Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: RAIMUNDO JOSE LAGO E LIMA - MA6328-A DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0000132-36.2017.8.10.0122 DEMANDANTE(S): MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO AZEITAO DEMANDADO(S): EDIMA LUIS DE BARROS Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de embargos à execução proposto pelo executado, Sr. EDIMA LUIS DE BARROS contra o exequente, MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO AZEITAO. A parte embargante afirma que a dívida executada está prescrita e requer a extinção da execução. O embargado intimado para se manifestar pugnou pela julgamento do RE 636.886 pelo STF. Este é o relatório. Passo a decidir. No caso em apreço, entendo que assiste razão ao executado. Primeiramente, se considera que as decisões de Tribunais de Contas, nos termos do art. 71, § 3º, da CF, estabelece que “as decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo”. Logo, após a conclusão do julgamento pelo Tribunal de Contas, com a finalização do débito imputado ao executado, a decisão do TCE formaliza um acórdão com eficácia de título executivo e deverá ser executada conforme o rito previsto na Lei de Execução Fiscal (Lei6.830/1980). Assim, se evidencia que o STF decidiu que a pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve conforme estatui o art. 39, § 2º, da Lei 4.320/1964. Segue julgado: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRITIBILIDADE. 1. A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2. Analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3. A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4. A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 5. Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. (RE 636886, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 23-06-2020 PUBLIC 24-06-2020). Enfim, em face dos parâmetros de tempo da finalização do acordão executado para o efetivo início da execução, se visualiza que o título executivo que deu ensejo a ação de execução já prescreveu.
Ante o exposto, acolho os embargos a execução do executado, para reconhecer a prescrição do débito e extinguir a presente execução. Serve a presente como mandado, ofício e carta precatória (caso seja necessário). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Domingos do Azeitão, na data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXECUTADO: RAIMUNDO JOSE LAGO E LIMA - MA6328-A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0000132-36.2017.8.10.0122 DEMANDANTE(S): MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO AZEITAO DEMANDADO(S): EDIMA LUIS DE BARROS Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de embargos à execução proposto pelo executado, Sr. EDIMA LUIS DE BARROS contra o exequente, MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO AZEITAO. A parte embargante afirma que a dívida executada está prescrita e requer a extinção da execução. O embargado intimado para se manifestar pugnou pela julgamento do RE 636.886 pelo STF. Este é o relatório. Passo a decidir. No caso em apreço, entendo que assiste razão ao executado. Primeiramente, se considera que as decisões de Tribunais de Contas, nos termos do art. 71, § 3º, da CF, estabelece que “as decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo”. Logo, após a conclusão do julgamento pelo Tribunal de Contas, com a finalização do débito imputado ao executado, a decisão do TCE formaliza um acórdão com eficácia de título executivo e deverá ser executada conforme o rito previsto na Lei de Execução Fiscal (Lei6.830/1980). Assim, se evidencia que o STF decidiu que a pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve conforme estatui o art. 39, § 2º, da Lei 4.320/1964. Segue julgado: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRITIBILIDADE. 1. A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2. Analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3. A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4. A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 5. Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. (RE 636886, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 23-06-2020 PUBLIC 24-06-2020). Enfim, em face dos parâmetros de tempo da finalização do acordão executado para o efetivo início da execução, se visualiza que o título executivo que deu ensejo a ação de execução já prescreveu.
Ante o exposto, acolho os embargos a execução do executado, para reconhecer a prescrição do débito e extinguir a presente execução. Serve a presente como mandado, ofício e carta precatória (caso seja necessário). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Domingos do Azeitão, na data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA