Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: LUCIA MARIA SARAIVA DE OLIVEIRA SENTENÇA. LUCIA MARIA SARAIVA DE OLIVEIRA, através de advogada que constituíu, requereu a este juízo abertura de inventário no rito de ARROLAMENTO SUMÁRIO dos bens que compõem o espólio de ANA MARIA GOMES SARAIVA, cujo óbito ocorreu em 13/09/2021. Assevera a requerente em síntese, que são herdeiros da de cujus, ela e outro irmão (ID nº 67604932). Aduz, também, que a inventariada deixou os seguintes bens a inventariar: Um imóvel sito na Rua 04, Qd A, casa 11, COHASERMA, São Luis-MA, construída em terreno próprio, medindo 206,45 M2 numa área de terreno total de 296, 50 M2; Um automóvel Hyundai HB20 1.6 Prêmio Flex, ano 2014/2014, cor cinza, placa OXR8982 e Uma conta bancária n. 113343-8, agência 1878-3, Banco do Brasil, cujo saldo importa em R$ 266,303,00 (duzentos e sessenta e seis mil e trezentos e três reais). Constam dos autos a certidão de óbito (ID nº 676049446 ), documentação do imóvel (ID n° 67605580), veículo (ID nº 67605578) e da conta bancária (ID n° 67605584). Decisão (ID nº 67705620), nomeando como inventariante a Sra. LUCIA MARIA SARAIVA DE OLIVEIRA, independentemente da lavratura de termo. Certidões negativas fiscais dos tributos municipais, estaduais e federais (ID nº 68341896). É o relatório. Fundamento e Decido. Compulsando os autos, verifico que o pedido preenche os requisitos necessários para sua homologação, já que foram juntadas as certidões negativas fiscais e apresentada instrumento de partilha amigável, na forma do art. 659, do Novo Código de Processo Civil verbis: "Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. § 1o O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. § 2o Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2o do art. 662". Grifei. 1 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo n°0827746-79.2022.8.10.0001
Ante o exposto, com amparo no artigos 487, III e 659, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a partilha amigável celebrada entre as partes (ID nº 67604932 ) dos bens que compõem o espólio de ANA MARIA GOMES SARAIVA e, em consequência, adjudica-se os seus respectivos quinhões, salvo erro, omissão ou direito de terceiros, em especial a Fazenda Pública. 2 - Custas de lei. Haja vista a necessidade de finalização do presente inventário, com a expedição de formais de partilha/alvarás, determino: a - A remessa dos autos à Contadoria para o cálculo das custas finais. b - Após, intime-se a inventariante, por advogada, para que realize o pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inclusão no SIAFERJ. c – Decorrido o prazo legal do trânsito em julgado, após o pagamento das custas, expeçam-se os respectivos formais de partilha/carta de adjudicação/alvarás ao(s) herdeiro(s). Intime-se a Fazenda Pública Estadual nos termos do art. 659, § 2º, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, e ultimados os seus termos, arquive-se os presentes autos, dando-se a respectiva baixa. São Luís-MA,6 de junho de 2022 ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará.