Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerentes: OTANIEL DE SOUSA e MARIA AMÉLIA CUNHA BARRETO DE SOUSA
Requeridos: BRUNO OLIVEIRA DUTRA e JOÃO EVANGELISTA RODRIGUES BARROS. SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GRAJAÚ - 1ª VARA Processo nº: 0802881-83.2019.8.10.0037 AÇÃO DE DEMARCAÇÃO E DIVISÃO DE TERRAS PARTICULARES C/C COBRANÇA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
Trata-se de ação de demarcação e divisão de terras particulares c/c cobrança e pedido de tutela de urgência ajuizada por OTANIEL DE SOUSA e MARIA AMÉLIA CUNHA BARRETO DE SOUSA em desfavor de e BRUNO OLIVEIRA DUTRA e JOÃO EVANGELISTA RODRIGUES BARROS. Petição de acordo acostada no ID 64967684. Fundamento e decido.
Cuida-se de ação de demarcação e divisão de terras particulares c/c cobrança e pedido de tutela de urgência ajuizada por OTANIEL DE SOUSA e MARIA AMÉLIA CUNHA BARRETO DE SOUSA em desfavor de BRUNO OLIVEIRA DUTRA e JOÃO EVANGELISTA RODRIGUES BARROS. As partes firmaram acordo (ID64967684), requerendo, conjuntamente, sua devida homologação, bem como a extinção do feito com resolução do mérito e o consequente arquivamento dos autos. É o que importava relatar. Conforme acima relatado, inexiste óbice a que seja homologada a avença de ID 64967684, vez que pactuado entre as partes de comum acordo. Nesse sentido: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação; Importa considerar que os acordantes decidiram, no bojo da avença, por fim aos processos (0802638-08.2020.8.10.0037 e 0802229-32.2020.8.10.0037), requerendo a extinção destes, bem como o arquivamento, de modo que a presente sentença se presta a alcançá-los com o manto do julgamento do feito sem extinção do mérito. Vale destacar, que esta sentença deve ser anexada aos processos alhures mencionados.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre os requerentes OTANIEL DE SOUSA e MARIA AMÉLIA CUNHA BARRETO DE SOUSA e os requeridos BRUNO OLIVEIRA DUTRA e JOÃO EVANGELISTA RODRIGUES BARROS, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO entre as partes acima referenciadas. À Secretaria judicial para que acoste cópia desta decisão nos autos acima elencados. P. R. I. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO. Grajaú - MA, em 25 de maio de 2022. Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª vara Em respondência