Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0849998-13.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO ALPHAVILLE Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: DAVIDH LUIS CAVALCANTI DE BRITTO - MA14119
EXECUTADO: JOSE DE RIBAMAR CORDEIRO FILHO SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por NATÁLIA DIONE SANTOS DE SOUSA, devidamente qualificada nos autos, em desfavor de CAEMA – COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO, também qualificada. Alegou que possui a titularidade de um ponto comercial (matrícula nº 00040210.9 - inscrição nº 122.109.014.0317.000) com área total de 19,28m⊃2;, no qual, em virtude da inexistência de hidrômetro, é feita a cobrança por estimativa. Informa que, desde o mês de agosto de 2014, a autora vem sendo cobrada de forma abusiva e indevida em valores que flutuam entre R$154,80 (cento e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos) e R$853,90 (oitocentos e cinquenta e três reais e noventa centavos). Afirma que, a cobrança por estimativa é feita levando em conta o atributo físico do imóvel, de maneira que, o cálculo efetuado pela requerida considerou a área total de 146m⊃2;, na subcategoria comercial, o que estaria em desacordo com a área real do estabelecimento. Explicita que buscou solução para a problemática pela via administrativa, porém, não logrou êxito. Expôs que, mesmo após o cancelamento do fornecimento de água, a requerida continuou a cobrar pela tarifa de esgoto, o que seria absolutamente indevido, gerando, até o dia 08/06/2020, faturas em aberto no valor de R$24.046,32 (vinte e quatro mil e quarenta e seis reais e trinta e dois centavos). Posicionou-se, portanto, pela prática de cobrança indevida pela requerida e invocou os dispositivos do CDC pertinentes ao caso, enfatizando a abusividade da cobrança. Requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. Solicitou a concessão de tutela de urgência para o restabelecimento do fornecimento de água, bem como para a suspensão/cancelamento da cobrança no valor R$24.046,32 (vinte e quatro mil e quarenta e seis reais e trinta e dois centavos) e para que a requerida se abstenha de incluir o nome da autora no rol de cadastro de inadimplentes. Em definitivo, pugnou pela confirmação dos pedidos requeridos em sede de liminar; pela condenação da requerida à restituição em dobro de todos os valores pagos indevidamente no período anterior a dezembro de 2015 (data que cessou o fornecimento de água), no importe de R$ 1.439,08 (mil, quatrocentos e trinta e nove reais e oito centavos); pela declaração de nulidade das cobranças por estimativa realizadas após dezembro de 2015; pela alteração da metragem do estabelecimento e da subcategoria ao qual este pertence, qual seja “pequenos negócios”; pela condenação aos danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); pela nulidade do Auto de Infração de nº 04261, além da condenação em custas e honorários advocatícios. Decisão inaugural ao ID. 33330149, na qual indeferiu-se o benefício da assistência judiciária gratuita. Agravo interposto ao ID. 34133428. Decisão ao ID. 34642699, na qual deferiu-se o pedido de assistência judiciária gratuita, e deferiu-se parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a fim de determinar o reestabelecimento do fornecimento de água na Unidade Consumidora nº 00040210.9 - inscrição nº 122.109.014.0317.000 e para que a requerida se abstivesse de interromper o fornecimento dos serviços de água e esgoto para o autor. Citada, a ré ofertou contestação no ID 38450393, na qual alegou que estariam ausentes os requisitos ensejadores da inversão do ônus da prova; informou que a requerente não logrou êxito em demonstrar que não houve exercício da prestação dos serviços da água e esgoto no imóvel de atividade comercial; que as cobranças são oriundas do exercício regular de direito, que restaria inexistente o dever de ressarcir em dobro; que os elementos configuradores da responsabilidade civil seriam ausentes. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos formulados pela requerente. Petição que noticiou o descumprimento da liminar ao ID. 38719067. Petição de esclarecimento da Ré ao ID. 39583826. Petição da autora ao ID. 39664335. Intimadas para produzir provas, as partes manifestaram-se ao ID. 54368087 e ID. 54392929, requerendo o julgamento da lide. Decisão de agravo ao ID. 57180604. Após, conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS De início, reputo pertinente consignar que enquadram-se as partes na compreensão de consumidor e fornecedor de serviços, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que, dentre outras disposições, permite a inversão judicial do ônus da prova em caso de hipossuficiência do postulante ou verossimilhança de suas alegações (art. 6º, VIII), hipótese dos autos. O artigo 14 do Código Consumerista aduz ser responsável objetivamente o fornecedor que presta serviço de forma defeituosa. Desse modo, é bastante que se verifique a existência do dano e do nexo causal ligado à conduta do fornecedor para que seja caracterizada a responsabilidade civil. É cediço, consoante disposição do artigo 373, do Novo Código de Processo Civil, que cabe a quem alega apresentar provas constitutivas do seu direito e ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, cabe à autora da ação provar todos os fatos alegados, enquanto imprescindíveis para o julgamento do caso. Nessa perspectiva, temos que a parte autora se desincumbiu de forma satisfatória para o convencimento acerca do fato alegado, ou seja, a abusividade na cobrança da tarifa de esgoto, visto que presente nos autos faturas que apresentam os altos valores. Por outro lado, a parte demandada não se desincumbiu de comprovar minimamente os fatos alegados, ônus que lhe competia, conforme explicado alhures. Sopesando as provas colacionadas, resta claro que a parte demandada não apresentou a descrição do cálculo realizado para o faturamento das contas, a fim de demonstrar que os valores foram adequados, não comprovando, assim, qualquer excludente de responsabilidade. É certo que a tarifa de água deve ser calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro, sendo ilegal a tarifa estabelecida por estimativa por ensejar enriquecimento ilícito da concessionária, que tem a obrigação pela instalação do hidrômetro, sendo a cobrança no caso de inexistência do referido aparelho, feita pela tarifa mínima. A prática de cobrar com base na área do imóvel, embora usual por parte da CAEMA, é manifestamente ilegal, pois desconsidera a real utilização, sem qualquer razão ou causa justa. Desacredita os princípios da transparência, confiança e boa fé, indispensáveis para que se estabeleçam relações contratuais mais sinceras e menos danosas. Cabe ao fornecedor agir com lealdade, probidade, sem abuso, com o objetivo de estabelecer o equilíbrio na relação que se desenha com o destinatário de seus serviços, repassando de modo claro e verídico as informações acerca do que disponibiliza. Ao transmitir uma informação incompleta ou imprecisa, engana e prejudica o consumidor, devendo compensar o resultado decorrente da insuficiência e equívoco. Destarte, a cobrança por estimativa é viciada e ilegal, pois na falta de hidrômetro, deve ser feita pela tarifa mínima e não por qualquer outro parâmetro. No caso dos autos, ante a inexistência de hidrômetro, vejo como razoável que o valor a ser cobrado tenha como base a taxa mínima. Desse modo, considerando que parte do débito objeto da demanda refere-se ao período disposto entre os meses de agosto de 2014 até novembro de 2015, cabível que a cobrança no citado lapso temporal seja efetuada em valor correspondente à taxa mínima, devendo a Ré proceder ao refaturamento do débito da requerente. Observe-se jurisprudência do STJ quanto ao tema em comento: “Na falta de hidrômetro ou defeito no seu funcionamento, a cobrança pelo fornecimento de água deve ser realizada pela tarifa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa. Isso porque a tarifa deve ser calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro. STJ. 2ª Turma. REsp 1.513.218-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 10/3/2015 (Info 557)”. (grifou-se) Ademais, quanto aos meses posteriores, após a interrupção do fornecimento de água, quais sejam, os computados a partir de dezembro de 2015 até o deferimento da liminar, referentes à taxa de esgoto, vejo como sendo razoável que o valor a ser cobrado, até que ocorra a colocação de hidrômetro, tenha com base para fins de cobrança a taxa mínima. Outrossim, fatal a ilação de que a mesma situação ocasionou prejuízo de ordem imaterial à parte consumidora, pelo que a instituição deve responder independentemente de culpa, nos moldes do CDC. Emerge, nessa perspectiva, em favor da ofendida, o direito à indenização pelos transtornos e percalços experimentados, devendo o ofensor compensá-la financeiramente como meio de reparar os prejuízos causados. Esclareço, por oportuno, que não há falar em mero aborrecimento ou simples incômodo, mas de constrangimento de natureza moral, pelo qual merece censura judicial o requerido, não apenas buscando recompor o sofrimento causado à demandante, mas também com intuito pedagógico. No que toca à fixação do quantum a ser indenizado, importa ressaltar que cabe ao julgador fixar parâmetros razoáveis, bem como atentar para a faceta pedagógica da condenação, sem olvidar da necessidade de evitar enriquecimento sem causa. Assim, devem ser considerados relevantes os seguintes aspectos: a repercussão do dano, situação patrimonial das partes, tempo transcorrido e a intenção do autor do dano. Nesse diapasão, tenho que a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais) aparenta adequada e suficiente para compensar o abalo moral suportado no caso em comento.
Ante o exposto, com apoio na argumentação apresentada, julgo PROCEDENTE, em parte, os pedidos formulados na inicial, para confirmando a antecipação de tutela: a) Confirmar a antecipação de tutela para determinar o cancelamento da cobrança por estimativa, reestabelecendo em definitivo o fornecimento de água na Unidade Consumidora nº 00040210.9 - inscrição nº 122.109.014.0317.000, em razão das faturas questionadas na exordial, e proibir a inscrição da autora em banco de maus pagadores por conta de tal débito, reforçando o prazo e a multa outrora estabelecidos na decisão liminar. b) condenar a ré a refaturar as contas emitidas desde 08/2014 até 11/2015, utilizando a taxa mínima, parcelando o apurado de modo a permitir a quitação, com devolução simples caso seja apurado algum valor pago a maior (em cumprimento de sentença); c) condenar a demandada a refaturar as cobranças de dezembro de 2015 até o deferimento da liminar, com base na tarifa mínima da taxa de esgoto, parcelando o apurado de modo a permitir a quitação, com devolução simples caso seja apurado algum valor pago a maior (em cumprimento de sentença). d) condenar o réu a INDENIZAR a parte autora pelo dano moral perpetrado, através do pagamento do importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais) à parte proponente, acrescido de juros legais e correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ). e) determinar que a Requerida realize a alteração do estabelecimento (matrícula nº 00040210.9) para a subcategoria condizente à metragem real do estabelecimento (19,28m⊃2;), com a devida reclassificação do imóvel. Custas e honorários advocatícios a cargo do demandado, sendo estes fixados no percentual de 15% do valor da causa. Com as cautelas legais, arquivem-se com baixa nos registros. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 13 de setembro de 2022 ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0849998-13.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO ALPHAVILLE Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: DAVIDH LUIS CAVALCANTI DE BRITTO - MA14119
EXECUTADO: JOSE DE RIBAMAR CORDEIRO FILHO DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS CONDOMINIAIS proposta por CONDOMINIO ALPHAVILLE em face de JOSE DE RIBAMAR CORDEIRO FILHO, postulando o processamento da causa sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo juntado apenas o balancete trimestral referente ao período de 01/01/2021 até 31/03/2021. Por despacho lançado no id 67800089, este juízo determinou a intimação do(a) autor para comprovar a alegada incapacidade financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido. Regularmente intimado, o(a) autor se manifestou sem anexar mais nenhum documento (id 69854514). Era o que cabia relatar. Decido. É cediço que o legislador ordinário estabeleceu no artigo 98 da Lei nº 13.105/2016 (NCPC), que “(...) a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Demais disso, apesar da previsão legal de presunção relativa de necessidade (art. 99, § 2º), o CPC expressamente permite ao juiz indeferir a gratuidade, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (art. 99, § 1º). De forma a evitar prejuízos à parte, o magistrado somente poderá indeferir o pedido após a comprovação documental de fazer jus à gratuidade. Decorre então, que o pedido de justiça gratuita deve ser analisado em cotejo com as circunstâncias do caso concreto, sem descurar da natureza da causa e da avaliação da situação econômica da parte demandante no cenário revelado pelo próprio conteúdo dos fatos articulados como causa de pedir. Isso porque da norma editada em sede constitucional (CF, art. 5º, LXXIV), extrai-se que “a assistência judiciária integral e gratuita somente deverá ser conferida aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O constituinte brasileiro, pelo que se depreende da norma citada, não instituiu um sistema integralmente gratuito de acesso ao poder judiciário para todas as causas ou em toda e qualquer circunstância. Diversamente, fora das hipóteses legalmente previstas, conferiu gratuidade somente àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Firme nesse entendimento, pela pertinência com o tema analisado, convém registrar que o maior rigor na concessão do benefício, aspecto que, inegavelmente, é de ordem pública, não só evita apostas e aventuras jurídicas como também alimenta as receitas do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário, o que permite o aperfeiçoamento dos serviços deste Poder em benefício de toda a sociedade, sobretudo daqueles que precisam da Justiça para se protegerem de lesões ou ameaças a seus direitos. Dito de outro modo, para a concessão do benefício, a parte autora, além de declarar a sua incapacidade financeira, em não se revelando imune à dúvida o conteúdo da pobreza alegada, deve apresentar prova dessa alegação. E, no caso destes autos, os documentos apresentados pelo requerente não foram hábeis a demonstrar condições econômico-financeiras desfavoráveis à antecipação das custas do processo e bem assim de suportar eventuais encargos de sucumbência. Ademais, a demonstração de que a empresa possui um passivo considerável não possibilita a conclusão de que esta não dispõe de meios para fazer frente aos custos do processo, até porque, como se sabe, qualquer empresa, no Brasil, possui um passivo em montante apreciável, e nem por isso, obviamente, encontra-se em situação de penúria ou miserabilidade. Para corroborar tal premissa, tratando-se o autor de pessoa jurídica, a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que não basta a simples declaração de pobreza, devendo haver também a prova efetiva da pobreza declarada. Nessa linha, transcreve-se julgado do Supremo Tribunal Federal: PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1. A pessoa jurídica necessita comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição. Precedentes. 2. Agravo regimento improvido. (AI 652954 AgR/SP, Min. Ellen Gracie, Data da Publicação 11/09/2009). Como se vê, para fazer jus aos benefícios da gratuidade de justiça, deve a pessoa jurídica, além de declarar que não tem condições de custear as despesas do processo, comprovar cabalmente esse estado. Pelo exposto, não comprovada a insuficiência de recursos financeiros, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Não obstante, concedo ao exequente a possibilidade de efetuar o pagamento parcelado das custas (CPC, artigo 98, § 6º), em 04 (quatro ) parcelas iguais e mensais e sucessivas, devendo comprovar o pagamento da primeira delas em 15 (quinze) dias, assim como adotar todas as providências necessárias quanto à quitação das demais e posterior comprovação nos autos, sob pena de indeferimento da inicial. Comprovada nos autos a quitação da primeira parcela, voltem os autos conclusos para fins de prosseguimento do feito. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, Quinta-feira, 23 de Junho de 2022. Angelo Antonio Alencar dos Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível