Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0828054-18.2022.8.10.0001.
AUTOR: KINTO BRASIL SERVICOS DE MOBILIDADE LTDA. Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MARIA LUCILIA GOMES - OAB/MA 5643-A, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - OAB/MA 9976-A
REU: EMPREENDIMENTOS FREITAS LTDA SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Cuida-se de ação Reintegração de Posse c/c Cobrança proposta por Kinto Brasil Serviços de Mobilidade LTDA., contra Empreendimentos Freitas LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Alega a autora que exerce atividade empresarial na área de locação de veículos e firmou contrato de locação com a requerida, que deixou de adimplir o pagamento referente ao aluguel dos veículos - no valor de R$ R$ 7.420,00 (sete mil e quatrocentos e vinte reais), atualizados até maio/2022, assim como não procedeu à devolução dos bens. Requereu, liminarmente, a reintegração de posse dos bens e bloqueio via RENAJUD. No mérito, pugna pela condenação da demandada ao pagamento da quantia de R$ 7.420,00 (sete mil quatrocentos e vinte reais), sem prejuízo das diárias e eventuais despesas referente a avarias incidentes sobre o veículo. (Id. 67710158). A parte autora juntou documentos como o contrato de locação, procuração para representação nos autos e documentos dos veículos. Decisão Id. 67742745, na qual deferiu a antecipação de tutela para determinar a reintegração de posse dos bens móveis, e consequente citação da requerida. Auto de Busca e Apreensão e Depósito (Id. 69730134). Citada regularmente, a parte ré não contestou o pedido. (Id. 72127111). Relatado o essencial, decido. I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O art. 355, II do CPC/2015 autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando réu for revel, ocorrendo os efeitos previstos no art. 344, qual sejam, o de presunção de veracidade. É bem o caso dos autos. Isto porque, não se encaixa nas hipóteses exclusivas do mencionado efeito, bem como todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia estão presentes no caso concreto. II - DO MÉRITO A posse é protegida pelo ordenamento jurídico pátrio, dando proteção ao possuidor que se sentir ameaçado por outrem no exercício de seu direito (CC, art. 1.210; CPC/15, art. 560). Tal proteção se dá de duas formas: pela legítima defesa e pelo desforço imediato (autotutela) e pelas ações possessórias, criadas especificamente para a defesa da posse (heterotutela). Dentre as ações possessórias, encontra-se a reintegração de posse, que se destina àqueles casos em que a posse é esbulhada. Com relação à ação de reintegração de posse, dispõem os artigos 560 a 562 do CPC: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. Sobressai de tais regras que o primeiro pressuposto essencial para evidenciar o interdito reintegratório é a posse do autor ao tempo do esbulho, acentuando-se que posse é o fato de se exercer ou não algum dos poderes inerentes à propriedade, conforme se deflui da expressão contida no artigo 1.196, do Código Civil. Neste contexto, a ação de reintegração de posse tem por finalidade um provimento jurisdicional que reintegre o possuidor na sua posse, a qual foi indevidamente esbulhada por terceiro. O possuidor que perde sua posse poderá, portanto, propor ação de reintegração, provando a existência da posse e o esbulho, a teor do disposto no art. 561 do Código de Processo Civil. Impende ressaltar que para a procedência do pedido possessório é indispensável que o autor tenha demonstrado a ocorrência dos requisitos essenciais determinados por esse artigo, dentre eles a própria posse e a ocorrência do esbulho. No caso, após a análise das peças carreadas aos autos, entendo que o esbulho possessório restou caracterizado pela inércia da requerida, que não efetivou o pagamento da dívida e não procedeu à devolução dos veículos no prazo estipulado no contrato. Nessa linha, é patente a incidência da rescisão antecipada do contrato e o ESBULHO POSSESSÓRIO, bem como o evidente descumprimento do artigo 569, incisos II e IV, do Código Civil. Do mesmo modo, assiste razão a parte autora quanto à cobrança referente ao aluguel dos veículos. Conforme os autos, a demandada usufruiu os bens e não efetivou o pagamento dos aluguéis nos respectivos vencimentos, totalizando um débito no valor de R$ 7.420,00 (sete mil quatrocentos e vinte reais), atualizados até maio/2022. O artigo 569 do Código Civil assevera que é dever do locatário pagar pontualmente nos prazos ajustados. Destarte, são devidos os valores em mora até a data da efetiva reintegração na posse dos veículos, consubstanciada na certidão Id. 69730134. III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC para: I) DECLARAR o esbulho possessório perpetrado pela ré até a data de evento da certidão Id. 69730134; II) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 7.420,00 (sete mil quatrocentos e vinte reais), referente ao débito oriundo dos aluguéis dos veículo, acrescido de juros de 1% (um por cento) e correção monetária pelo INPC, a contar o vencimento da obrigação. III) Condeno ainda, o requerido, ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2.º do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve o(a) presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 15 de setembro de 2022. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0828054-18.2022.8.10.0001.
AUTOR: KINTO BRASIL SERVIÇOS DE MOBILIDADE LTDA. Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MARIA LUCILIA GOMES OAB/MA 5643-A, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR OAB/MA 9976-A
RÉU: EMPREENDIMENTOS FREITAS LTDA DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Trata-se de ação reintegração de posse de veículo em que a parte autora pleiteia o deferimento de Tutela de Urgência para ser reintegrada na posse de veículos de sua propriedade, em virtude de descumprimento de contrato de locação firmado junto ao requerido. Feito esse breve relato, DECIDO. A tutela provisória de urgência, a teor do art. 300 do CPC, exige como requisitos para concessão (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A hoje nominada “probabilidade do direito”, nada mais é que a conhecida locução fumus boni iuris, que nas palavras de Marinoni1 exige que o autor convença “o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida”. O segundo requisito – perigo de dano ou risco ao resultado útil – diz respeito ao que há tempos convencionou-se resumir na expressão latina periculum in mora, ou seja, o risco de causar maior prejuízo à parte pleiteante da tutela, se for obrigada a aguardar por uma decisão exauriente. Portanto, presentes tais requisitos, não restam dúvidas que o julgador deverá, em cognição sumária, conceder o pleito provisório. Vejamos. Em se tratando de ação declaratória negativa, como regra, o ônus da prova acerca da existência do débito recai sobre aquele que a afirma. Isso porque é materialmente impossível à parte contrária demonstrar que o débito não existe porque não celebrou qualquer espécie de negócio jurídico. Preceitua o art. 1.210 do Código Civil que: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1 o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. Da análise dos autos, verifica-se que o autor firmou contrato de locação de veículos com o requerido, conforme documento ID nº 67710166, e que o mesmo deixou de efetuar o pagamento das mensalidades referentes à locação, encontrando-se atualmente em mora, caracterizando, portanto, esbulho à posse dos bens da parte autora, vez que prejudicada a cessão dos mesmos pelo inadimplemento. É inegável o perigo de dano decorrente da utilização do veículo por quem não está cumprindo com pagamento do financiamento junto à instituição financeira, conforme ajustado no contrato firmado entre as partes, devendo o autor ser restituído imediatamente na posse dos veículos, a fim de se evitar maiores danos.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação de tutela para determinar a reintegração de posse dos veículos acima elencados à parte autora. Deixo de designar audiência de conciliação a que faz referência o Código de Processo Civil no artigo 334, considerando que, na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, não vislumbrar a possibilidade de composição consensual. Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial clicando na URL abaixo: (https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22052512223055500000063340869) São Luís, 26 de maio de 2022. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Respondendo pela 10a Vara Cível.