Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO. n.º 0800323-41.2018.8.10.0113 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ASSUNTO: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Contratos de Consumo, Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE(S): RAIMUNDO ANGELITO DE SOUSA Advogado: DRA. RENATA NAVA DE ARRUDA - OAB/MA 16592 REQUERIDO(A/S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: DRA. LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100-A SENTENÇA
Vistos, etc... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, II, do CPC/2015, haja vista tratar-se de demanda extintiva de cumprimento de sentença. Analisando-se os autos, verifica-se que o exequente ingressou com o presente cumprimento de sentença, aduzindo descumprimento do acordo no que se refere à obrigação de fazer referente à inclusão da parcela de R$ 496,16 (quatrocentos e noventa e seis reais e dezesseis centavos) na fatura de competência 10/2019, quando o termo do acordo previa tal inclusão apenas na fatura de competência 11/2019, razão pela qual pugnou pela cobrança de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor acordado de R$ 3.000,00 (três mil reais). Intimada a executada, esta informou que a multa prevista no acordo se restringia apenas ao descumprimento da obrigação de pagar, não se estendendo à obrigação de fazer, bem como que, ao ser percebido o erro na emissão da fatura de competência 10/2019, esta foi novamente emitida, com a exclusão da parcela, tendo o exequente efetuado o pagamento da fatura correta, não havendo que se falar em multa, vez que não houve previsão no acordo e nem descumprimento deste, devendo o pedido de execução da multa ser julgado improcedente - Num. 40343964 - Pág. 1/4. Intimado o exequente para manifestar-se sobre os documentos apresentados pela executada, dentre eles a fatura de competência 10/2019 sem a incidência da parcela, deixou o prazo transcorrer in albis - ID n.º 64350413. No caso sub judice, observa-se que a obrigação de pagar foi regularmente cumprida antes mesmo do prazo assinalado, conforme DJO de Num. 24225995 - Pág. 1. A multa prevista na avença foi restrita à hipótese de descumprimento da obrigação de pagar, não sendo estabelecido, no acordo, astreinte nas hipóteses de não cumprimento da obrigação de fazer no prazo assinalado. No que se refere à obrigação de fazer, em análise aos autos, observa-se que a fatura de competência 10/2019 (Num. 24984312 - Pág. 1), na qual constou indevidamente a parcela do acordo, foi emitida em 07/10/2019, com vencimento para o dia 21/10/2019, sendo que, em 15/10/2019, foi emitida nova fatura de competência 10/2019, excluída a parcela impugnada, com novo vencimento para 28/10/2019 (Num. 40343964 - Pág. 3), sendo a mesma paga em 28/10/2019, conforme documento de Num. 40343964 - Pág. 2. Desse modo, constata-se que o equívoco na emissão da fatura de competência 10/2019 foi rapidamente sanado pela executada, sendo que a obrigação de fazer foi cumprida dentro dos termos do acordo, sem nenhum prejuízo ao exequente e, ainda que houvesse descumprimento, a avença não previu nenhuma imposição de multa para o não cumprimento da obrigação de fazer no prazo. Estabelece o art. 924, II do NCPC, que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. Dessa forma, estando satisfeitas as obrigações de pagar e de fazer, dentro do prazo, a extinção é a medida que se impõe. Por outro giro reza o art. 925 do NCPC que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. EX POSITIS, considerando o que mais dos autos consta, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro nos art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto nos arts. 54 e 55, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito