promotorias criminais. Sem custas, pois já foram recolhidas. A defesa renuncia ao prazo recursal. Transitada em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. UMA CÓPIA DESTA SENTENÇA SERVE COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO. Publique-se. Registre-se. Intime-se.”. Do que para constar, lavrei o presente termo que depois de lido e achado conforme, vai por todos assinados. Nos termos da Resolução 185 do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu o Processo judicial Eletrônico, em seu art. 4º: “os atos processuais terão registro, visualização, tramitação e controle exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitem identificar o usuário responsável pela sua prática”. §2º: “o usuário é responsável pela exatidão das informações prestadas, quando de seu credenciamento, assim, como pela guarda, sigilo e utilização da assinatura digital, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de uso indevido, nos termos da Medida Provisória n. 2.200-2 de 24 de agosto de 2001”. Bem como o que dispõe o art. 25 da mesma resolução que reza que: “As atas e termos de audiência poderão ser assinados digitalmente apenas pelo presidente do ato, assim como o documento digital, no caso de audiências gravadas em áudio e vídeo, os quais passarão a integrar os autos digitais, mediante registro em termo”. Eu __________, Assessora Jurídica, subscrevo. _________________________________________________ Dra. Lorena de Sales Rodrigues Brandão – Juíza de Direito ______________________________________________ Dr. Anderson Orlando de Oliveira Belfort – Advogado ______________________________________________ Jose Augusto Bezerra Souza – Autor